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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
PROTOCOLO DE QUIOTO: A COMERCIALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DE CARBONO E SUAS IMPLICAÇÕES JURÍDICAS.
Cíntia de Siqueira Cassa Lopes 1 (csclcintia@yahoo.com.br), Deliane Pereira da Silva 1, Licínia Maria Meira Bianchini 1 e Anderson Roberto Moreira Silveira 1
(1. Faculdade de Ciência Jurídicas e Sociais Vianna Junior, Instituto Vianna Junior - FSJSVJ)
INTRODUÇÃO:
A poluição atmosférica vem acompanhando a humanidade há muito tempo, ela nunca se fez sentir como agora devido ao aquecimento global. É inegável o fato de que as mudanças climáticas aconteceram e acontecerão por motivos diferentes, sendo a ação do homem a que mais contribui para tal. E, imprescindível se faz a criação de uma mentalidade ecologicamente correta, visto que, os recursos naturais não são renováveis.
Com a entrada em vigor do Protocolo de Quioto no dia 16 de fevereiro de 2005, após, o depósito com a ratificação da Rússia, cumprindo o Artigo 25, inciso I do referido Protocolo, os 141 países signatários, passaram a ter um documento obrigatório, que objetiva promover o desenvolvimento sustentável, com metas e cronogramas definidos na direção da redução dos gases causadores do efeito estufa, diminuição essa necessária para a estabilização da atmosfera.
Diante dessas considerações a presente pesquisa tem como objetivo central o estudo do Protocolo, especificamente as conseqüências jurídicas da comercialização e controle das emissões de carbono.
METODOLOGIA:
Partiu-se de uma pesquisa bibliográfica sobre o assunto, que foi seguida de encontros semanais entre os integrantes do grupo de pesquisa e seu coordenador para a discussão do tema, levantamento das questões relevantes e pontos polêmicos do Protocolo.
O passo seguinte, foi à abordagem multidisciplinar das questões ambientais, jurídicas e econômicas anteriormente levantadas, através de entrevistas com profissionais e professores das áreas acima citadas e também com biólogos e representantes de uma multinacional situada na região que está se inserindo no mercado de créditos de carbono.
A partir desses estudos procurou-se verificar a eficácia dos objetivos do Protocolo no intuito de apresentar e questionar os pontos controvertidos da venda de créditos de carbono pelos países membros.
RESULTADOS:
Com o decorrer do projeto, verificou-se que o protocolo contém falhas que comprometem seus objetivos e sua viabilidade, caracterizando-se estes quanto a: sanção - apesar de existir no Protocolo normas sancionadoras que colocam como dever às partes que não cumprirem as suas metas uma obrigação de compensá-las com um aumento no período posterior, estas se mostram imperfeitas já que trazem em seu bojo elementos obrigatórios, mas não coercitivos. Outro fato a se levantar é se esta sanção será imposta ao Estado que não cumpriu a sua meta ou a empresa que não reduziu suas emissões?; vendas - qual será a destinação precípua dos insumos gerados pela venda de créditos de carbono; controle - existe algum organismo internacional com poderes suficientes para regulamentar e fiscalizar a comercialização desses créditos?; distribuições das cotas de redução - como será feita a divisão das cotas obtidas? O que pertence à administração pública e o que pertence às empresas particulares.
Mas, importante se faz salientar que além das lacunas existentes no referido Protocolo, existe também restrições impostas pelas políticas públicas, por fatores culturais, pela abordagem economicista do aquecimento e também pelos custos elevados para países signatários os quais possuem metas obrigatórias de redução.
Assim, a viabilidade do Protocolo de Quioto somente se efetivará com a adoção de um perfil ético de uso das energias não renováveis e da boa-fé dos países em cumprir as metas estabelecidas.
CONCLUSÕES:
O desequilíbrio nos depósitos de carbono está gerando graves conseqüências para o ecossistema. Diante deste fato, a ciência jurídica se depara com uma necessidade imediata: ou passa a regulamentar esse “processo poluidor” ou observa a própria degradação da espécie humana.
Assim, o Protocolo de Quioto, veio atender a necessidade que se tem de criar metas juridicamente vinculadas para os países parte do Anexo I (países que têm a obrigatoriedade de reduzir as emissões de gases do efeito estufa - GEEs).
Um dos méritos do documento é a criação dos Mecanismos de Desenvolvimento Limpo que além de gerar os certificados de emissão de carbono, tem como um de seus fins mais importantes, incentivar os países em desenvolvimento a aplicar desde já no crescimento de sua economia o uso sustentável das fontes não renováveis.
A utilização dos créditos de carbono, contudo deve ser um dos últimos recursos a que o país deve se utilizar para alcançar as metas estabelecidas, já que o próprio texto do Protocolo diz que as reduções devem ser de pelo menos 5 por cento abaixo dos níveis de 1990. Mas muitos pontos obscuros como a questão da sanção, venda e distribuição das cotas de redução precisam ser observados no intuito de sanar e retificar as falhas que impedem a aplicabilidade e efetividade do mesmo. Como também, o atual modelo de consumo e das industrias, devem ser modificados, para se adequar a realidade do esgotamento de recursos e assim atingir a redução em escala mundial dos GEEs.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  meio ambiente; controle; mecanismo de desenvolvimento limpo.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005