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F. Ciências Sociais Aplicadas - 1. Gestão e Administração - 4. Gestão de Negócios
O CUSTO DO NOVO SALÁRIO MÍNIMO PARA AS ATIVIDADES EMPRESARIAIS
André de Faria Thomaz 1 (andfariathomaz@bol.com.br), Sérgio Luiz Agostinho Gonçalves 1, Cinara Rodrigues Lauria 1, Sunamita Lidia Lopes da Silva 1, Avelino Alexandre Rodrigues da Silva 1 e Giulliano Agostinho Gonçalves 2
(1. Curso de Ciências Contábeis, Faculdade de Minas, FAMINAS; 2. Curso de Direito, Faculdades Integradas do Oeste de Minas, FADOM)
INTRODUÇÃO:
A história do mundo revela em suas minúcias a importância para o ser humano e para a sociedade do trabalho e, principalmente o valor pago pela realização desse serviço. Pode-se observar que o uso da mão de obra vem sendo motivo de vários estudiosos, inclusive, de diversas áreas. Assim, as relações trabalhistas provindas de uma cultura escravocrata vêm se modificando e adaptando aos anseios e interesses de patrões e empregados. Dessa forma, desde a revolução industrial que alterou os meios de produção e deu início à utilização de uma mão de obra com algumas qualificações, passa-se pela revolução tecnológica onde a redução dos postos de trabalho ainda contribui para o aumento das taxas de desemprego. No Brasil, uma das garantias que o trabalhador possui é o Salário Mínimo que representa o valor mínimo a ser pago pelo trabalho realizado. O Código de Leis Trabalhistas (CLT) enuncia, ainda, outros direitos que incidiram sobre o salário mínimo e farão parte da remuneração a ser recebida pelo trabalhador. Esse estudo possui como objetivo principal calcular o custo do novo salário mínimo para as empresas. De forma específica objetiva-se: 1. Conhecer e calcular os direitos que incidem sobre o salário mínimo; 2. Demonstrar os valores reais desembolsados pelas empresas para remunerar o trabalhador e 3. Fazer um questionamento sobre a legislação trabalhista em vigor, ou seja, sobre a CLT.
METODOLOGIA:
Foi realizada uma análise exploratória dos direitos trabalhistas enunciados na CLT, procurando conhecê-los e verificando a metodologia de cálculo de cada um. Num segundo momento, foram calculados todos os direitos sobre o novo salário de R$ 300,00 (Trezentos reais). Com o valor de cada direito constituiu-se a provisão contábil, visando demonstrar o custo total do valor a ser desembolsado pela empresa e destinado a pagamento do trabalhador. Foi necessário, ainda, definir o sistema tributário, ou seja, empresas optante pelo SIMPLES, Lucro Real e Presumido, pois, as mesmas possuem critérios diferenciados para cálculo dos valores referentes ao Guia de Previdência Social (GPS).
RESULTADOS:
O salário mínimo a vigorar a partir de 1º de maio de 2005 será de R$ 300,00 (Trezentos reais) e sobre esse valor incidirá os seguintes direitos trabalhistas a serem provisionados mensalmente: férias (1/12) R$ 25,00, 1/3 sobre férias R$ 8,33, 13º salário (1/12) R$ 25,00, FGTS (8% - Simples R$ 28,67 e 8,5% - Lucro Real e Presumido R$ 30,46), Multa Rescisória (50%) (SIMPLES - R$ 14,33 e Lucro Real e Presumido R$ 15,23) e INSS: SIMPLES R$ 0,00 e Lucro Real e Presumido: Patronal (20%) R$ 71,67; Terceiros (5,8%) R$ 20,78 e SAT (3%) R$ 10,75. Os resultados foram os seguintes: para as empresas optantes pelo SIMPLES o custo do salário total foi de R$ 401,33 (Quatrocentos e um reais e trinta e três centavos) e para as empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido o custo final do trabalhador que recebe salário mínimo ficou em R$ 507,22 (quinhentos e sete reais e vinte e dois centavos).
CONCLUSÕES:
Conforme observado nos resultados desse estudo pode-se concluir que as empresas optantes pelo SIMPLES o salário sofre uma variação positiva de 33,78% e nas empresas optantes pelo Lucro Real e Presumido essa variação positiva chega a 69,07%. Tais fatores oneram os custos dessas empresas dificultam a empregabilidade. De forma quantitativa pode-se concluir que nas empresas optantes pelo sistema SIMPLES, praticamente, a cada três funcionários a empresas pagaria montante de encargos que possibilitaria a contratação de um funcionário extra, ou seja, se esses encargos não existissem a empresa poderia ampliar suas vagas de emprego. Não se pode afirmar que a somente legislação brasileira é que inibe a abertura de novos postos de trabalhos, mas questiona-se o alto custo proporcionado por legislação. Esse estudo não tem a intenção de esgotar o questionamento a respeito da legislação vigente, mas abre um pólo de discussões sobre mudanças que poderiam ocorrer e, assim, priorizar a continuidade das atividades empresariais, dando condições necessárias para o êxito empreendedor e, consequentemente, à criação novas oportunidades de trabalho.
Instituição de fomento: Faculdade de Minas, FAMINAS e Laticínios DaMatta
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Salário Mínimo; Legislação trabalhista; Planejamento contábil.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005