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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A AUDIÊNCIA PÚBLICA E A EFETIVIDADE DO CONTROLE DE POLÍTICAS PÚBLICAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Marcella Rêgo de Carvalho 1 (marcellarego@digizap.com.br) e Fabiano André de Souza Mendonça 1
(1. Departamento de Direito Público - UFRN)
INTRODUÇÃO:
Tema dos mais debatidos é a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais sociais, em especial os que exigem políticas públicas. Diante das omissões do Poder Público, há inúmeras dificuldades para o controle judicial e extrajudicial da atividade promocional do Estado, realizado em especial pelo Ministério Público na defesa da sociedade. Muitos vêem a separação dos poderes e a submissão à reserva do possível como óbices intransponíveis à implementação de políticas públicas pela via judicial. Destarte, a via extrajudicial se mostra a alternativa mais rápida e eficaz para a realização desse controle e deve ser privilegiada pelo Ministério Público, principalmente através da audiência pública, uma vez que permite a manifestação de opiniões e de aspirações da sociedade, além de propiciar uma maior participação democrática, legitimando as decisões e o exercício do poder.
METODOLOGIA:
O trabalho centrou-se em pesquisa teórica e prática sobre a audiência pública no contexto da atividade ministerial. A partir de entrevistas feitas aos integrantes do Ministério Público Estadual, Federal e do Trabalho, pôde-se constatar o grau de utilização do referido instrumento e as dificuldades encontradas pelos entrevistados em utilizá-lo, bem como formular sugestões para que as audiências públicas possam atingir os resultados que a sociedade espera. Diante disso, elaborou-se um pôster que expõe e elucida tais temáticas, abordando-as de forma sucinta, porém completa.
RESULTADOS:
Através da pesquisa realizada, foi verificado que, embora a audiência pública seja um instrumento de grande riqueza para o exercício democrático do direito, portanto, da cidadania, ainda é rara a sua utilização para solucionar questões ligadas a políticas públicas, motivadas, principalmente, por: dificuldades materiais, excesso de atribuições, ausência de treinamento para a negociação, matéria ainda nova, pouco contato com agentes políticos, dentre outras. O excesso de atribuições delegadas ao Ministério Público pela Constituição Federal de 1988 foi apontado, em uníssono, como entrave à realização de audiências públicas.
CONCLUSÕES:
Apesar da audiência pública possibilitar o diálogo direto entre agentes eleitos e eleitores, a sua utilização ainda é insatisfatória e rara em virtude das dificuldades apontadas no trabalho e já mencionadas. Desta feita, tanto a sociedade tem o seu direito de cidadania cerceado, quanto a Administração Pública perde a oportunidade de legitimar as suas atividades, bem como de realizá-las segundo os anseios da população.
Assim, ante a importância do instrumento, sugere-se que a audiência pública se torne procedimento obrigatório nas questões que envolvam direitos coletivos; que seja realizado um trabalho ostensivo de divulgação da audiência pública e de suas finalidades, para que todos os interessados possam participar; que se prepare um relatório circunstanciado de todas as propostas e decisões ocorridas para que sirva de material para o inquérito civil; que se formem comissões entre os que estiverem presentes à audiência para fiscalizar a implantação dos resultados da audiência, bem como cobrar a implantação das políticas públicas inexistentes; e, por fim, porém sem o intuito de esgotar o extenso rol de sugestões, que se contrate equipes de apoio para a realização das audiências.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Audiência Pública; Ministério Público; Políticas Públicas.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005