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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 7. Direito do Trabalho | ||
A MUDANÇA DE PRADIGMAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO COM O ADVENTO DA EC 45/04 | ||
KENIA DE JESUS GARCIA MOREIRA 1 (kenia_moreira@hotmail.com), KÍRIA KAROLINY GARCIA MOREIRA 1, CIBELE PEREIRA GUIMARÃES CORRÊA 1, SABRINA MARIA SANTOS FARAH 1, SÂMIA LOPES MATOS 1 e JOSEANA RODRIGUES PINTO LIMA 1 | ||
(1. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO) | ||
INTRODUÇÃO:
Promulgada no dia 8.12.04 e publicada em 31.12.04 a EC 45/04 conhecida como a Reforma do Poder Judiciário promoveu uma série de alterações na justiça do trabalho, as quais merecem ser apreciadas de maneira acurada em virtude de se configurarem como peças chaves para uma mudança de paradigmas nessa Justiça especializada. No âmbito dessas alterações destaca-se a ampliação da competência do Judiciário Laboral. Faz-se imperativo analisarmos primeiramente quais as mudanças ocorridas e suas principais implicações para o jurisdicionado bem como para o próprio aparelho estatal. Nesse ínterim, determinamos como marco inicial a própria definição da natureza jurídica da relação de trabalho. Isto porque somente a partir daí é que se torna possível identificar os novos sujeitos das relações processuais da competência da justiça trabalhista, as normas a elas aplicadas e os princípios que precisam ser estabelecidos. Destarte, é evidente a importância que essa discussão assume principalmente por tratar-se de matéria recente e ainda controversa, além de ser um tema que tem o condão de alterar os modelos de organização e, por conseguinte, tornar imprescindível a redefinição e mesmo criação de instrumentos hábeis a viabilizar a consecução dos objetivos a que se propõe a Justiça do Trabalho. |
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METODOLOGIA:
Para atingirmos os objetivos colimados foi necessária intensa pesquisa legislativa, processual e doutrinária. Detivemo-nos, primeiramente, no estudo da Constituição e da Emenda Constitucional 45/04. Após essa etapa de compreensão textual da Lei Maior, priorizamos o debate do assunto com professores e com os profissionais que se ocupam da matéria trabalhista, tais como juízes, desembargadores, advogados e Procuradores do Trabalho. Finda esta etapa fizemos uma análise da doutrina disponível que apesar de esparsa foi de grande valia para a problematização e compreensão do tema. Por fim foi realizada uma pesquisa na jurisprudência que versa sobre esse assunto. Algumas ADIs que foram impetradas no STF fazem parte do rol de processos analisados. |
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RESULTADOS:
A matéria mais controvertida é se a Justiça do Trabalho (JT) é competente para julgar causas envolvendo o servidor estatutário. Há duas teorias: a contratualista e a institucionalista. Para esta última a EC 45/04, ao ampliar a competência da JT de modo a abranger as relações de trabalho (RT), inclusive com entes públicos, teria abarcado os servidores públicos estatutários. A teoria contratualista reconhece que esta se limita às relações de natureza contratual, excluídas as de natureza estatutária. Há um conflito de competência entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Federal. Esse assunto foi levado à apreciação do STF através da ADI n.º 3395 que em âmbito de decisão liminar suspendeu a competência da Justiça do Trabalho nas causas que envolvem servidores estatutários. Outra questão levantada é a necessidade de redefinição dos princípios consagrados no Direito Trabalhista em face da inserção de outros sujeitos na relação de trabalho, quais sejam o autônomo, avulso, eventual, cooperado, voluntário, empreitero, aprendiz, temporário, doméstico e rural, excluindo-se apenas as relações de consumo e as relações estatutárias. Assim, princípios como o da proteção que tem por base a hipossuficiência do trabalhador., em muitos desse casos, perde o sentido. A competência para julgar mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, e as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho determinam mudanças significativas no procedimento trabalhista. |
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CONCLUSÕES:
Em face da amplitude da matéria e do curto período em que está em vigor muitas questões ainda serão propostas e resolvidas, entretanto, é cogente pensarmos o Direito do Trabalho hoje como um ramo que está em um processo de revitalização intenso, principalmente em face das alterações trazidas pela EC 45/04. Embora grande parte da doutrina corrobore com o pensamento de que a ampliação da competência da JT só tende a fortalecê-la, não se pode olvidar que se não forem feitos esforços diligentes no sentido de, não só adaptar a estrutura, organização dessa justiça especializada para atender as novas demandas, mas também o próprio pensamento dos doutrinadores e a postura dos magistrados e demais profissionais que se ocupam da matéria, o processo deflagrado pode surtir um efeito inverso. Haverá acúmulo de matéria, um sem número de decisões desarrazoadas e a Justiça do Trabalho irá distribuir injustiças afetando de maneira negativa não só os sujeitos envolvidos diretamente nos litígios, mas toda a estrutura social, econômica e jurídica. |
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Palavras-chave: Justiça do Trabalho; Competência; EC 45/04. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |