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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
BENEFÍCIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: INSTRUMENTO JURÍDICO-SOCIAL GARANTIDOR DE EFICÁCIA PARA O ALCANCE DOS DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DOS MORADORES DO MUNICÍPIO DE CRATO-CE, NO PERÍODO DE 2002 / 2003.
Shakespeare Teixeira Andrade 1 (shakespeareta@zipmail.com.br), Nestor Silva Barbosa 1, 2, Maria Oderlânia Torquato Leite 3 e Plácido Cidade Nuvens 4
(1. Pós-Graduando do Depto. de Direito, Universidade Regional do Cariri - URCA; 2. Prof. do Depto. de Direito, Universidade Regional do Cariri - URCA; 3. Prfª. Msa. do Depto. de Direito, Universidade Regional do Cariri - URCA; 4. Prof. Dr. do Depto. de Direito, Universidade Regional do Cariri - URCA)
INTRODUÇÃO:
Sabe-se que foi mesmo com o surgimento dos direitos humanos que se tem hoje o sistema de Seguridade Social. Houve, em meados do século passado, no Brasil, a criação de uma Política Nacional de Direitos Humanos. Esta política adotada pelo Estado brasileiro reflete, e aprofunda, uma concepção de direitos humanos partilhada por organizações de direitos humanos desde a resistência ao regime autoritário nos anos 1970. Foi pela primeira vez, entretanto, na história republicana, quase meio século depois da Declaração Universal de Direitos Humanos de 1948, que os direitos humanos passaram a ser assumidos como política oficial do governo, num contexto social e político desse fim de século extremamente adverso para a maioria da população brasileira. Nesse contexto, a assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de Seguridade Social, não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações, para garantir o atendimento das necessidades básicas. Nos mecanismos dessa assistência tem-se uma importante ferramenta para se buscar o equilíbrio da relação de recondução e valorização do papel do idoso em nossa sociedade. Visto, para aqueles que não tem o mínimo de condições econômicas para a sua sobrevivência. Entre as ferramentas da ação social, a mais importante é o benefício da prestação continuada, que por imposição de reiteradas decisões emanadas do Poder Judiciário, assumem a feição pretendida pelo legislador.
METODOLOGIA:
A presente pesquisa foi desenvolvido juntamente com os beneficiários da Assistência Social da cidade de Crato, localizada ao sul do Ceará, na Região denominada de Cariri, ou seja, trabalhou-se apenas com idosos a partir de 65 anos de idade que adquiriram o direito ao benefício de um salário mínimo mensal, de acordo com o Estatuto do Idoso e outras normas previdenciárias do sistema jurídico brasileiro. A coleta dos dados se deu por amostragem num percentual que representa 2% de 1.045 beneficiários que adquiriram o benefício entre os anos de 2002 a 2003, na referida cidade. Os endereços para contatos dos entrevistados foram todos cedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social local. Em seguida, de posse de um questionário previamente elaborado, traçou-se objetivos a serem alcançadas, quais sejam; as entrevistas, a análise e a interpretação dos dados coletados. Houve uma fundamentação teórica juntamente somada a uma bibliografia escolhida, a partir dos resultados obtidos, assim como a utilização de normas jurídicas contidas no ordenamento jurídico pátrio, todos concernente à assistência social como direitos humanos fundamentais.
RESULTADOS:
Os resultados apontaram que: 70% dos entrevistados antes da aquisição do benefício dependia de familiares e amigos para as necessidades mais básicas como moradia, alimentação e vestuário, fato em que se sentiam, muitas vezes, envergonhados de tais situações. Constatou-se que 30% dos entrevistados foram abandonados pela família. Desses, 15% afirmam que ao receber o benefício os familiares reapareceram para cuidar do mesmo e que geralmente os levavam para casa, passando a contribuir com o sustento da família; 5% dos entrevistados moram em abrigos para idosos. Após a aquisição do benefício, 90% dos entrevistados passaram a ajudar com as despesas da família; 80% dos entrevistados não possuem outro tipo de renda ou complemento para as despesas domésticas; 55% dos entrevistados possuem casa própria. Em contra partida, 45% dos entrevistados não possuem casa própria; 80% dos entrevistados se sentem com mais disposição para a vida e para o trabalho, pós-aquisição do benefício, isso pelo fato de terem a certeza de receberem uma quantia fixa e vitalícia, daí porque fica mais fácil aos beneficiários a realização de suas atividades. É nesse momento que surge a auto-estima, a auto-afirmação de perceber que é útil à família.
CONCLUSÕES:
Conclui-se, a princípio, que a Assistência Social é dirigida para um público-alvo residual, que necessite da assistência estatal, sem haver, necessariamente, vínculo contributivo dos indivíduos com o Estado. Nessa sintonia é que temos como conclusão a inegável importância da Assistência Social na vida dos idosos, o qual se traduz no benefício social, por meio de uma importante característica, qual seja: independência financeira, que o benefício proporciona, desencadeando uma série de novos comportamentos, tal como o bem-estar. Comprovou-se que o idoso beneficiário possui, a partir da aquisição do benefício, uma valoração dentro do eixo família e sociedade, e que de certa forma, se reafirmam dentro de lar, como uma forma de viver com mais prazer e satisfação nos impasses da vida. Os resultados apontados são no sentido de que o bem-estar humano, dos idosos em especial, é de grande importância para o equilíbrio pessoal, e principalmente da sociedade, pois a sensação de ser útil a alguma coisa e para alguém, faz com que se tenha perspectivas, vontade de viver e de compartilhar experiências. São com essas perspectivas que os idosos se sentem mais pré-dispostos para enfrentar as agruras da vida. A importância do benefício é real para o equilíbrio financeiro-social, tanto para a vida dos beneficiários, quanto para a sociedade em geral.
Palavras-chave:  Idoso; Direitos Humanos Fundamentais; Assistência Social.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005