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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
A NECESSÁRIA REGULAMENTAÇÃO DA EXIGÊNCIA DOS TRÊS ANOS DE ATIVIDADE JURÍDICA PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA E NO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Moacir Silva do Nascimento Júnior 1 (moacirsn@digi.com.br) e Fabiano André de Souza Mendonça 2 | ||
(1. Acadêmico do curso de Direito - UFRN; 2. Prof. Doutor do Departamento de Direito Público - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
A Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, alterou os dispositivos constantes dos artigos 93, inciso I e 129, § 3o, referentes ao ingresso nas carreiras da Magistratura e do Ministério Público, respectivamente. Em ambos os casos, passou-se a exigir, daqueles que pretendem ocupar os cargos de juiz ou promotor substitutos, três anos de atividade jurídica. Atentou-se para preocupante quadro, pois, cada vez mais, pessoas sem experiência de vida e maturidade são aprovadas nos concursos de provas e títulos e ingressam nessas carreiras jurídicas, tendo em suas mãos poderes e responsabilidades com os quais não sabem lidar. Com essa inovação, trazida pelo Reforma do Judiciário, surgiram muitos questionamentos. Este trabalho aborda questões relativas à aplicabilidade e eficácia da exigência, e, também, ao que deve ser observado pelo legislador infraconstitucional quando da regulamentação da matéria por meio de Lei Complementar, nos respectivos estatutos das carreiras. |
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METODOLOGIA:
No presente trabalho, foi realizada a análise da doutrina, brasileira e estrangeira, que estuda a aplicabilidade das normas constitucionais. Investigou-se a aceitação das diversas posições doutrinárias pelo Supremo Tribunal Federal, pois será ele que decidirá acerca da aplicabilidade imediata ou não da exigência. Pesquisou-se, na internet e em livros recentemente publicados, artigos em que a doutrina nacional já tivesse se posicionado em relação ao tema estudado. Em seguida, analisando os pontos referentes à regulamentação da matéria, também se atentou para as recentes posições da nossa doutrina, mas também se conseguiu farto material bibliográfico, publicado antes da promulgação da Emenda, no qual é abordada a melhoria do método de recrutamento por concurso público. |
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RESULTADOS:
Quanto à aplicabilidade das Normas Constitucionais, a doutrinária e a jurisprudência adotam, majoritariamente, a concepção de que existem, nas Constituições, normas de eficácia plena, contida e limitada. Nesse último tipo, se enquadram aquelas que demandam lei integrativa para complementar o seu sentido. Enquanto essa legislação não for elaborada, não pode haver a efetiva aplicação da norma a casos concretos. Como o termo atividade jurídica é muito vago, não pode ficar ao bel prazer dos organizadores dos concursos a tarefa de definir o que ele significa, e sim a cargo do legislador. Dessa forma, a eficácia direta da exigência fica suspensa, não podendo ser aplicada enquanto não for regulamentada, restando uma eficácia jurídica, com a imposição, ao Poder Legislativo, do dever de regulamentar a matéria. Na regulamentação, é necessário esclarecer se a atividade só pode ser desenvolvida a partir da colação de grau, ou se os estágios regulamentados e o exercício de funções ligadas ao Direito, enquanto bacharelando, podem ser contabilizados. Precisa-se, também, atentar para aqueles que exercem funções incompatíveis com a advocacia. Inviabilizar o acesso deles a qualquer carreira fere o princípio constitucional da livre acessibilidade aos cargos públicos, o que é totalmente destoante, dada a opção constitucional de selecionar os juízes, promotores e servidores públicos em geral por concurso público, a fim de que a seleção seja o mais democrática possível. |
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CONCLUSÕES:
Não resta dúvida de que cabe ao legislador regular a matéria, dado o conteúdo controverso do termo “atividade jurídica” e o Princípio da Separação dos Poderes. Essa regulamentação deve ser criteriosa, caso contrário, fatalmente ocorrerão injustiças. Exigir três anos de advocacia é inviável, pois há os que não podem advogar – devido às incompatibilidades; os que facilmente burlariam essa exigência, assinando, em conjunto, petições elaboradas por terceiros; e os que podem desenvolver, enquanto bacharelandos, atividades indiscutivelmente ligadas ao Direito, como os estagiários, Diretores de Secretarias, funcionários de promotorias, dentre outros. O que se deve buscar é a seleção de pessoas com rico conhecimento técnico, o que um bom concurso pode aferir. Mas não só isso. Vocação, maturidade e conhecimento humanístico dos candidatos também devem ser levados em conta. Nesses casos, fica mais difícil para fazer a análise por meio de avaliações genéricas e escritas. Difícil, mas não impossível. Somando concursos com provas criteriosamente elaborados, e critérios que restrinjam o acesso de candidatos que não tenham qualquer vivência na área, haverá operadores do Direito que saibam aplicar a norma a casos concretos com a devida ponderação dos fatos e dos valores em jogo, de modo que, no final dos conflitos, a resposta jurisdicional alcance – como sugere seu nome – a tão desejada Justiça. |
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Palavras-chave: Emenda Constitucional nº 45; Atividade Jurídica; Eficácia Limitada. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |