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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
Participação da Sociedade Civil na Administração da Justiça | ||
Bernardo Brasil Campinho 1 (bbcampinho@yahoo.com.br) | ||
(1. Mestrado em Direito, Faculdade de Direito, Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ) | ||
INTRODUÇÃO:
A democratização do Poder Judiciário e do exercício da jurisdição talvez seja um dos maiores desafios enfrentados pelo Estado contemporâneo, com consequências imediatas para o desenvolvimento e a efetividade do processo jurisdicional. Seja enquanto jurisdição, seja como gestão material, a administração da justiça se encontra dissociada dos cidadãos/jurisdicionados, criando uma distância entre o poder de julgar e a sociedade civil. Os pontos fundamentais desta discussão são: a) garantia um maior controle social da administração judiciária; b) garantia de qualidade (englobando aí a celeridade e a efetividade) dos serviços jurisdicionais; c) democratização do poder de julgar ou maior colaboração da sociedade civil no exercício da jurisdição. Assim, este trabalho se caracteriza como uma análise exploratória das possibilidades de participação da sociedade civil no controle e exercício da função jurisdicional. O objetivo principal será o de evidenciar a possibilidade de participação da sociedade civil e da própria magistratura no âmbito do exercício e controle da atividade jurisdicional, como forma última de expressão do regime democrático e como garantia aos jurisdicionados da efetividade da prestação jurisdicional, sem enfraquecer a independência dos juízes, mas, pelo contrário, fortalecendo-a. |
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METODOLOGIA:
Inicialmente, procurou-se delimitar as relações entre jurisdição e soberania popular, como um liame fundamental para compreender o modelo estrutural contemporâneo do Poder Judiciário e a necessidade de sua democratização, não só com base nos elementos históricos (entendendo o Direito e os direitos como um fenômeno pertinente a um determinado contexto tempo-espaço, que não é estático, mas, partindo do pressuposto de que toda formação social é suficientemente contraditória para ser historicamente superável), mas a partir da interpretação e análise crítica da dogmática jurídico-constitucional vigente. Para estabelecer um suporte normativo para a participação dos cidadãos na atividade jurisdicional, devemos nos servir de um trabalho de interpretação sistemática e, ao mesmo tempo teleológica, dos princípios e normas constitucionais, tendo como ponto de partida o preâmbulo e o art. 1º, caput, da Constituição, onde se afirma o Estado Democrático de Direito, além do inciso I do art. 1º, onde se estabelece a soberania como fundamento da República, do parágrafo único do art. 1º, que estabelece, como já dito anteriormente, que todo o poder emana do povo (soberania popular), bem das proposições inseridas no Texto Constitucional pela Reforma Constitucional do Judiciário promulgada em dezembro de 2004. |
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RESULTADOS:
São formas de participação dos cidadãos na administração da justiça: participação na administração do Judiciário; participação no exercício da função jurisdicional; participação na condição de consumidor dos serviços jurisdicionais; participação enquanto colaborador dos serviços jurisdicionais. A participação na administração do Judiciário se concretiza através dos conselhos de administração judiciária, órgãos de fiscalização da gestão material e financeira do Poder Judiciário e de acompanhamento dos processos disciplinares. A participação no exercício da função jurisdicional é o elemento central para a democratização da justiça, mas limita-se a justiça de paz, a justiça eleitoral e ao júri popular. A qualidade dos serviços jurisdicionais é corolário de um efetivo e substancial acesso à justiça, sendo instrumentalizada através das ouvidorias e audiências públicas, como forma de zelar pela qualidade e aproximar o o poder de julgar da sociedade civil. O cidadão colabora com a justiça, por exemplo, como testemunha ou perito. Aqui, ele não exerce a jurisdição nem é seu destinatário, mas um auxiliar eventual, diferente dos servidores efetivos que auxiliam a atividade jurisdicional. Foi possível identificar mais duas possibilidades de colaboração efetiva do cidadão com a administração da justiça: a) a conciliação prévia realizada por leigos; b) a participação em colegiados e órgãos técnicos da administração pública. |
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CONCLUSÕES:
A atual proposta de reforma constitucional do poder de julgar aproxima o Brasil de modelos institucionais consagrados de participação da sociedade civil na administração judiciária. No entanto, a maior demanda em relação às trasnformações na função jurisdicional ainda é incipiente no Direito brasileiro: a ampliação das hipóteses de seu exercício pelos cidadãos, notadamente no âmbito do processo civil. Há amplo espaço para o efetivo exercício da jurisdição pelos cidadãos para além da conciliação: seja nos pequenos delitos, ou ainda nas questões que envolvam direitos coletivos, a população deve ter mais acesso à decisão judicial, podendo até participar na sua elaboração. A possibilidade de revisão pela instância superior seria uma garantia de respeito à independência dos juízes e aos direitos dos indivíduos. Finalmente, quanto ao cidadão consumidor e colaborador dos serviços jurisdicionais, cumpre, fundamentalmente, fortalecer as defensorias públicas e os órgãos de assistência jurídica gratuita, assim como ampla informação sobre os direitos e deveres do cidadão, através de atividades educacionais voltadas para as diversas comunidades, bem como através do reforço da participação dos cidadãos em colegiados e órgçãos públicos, através dos quais são prestados informações e esclarecimentos técnicos sobre a questão, como forma de contribuição fundamental para o convencimento e decisão judiciais, notadamente em matéria de jurisdição coletiva. |
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Palavras-chave: Participação; Sociedade; Justiça. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |