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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito | ||
Antecipação de parto de feto anencefálico: uma discussão jurídica | ||
Fabiana Alves Vieira 1 (fabi_alvesvieira@yahoo.com.br), Marcus Martins 1 e Fernando Gaudereto Lamas 1 | ||
(1. Faculdade de Minas (FAMINAS)) | ||
INTRODUÇÃO:
Esse trabalho tem por objetivo debater a recente proposta de aborto por anencefalia. Acreditamos que esse debate merece um enfoque mais científico devido à grande relevância, tanto em termos jurídicos quanto em termos clínicos, das conseqüências da prática do aborto. Para desenvolvermos o tema proposto passaremos em revista o conceito de aborto e o coneito de saúde, pois percebemos que ambos são fundamentais para o esclarecimento do debate. |
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METODOLOGIA:
Inicialmente definimos, de forma clínica, a anencefalia. Para tal utilizamos a Enciclopédia Médica en Español da Biblioteca Nacional de Medicina dos EEUU y los Institutos Nacionales de la Salud, que assim classifica a anencefalia: "É a ausência de uma grade parte do cérebro e do crânio. A anencefalia é um defeito do tubo neural que se apresenta no começo do desenvolvimento fetal. O defeito do tubo neural envolve o tecido que cresce no cérebro e a medula espinhal. A anencefalia se apresenta quando a porção superior do tubo neural não se fecha por completo". Vimo-nos obrigados a realizar uma interface entre as áreas de Saúde e Direito. Defendemos que, da mesma forma que a Medicina diagnostica morte cerebral em adultos pela total ausência de feedback entre aquele e o restante do organismo, o diagnóstico de um feto anencefálico, que caracteriza-se essencialmente pela impossibilidade de desenvolvimento porteriormente ao parto (natimorto) deve e pode justificar a antecipação do parto. Cremos ainda que não é possível enquadrar como crime a antecipação visto que o Código Penal classifica aborto somente quando ocorre morte por motivos abortivos, o que não é o caso da anencefalia. |
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RESULTADOS:
Analisando um caso ocorrido na cidade de Viçosa (MG) tivemos a oportunidade de perceber que a decisão favorável à antecipação em casos de anencefalia segue o argumento proposto e defendido por nossa pesquisa bem de perto, pois não foi, no caso em questão, considerado crime a antecipação, uma vez que os riscos, psicológicos e clínicos, que a mãe corria eram maiores, constitucionalmente garantidos pr lei, do que a sobrevida do feto anencefálico. |
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CONCLUSÕES:
O parecer da Confederação Nacional de Trabalhadores na Saúde (CNTS), assim como a posição defendida pelo Ministro Marco Aurélio Mendes, referendam o conceito de integridade moral e psicológica, bem como a integridade familiar, por nós apontados como pilares de sustentação favorável à antecipação do parto de feto anencefálico. Acreditamos que a não realização da antecipação em casos de anencefalia pode acarretar riscos físicos à saúde da mãe além de expô-la a um estado psicológico frágil e altamente vulnerável. Cremos também que, conforme foi mostrado anteriormente, no caso específico da anencefalia a antecipação não pode ser enquadrada como crime, uma vez que não há, clinicamente falando, uma vida em gestação, pois a ausência do cérebro acarreta a ausência de feedback, caracterizando, portanto, a inexistência de vida autônoma. |
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Instituição de fomento: Faculdade de Minas (FAMINAS) | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Anencefalia; Crime; Deformidade. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |