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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional | ||
A ASCENÇÃO DE UMA NOVA PROBLEMÁTICA NA COMUNIDADE INTERNACIONAL: CRIANÇAS-SOLDADOS. | ||
Liana Carlan Padilha 1 (liana_cp@yahoo.com.br), Andressa Cardoso Monteiro 1, Thales Lordão Dias 1, Maria Esther Alencar Advíncula D`Assunção 1, Virgínia de Melo Dantas 1 e Edinaldo Benicio de Sá Júnior 1 | ||
(1. Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
Nos últimos anos, a Organização das Nações Unidas (ONU) vem apresentando grande preocupação em torno de um problema cuja dimensão está longe de ser insignificante: a questão das crianças-soldados, aquelas recrutadas para lutar em forças armadas estatais e paraestatais. No mundo, estima a ONU, o número de crianças-soldados aumentou nos últimos 18 meses de 300.000 para 380.000. Esse novo tema, cuja problemática remonta práticas comuns em antigas civilizações, como na Grécia, Roma e tantos outros povos da Antigüidade, abrange vários aspectos de recrutamento de crianças: tanto nas situações de conflitos regionais, como em guerras civis, e sua presença não está tão longe quanto nos possa parecer, atingindo países vizinhos como a Colômbia. Objetiva-se mostrar a real face do problema no mundo, sua evolução e quais medidas deveriam ser tomadas pela comunidade internacional na busca pela sua solução. Com o tema em crescente discussão e tendo-se o Brasil como país-membro das Nações Unidas e, ainda, como membro provisório do Conselho de Segurança, visando um lugar permanente, torna-se necessário o conhecimento e discussão do problema pela sociedade científica. |
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METODOLOGIA:
Por ser um tema novo, com grandes repercussões, mas ainda sem muita oferta de material de pesquisa, o trabalho foi desenvolvido com base no livro de Direito Internacional de Peter Malanczuk, na Carta das Nações Unidas, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Vigésima Sexta Conferência Internacional da Cruz Vermelha e Vermelho Crescente ( twenty-sixth International Conference of the Red Cross and Red Crescent ), no Protocolo Opcional para a Convenção sobre os Direitos da Criança no Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados ( Optional Protocol to the Convention on the Rights of the Child on the involvement of children in armed conflicts ) e buscas em sites oficiais dos órgãos da ONU, como no do Conselho de Segurança, Fundo Internacional das Nações Unidas para Crianças (UNICEF), Departamento das Operações de Manutenção de Paz ( Departament of Peacekeeping Operations, DPKO ), que forneceram uma série de documentos diversos. Então, buscou-se analisar documentos que continham os principais países afetados pelo problema do recrutamento de crianças, além do número estimado de crianças-soldados, a idade considerada mínima para que alguém possa ser recrutado e sua caracterização como problema de segurança mundial. Posteriormente, passou-se a investigar a qual órgão da ONU caberia a deliberação e decisão sobre medidas e possíveis soluções a serem aplicadas por ele. |
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RESULTADOS:
De acordo com o Protocolo Opcional para a Convenção sobre os Direitos da Criança no Envolvimento de Crianças em Conflitos Armados, a raiz da questão ora tratada encontra-se em causas econômicas, sociais e políticas, mas não se configura como problema isolado. Na busca pela caracterização do problema, membros da ONU têm apresentado a questão das crianças-soldados sob a ótica da segurança internacional, expressamente delineado em países que recrutam crianças e que as utilizam como membros de exércitos paramilitares. Segundo relatórios apresentados, são no número de 54 os países mais atingidos. Quanto à questão de quem deveria ser responsável pela contenção e solução do problema, aplicou-se os ditames da Carta das Nações Unidas que determina caber ao Conselho de Segurança a principal responsabilidade na manutenção da paz e da segurança internacionais. As medidas propostas abrangem: sanções aos países-membros da ONU atingidos pelo problema; constituição de um comitê do Conselho para rever e analisar a imposição de sanções específicas e reforçar a monitoração e o mecanismo de relatórios; além da inclusão de pessoal especializado em proteção infantil nas operações de manutenção de paz, bem como o treinamento daqueles que já trabalham nessas operações, afim de prepará-los para o combate ao recrutamento de crianças. Por último, a comunidade internacional tem reafirmado que aqueles que não tenham atingido os 18 anos de idade não são passíveis de recrutamento pelos Estados. |
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CONCLUSÕES:
A violação de compromissos sobre crianças-soldados para com a ONU, até mesmo por parte de países-membros, reforça a importância da discussão e sua repercussão no quadro da segurança internacional. Poucos são os dados otimistas e a magnitude do problema das crianças-soldados continua afrontosa. A comunidade internacional deve agir conforme suas próprias declarações e tratados sobre os direitos das crianças, cumprindo os compromissos assumidos frente à problemática. Adotar-se uma legislação internacional proibindo se recrutar soldados menores de 18 anos, claramente imprescindível, não garante seu fim, e nem mesmo a série de compromissos concretos assumidos pelos países atingidos. Indispensável, sim, é observar-se e monitorar-se a adoção, por parte daqueles países, das medidas propostas para que se garanta um combate eficaz a essa situação. Além disso, as missões da ONU devem atuar na prevenção e combate ao problema, promovendo um processo de paz mais amplo, garantindo uma conscientização social e política. Os membros da ONU, incluindo o Brasil, que é membro provisório e possível membro permanente do Conselho de Segurança, devem condenar as práticas aterrorizantes contra as crianças, exigindo do Conselho de Segurança um firme compromisso contra aqueles que estão agindo ilicitamente. E cabe à sociedade brasileira conhecer o problema e evitar que suas dificuldades econômico-político-sociais permitam que suas crianças tornem-se números estatísticos de tal brutalidade. |
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Palavras-chave: Crianças-soldados; Segurança Internacional; Direito Internacional. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |