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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
ANÁLISE CONSTITUCIONAL DE HOSPITAIS PÚBLICOS NO RIO GRANDE DO NORTE | ||
Daniela Brasil Medeiros 1 (daniela_brasilm@hotmail.com), Bianca Jucielly da Silva Cunha 1, Clara de Araújo Bezerra 1, Ednarlly Katianne Nascimento Cavalcante 1, Karine Mendonça Ruschel 1 e Marianne Bezerra Sathler 1 | ||
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.) | ||
INTRODUÇÃO:
A Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 1988 estabelece que a saúde é direito social e fundamental de todos, bem como, dever do Estado e objetivo da seguridade social. Igualmente, define a Constituição Federal que as ações e serviços de saúde são de relevância pública e competem à União, aos Estados e Municípios – os quais devem oferecê-los proporcionando acesso universal e igualitário. Ademais, o legislador constituinte, preocupado com a prestação de um serviço público de saúde eficiente, fez previsão do Sistema Único de Saúde (SUS) – organizado segundo diretrizes como a descentralização, mando único em cada esfera de governo, atendimento integral e participação da comunidade. Não obstante o estabelecido na Carta Magna no que concerne ao direito à saúde e sua prestação, o veiculado na imprensa local é que o serviço público de saúde oferecido no Estado do Rio Grande do Norte (RN) é insatisfatório. O presente estudo científico se propõe a avaliar a realidade do serviço público de saúde no Estado do Rio Grande do Norte prestado pelos diversos entes federativos e constatar quais dispositivos constitucionais estão sendo violados, mormente o da dignidade da pessoa humana e demais direitos fundamentais. A análise do serviço público de saúde prestado no Estado do Rio Grande do Norte permite aferir o grau de obediência do Poder Público à Constituição e sensibilizar toda a sociedade dos direitos constitucionais referentes à saúde. |
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METODOLOGIA:
A pesquisa iniciou-se com a leitura de livros jurídicos e de artigos jornalísticos da imprensa do Estado do Rio Grande do Norte, visando conhecer os direitos constitucionais brasileiros referentes à saúde e sua prestação pública, assim como, avaliar a discrepância entre as previsões constitucionais e a realidade no referido estado. Em seguida, a fim de conhecer o serviço público de saúde oferecido por cada um dos entes federativos no Estado do Rio Grande do Norte, foram visitadas três instituições: Hospital Universitário Onofre Lopes (Natal/RN), de esfera federal; Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel (Natal/RN), de esfera estadual; e Hospital Dr. Clóvis Avelino, pertencente ao município de Santana do Matos/RN e nele localizado. Nesses hospitais públicos, foram entrevistados profissionais da área de saúde, funcionários e pacientes, através de questionários, além de terem sido observadas as condições estruturais do estabelecimento, a situação pessoal dos pacientes e, principalmente, a efetividade do direito à saúde e dos direitos fundamentais previstos no texto constitucional. No Hospital Universitário Onofre Lopes (Natal/RN) e no Hospital Estadual Monsenhor Walfredo Gurgel (Natal/RN) também foram entrevistados os respectivos diretores gerais. As respostas às entrevistas e aos questionários, além do resultado das visitas, foram discutidos e comparados com o texto constitucional. |
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RESULTADOS:
As entrevistas com os profissionais da área de saúde, dentre eles diretores das instituições hospitalares, e com os pacientes e funcionários, bem como a própria visita às instalações dos hospitais, permitiram um contato direto com a realidade destes estabelecimentos. Foi possível uma análise da prestação dos serviços públicos de saúde, confrontando-se tanto o lado de quem é responsável pela realização do serviço como o lado de quem usufrui dele. Constataram-se, então, as dificuldades orçamentárias e burocráticas, além das relativas aos recursos humanos – contratação, treinamento – vividas pelos dirigentes das instituições; a falta de recursos e instrumentos básicos para o exercício da medicina em alguns dos estabelecimentos hospitalares; o descaso dos representantes políticos (municipais, estaduais e federais) para com a saúde da população que necessita utilizar o serviço público; a vontade dos profissionais e dirigentes dos hospitais de prestar um serviço de melhor qualidade, sendo constantemente cerceados por fatores alheios ao seu poder de agir; o conformismo dos pacientes da rede pública de saúde que caracterizam como “bom” o serviço que lhes é oferecido; a falta de conforto para os pacientes à espera de consultas ou mesmo nas enfermarias com pouca ventilação; além da insuficiência de condições para que os profissionais da área de saúde trabalhem com melhor qualidade referente ao seu próprio bem-estar e ao atendimento aos pacientes. |
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CONCLUSÕES:
Não se pode afirmar que um ou outro fator isolado é responsável pelos problemas existentes na prestação de serviços públicos de saúde. Concorrem para sua imperfeição vários aspectos, envolvendo desde os prefeitos que menosprezam os postos de saúde e hospitais municipais (desviando-se da orientação de descentralização trazida pelo SUS – Sistema Único de Saúde) e contribuem para a sobrecarga dos hospitais da capital, Natal – RN, até os recursos reduzidos de que dispõem as entidades hospitalares. A Constituição Federal define a saúde como direito social, assegurando-a como direito básico de qualquer cidadão, sendo essencial ao direito à vida e à dignidade humana. É, portanto, direito fundamental, cuja prestação é imprescindível. Todavia, na realidade, não existe a prestação de saúde pública da forma brilhante como é descrita na Lei Maior. Não haverá possibilidade de efetivação da chamada saúde universal, enquanto os governantes não atuarem com maior presteza dentro de suas esferas de competência. Os direitos fundamentais, como a saúde, só cumprem sua finalidade se as normas que os expressam forem efetivadas. Para melhorar a saúde pública, é preciso mais verbas, aliadas ao exercício pleno de competências dos administradores públicos e à conscientização política da população. A saúde pública não está em crise. Ela nunca foi um serviço prestado com a qualidade que deveria ser para, então, ter entrado em colapso. Ela é um doente crônico que precisa ser recuperado com urgência. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Direito à saúde; Hospitais públicos; Direitos fundamentais. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |