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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito | ||
OS CONTRATOS DE CONCESSÃO NA INDÚSTRIA DO PETRÓLEO E OS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL DOS DADOS E INFORMAÇÕES DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO | ||
Fernanda Laís de Matos 1 (nandamatos2003@yahoo.com.br), Isabel Soares da Costa 1 e Yanko Marcius Xavier 1 | ||
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
A propriedade intelectual é definida como o conjunto de obras nas quais são protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio, conhecido ou que se invente no futuro. Seu desígnio é recompensar o trabalho criativo, ao mesmo tempo em que resguarda os resultados de investimentos em novas tecnologias. Por suas peculiaridades, a cadeia produtiva do petróleo, mais especificamente a Exploração e Produção (E&P), caracteriza-se pelo elevado aporte de recursos para levantamento de dados técnicos e de perfuração de poços. Concessionários ou Empresas de Aquisição de Dados (EADs) estão aptos a adquirir dados e informações (D&I) acerca do bloco licitado. Contudo, há controvérsia acerca do regime jurídico a ser dispensado a D&I em E&P pela contraposição entre a Lei do Petróleo (9.478/97) e a legislação pátria sobre propriedade intelectual, bem com destes com o alcance da expressão “D&I” em dispositivos do contrato de concessão e no edital de licitação. Segundo a Constituição Federal, somente a obra que estiver presente a “criação intelectual” a que se refere a Lei nº 9.610/98 goza de proteção legal. A Lei do Petróleo dispõe que cabe à ANP coletar, manter e administrar D&I sobre as bacias sedimentares brasileiras, parte integrante dos recursos petrolíferos nacionais, norma presente nos contratos de concessão. Neste sentido, o escopo deste trabalho foi o de tecer considerações sobre tais antinomias, procurando criticar alternativas já propostas e apontar possíveis soluções. |
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METODOLOGIA:
A pesquisa foi iniciada com a leitura de periódicos, artigos, monografias e livros jurídicos acerca da Indústria do Petróleo e Direito de Propriedade Intelectual, buscando a compreensão do regime a que estão submetidos os D&I sobre as bacias geológicas brasileiras, devido a controvérsia acerca do alcance da expressão “dados e informações” em dispositivos dos contratos de concessão a partir da Segunda Rodada de Licitações. Em seguida, foi examinada a legislação aplicável, nomeadamente Constituição Federal e portarias da ANP (188/98, 35/99 e 114/00), além das Lei do Petróleo (9.478/1997) e Lei nº 9.610/1998 que dispõem sobre a definição de propriedade intelectual, bem como acepções de outros termos relevantes como dados exclusivos e não-exclusivos. Concomitantemente, verificou-se tratados e declarações de âmbito internacional, a exemplo do TRIPS (Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio, em português). Foi analisada posteriormente a incidência de cada norma no aspecto em questão para confrontar as Leis nº 9.610/98 e nº 9.478/97. |
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RESULTADOS:
A Lei do Petróleo aduz que cabe à ANP realizar a coleta, manutenção e administração do acervo técnico constituído pelos D&I sobre as bacias sedimentares brasileiras, antes da quebra do monopólio sobre a exploração do petróleo, competência da Petrobrás. Para que haja compatibilidade com os direitos de propriedade intelectual das concessionárias e empresas de aquisição de dados, esses devem ser brutos, ou seja, constituírem informações sem qualquer sistematização ou interpretação que possa caracterizar criação intelectual. Assim, diante da determinação de confidencialidade dos D&I e sua entrega à ANP, há de ser observado qual tipo de dado deve ser entregue a agência. Assim, entendemos que esta obrigação de entrega a que as empresas estão vinculadas é de relatórios com D&I brutas, por força do art. 43 da Lei do Petróleo. Entretanto, o contrato de concessão das últimas Rodadas de Licitações exige mais, a saber, mapas, seções, interpretações, dentre outras obras. O fundamento dessa obrigação não está na Lei do Petróleo, mas nos contratos de concessão. Como se trata de obras protegidas pela legislação sobre propriedade intelectual, acreditamos que a cláusula que estipula essa obrigação deve ser interpretada limitando-se o acesso a D&I obtidos como resultado de atividades de E&P realizadas sob o contrato. |
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CONCLUSÕES:
Os direitos de propriedade intelectual assegurados pela Constituição, pela Lei nº 9.610/1998 e pelo TRIPS não estão sendo observados na atividade de levantamento de dados e informações de Exploração e Produção, administrados pela Agência Nacional do Petróleo, uma vez que a obrigação de entregar de mapas, perfis, interpretações e outras obras que gozam de proteção da legislação da propriedade intelectual pelos concessionários não encontra abrigo na Lei do Petróleo e, mesmo assim, é estabelecida nos contratos de concessão. Pode-se apontar como fator complicador a grande incidência de diplomas legais regulando exatamente a mesma matéria, embora reconhecidos os diferentes níveis hierárquicos: portaria, edital e contrato de concessão. Notoriamente, D&I que já eram de domínio público antes da publicação da portaria 188/1998 podem ser veiculadas livremente. |
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Instituição de fomento: Agência Nacional do Petróleo | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Propriedade Intelectual; Indústria do Petróleo; Dados e Informações Sobre Bacias Sedimen. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |