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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito | ||
EDUCAÇÃO POPULAR: INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS | ||
Gabriela Costa de Oliveira Chagas 1 (cravocanella@yahoo.com.br), Francisco Rubens de Lima Júnior 1, Deyvison Rodrigues Lima 1, Francisco Telésforo Celestino Junior 1, Adriane Moura e Silva 1, Lucas Mariano Cunha Aragão de Albuquerque 1, Felipe de Oliveira Melo 1, Glauco Barreira Magalhães Filho 1, Amabel Crysthina Mesquita Mota 1 e Émille Rabelo de Oliveira 1 | ||
(1. Depto. de Direito Processual, Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará - UFC.) | ||
INTRODUÇÃO:
Constituem os direitos fundamentais o paradigma de aferição de participação democrática e respeito à dignidade da pessoa humana nas sociedades hodiernas. Na constitucionalística moderna, principalmente após a segunda guerra mundial, houve o movimento de consagração dos direitos humanos em ordenamentos jurídicos nacionais. Positivados nas ordens jurídicas e por elas protegidos de qualquer ameaça ou lesão, tornaram-se a medula das Leis Fundamentais no século XX. No entanto, segundo Paulo Bonavides, a permanente “crise constituinte” que castiga os países subdesenvolvidos provoca o descompasso entre a realidade constitucional e a realidade social. Vê-se tal desarmonia no Brasil. Os Direitos Fundamentais elencados na Constituição, embora vigentes, não possuem efetividade, tornando-se constante o alvitre à condição dos cidadãos brasileiros. Portanto, afigura-se-nos imprescindível que os cidadãos se reconheçam como sujeitos de direito através da construção de um pensar crítico e dialógico que represente a prática educativa como prática política, propiciando uma instrumentalização das pessoas na busca de intervenção para a transformação da realidade posta. |
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METODOLOGIA:
A proposta que ora aventamos é, então, um instrumento para a concretização dos Direitos Humanos: a educação popular para Direitos Humanos. Baseado no método de alfabetização popular, perfilhado por Paulo Freire, utilizamo-nos dos pressupostos básicos do método para desenvolvermos uma prática efetivadora dos Direitos Humanos. Tendo como um dos pressupostos a politicidade do ato educativo, tem-se a construção e reconstrução contínua de significados da realidade de forma crítica, que enseja um redimensionamento desta e, com isso, uma nova forma de relação com a experiência vivida. Já “despertados”, percebem a realidade não mais pela crença fatalista da causalidade, que isenta análise uma vez que se lhe apresenta estática e imutável. Agora, percebe que a realidade está submetida à análise humana e que, portanto, sua ação e reflexão podem alterá-la, modificá-la. Tendo como outro pressuposto o da dialogicidade horizontal, o método é fundamentado numa dialética cuja meta é o engajamento do indivíduo na luta por transformações sociais. Sempre em busca de um humanismo nas relações entre homens e mulheres, a discussão tem como objetivo possibilitar a ampliação da visão de mundo, o que sói acontece quando essa relação é mediatizada pelo diálogo. Diálogo este horizontal, sem hierarquia, reconhecendo todos os saberes e pertencendo todos ao mesmo patamar, gerando, pois, uma relação democrática, conscientizadora, libertadora. |
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RESULTADOS:
Observamos que a compreensão do que seja e como se aplicam no cotidiano os Direitos Humanos, faz-nos amadurecer no que concerne à nossa atuação dentro da sociedade como sujeitos de direitos. A assimilação crítica desses direitos repercute na cosmovisão dos sujeitos e no seu relacionamento com a realidade que os cerca. O espaço democrático em que se dá a aprendizagem, quando esta é guiada pelos princípios da educação popular, conduz ao despertar de uma consciência política para um posicionamento crítico, não somente no processo de aprendizagem, mas também, na atuação dentro do espaço público: torna-se mais clara nossa condição de sujeitos capazes de influir na construção da sociedade que almejamos. O direito torna-se mais próximo, mais familiar, o que influi na movimentação das pessoas no sentido de concretizar esses direitos, lutar pela sua efetivação. |
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CONCLUSÕES:
Aferimos, portanto, ser a educação popular um instrumento de grande relevância para a efetivação dos direitos humanos e para a conseqüente construção de um estado verdadeiramente democrático de direito. Contribui, portanto, com a mudança do homem, que para viver no seu tempo tem de estar ciente das contradições e conflitos existentes, consciente da necessidade de intervir nesse tempo presente para a construção e efetivação de um futuro mais justo e melhor para todos. |
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Palavras-chave: EDUCAÇÃO POPULAR; DIREITOS HUMANOS; PRÁTICA EFETIVADORA. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |