IMPRIMIR VOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
LEI DE RESPONSABILBIDADE FISCAL: REALIDADE OU FAZ DE CONTA NA GESTÃO PÚBLICA?
EDJANE ESMERINA DIAS DA SILVA 1, FRANCISCO DINARTE FERNANDES 1, SERGIO GUEDES CARVALHO 1 e DAIANE PEREIRA SOUZA 1
(1. DEPTO. DE ESTUDOS BASICOS E DIREITO PRIVADO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE CAMPINA GRANDE-UFCG)
INTRODUÇÃO:
O artigo 165, § 9º, II, da Constituição diz que Lei Complementar estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração pública, suas condições para a instituição e funcionamento de fundos. A LRF, sancionada em 04 de maio de 2000, tem como função precípua estabelecer normas de finanças públicas, totalmente voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, mediante ações em que se previnam riscos e corrijam os desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, trazendo como foco a ser perseguido e alcançado o planejamento, a transparência, o controle e a responsabilização do gestor. Tal normal visa ao controle dos gastos, estabelecendo limites e sanções aos seus gestores, em se tratando dos repasses financeiros dos governos, assegurando a total transparência e participação popular no processo de elaboração, fiscalização e prestação das contas das leis orçamentárias, configurando um grande avanço político, social e legislativo brasileiro. A presente pesquisa visa a identificar a possível e correta adequação da norma à realidade, e suas possíveis descaracterizações, bem como a transparência que a legislação garante, se está ocorrendo em sua plenitude legal. Este trabalho demonstra sua relevância legal e social, buscando investigar o efetivo cumprimento da LRF, pelos gestores frente aos acontecimentos e ações ocorridas nos últimos quatro anos de gestão fiscal, através de pesquisas aos poderes legislativos e aos tribunais de contas.
METODOLOGIA:
Na realização deste trabalho, utilizamos pesquisa bibliográfica com leitura e interpretação crítica dos temas correlacionados com a pesquisa, fizemos leituras esparsas em jornais e revistas que tratam especificamente do tema, buscando sempre o aprimoramento dos termos essenciais da referida pesquisa científica, ou seja, procuramos nos familiarizar com o entendimento técnico e jurídico de tais palavras chaves do projeto em análise. Utilizaremos, ainda, a pesquisa na internet, pertinente ao tema, com catalogações em tribunais de contas, dos municípios que tenham contas aprovadas e rejeitadas, observando as razões e circunstâncias que levaram a tais pareceres, principalmente identificando quais dos artigos foram obedecidos ou feridos de maneira mais visível, e sua explicação técnico-legal para as referidas justificativas. Levantamos algumas medidas legislativas que se relacionam com a LRF, onde tornando, assim, possível a averiguação do seu cumprimento, através, principalmente, do portal interlegis, como ainda dos sites dos Tribunais de Contas (União e Estados), constatando-se a transparência e participação popular estabelecida pela lei mencionada Lei Fiscal, onde tentamos entender seus mecanismos políticos, sociais e jurídicos.
RESULTADOS:
Ao longo da pesquisa, em contato com todo o material aplicado e depois de efetuado um intenso debate entre os componentes deste trabalho, constatamos que a transparência assegurada pelo Parágrafo Único, do artigo 48 da norma em tela, requer a participação popular para conhecimento dos elementos de controle dos gastos e manutenção da dívida pública, não tem sido realizados ao bom contento da legislação fiscal. Identificamos, efetivamente, dois pontos que procuram burlar a lei de responsabilidade fiscal, pois o Poder Executivo lançou mão, recentemente, de medidas provisórias que descaracterizam a referida lei com o propósito de obter um falso equilíbrio orçamentário, reduzindo sua dívida pública. Como exemplo, podemos relatar a Medida Provisória número 237/04, que legalizou empréstimos irregulares, para as prefeituras endividadas realizarem de novos financiamentos, a fim de diminuir os gastos com a iluminação pública, bem como, a modificação no adiamento do prazo para Estados e Municípios, que não reduzirem suas dívidas até o ano de 2016, por via de parecer emitido pelo Ministério da Fazenda. Atos estes que enfraquecem a estrutura proposta pela LRF, cabendo aos gestores públicos buscarem o equilíbrio fiscal diante de tal inovação normativa, ou seja, a realização de despesas com receita prévia, fazendo com que o gestor gaste de forma equilibrada e sensata.
CONCLUSÕES:
Ao longo da pesquisa, identificamos pontos positivos e negativos quanto da efetivação da norma fiscal e vislumbramos a correta aplicabilidade das finanças públicas, como também detectamos alguns desvios praticados por gestores públicos que responderam e respondem dentro dos limites legais trazidos pela Lei. Diante de tais percepções científicas, podemos identificar que a referida norma encontra-se passando por um processo de possível desmoralização jurídica e social, perante algumas medidas buscadas pelo Poder Executivo, como forma de tentar alterar tal ordenamento. Comportamento este, baseado em razões de caráter político e pessoal, através da criação de medidas provisórias que visam a modificar abruptamente a estrutura da LRF. Tal posicionamento abre precedentes para que os demais entes públicos possam adotar medidas semelhantes, isto é, dispensando o Poder Executivo de realizar os objetivos fundamentais almejados pela lei, quais sejam: planejamento, controle e transparência fiscal. Consequentemente, a real eficácia da LRF ficaria comprometida, a qual pode vir a propagar práticas abusivas da administração pública no tempo em que os gestores não se preocupariam em manter o controle de suas dívidas e na busca do interesse social, no bem comum. A transparência pública deve levar a sociedade a uma evolução democrática e não a um contrapasso, este é o desejo da LRF.
Instituição de fomento: pibic
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  LRF, responsabilização, gestão.; Transparência, falso equilíbrio.; Ruptura, precedentes, medida provisória..
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005