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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
IMPASSE ACERCA DO PODER DE PRESIDIR INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO | ||
Marianne Alves de Azevedo 1 (marianne_direito@yahoo.com.br) | ||
(1. Acadêmica do curso de Direito - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
Face às atribuições concernentes ao Ministério Público (MP), realçadas com a Carta Magna de 1988 que consagrou esta instituição como sendo função essencial à justiça, pretende-se debater acerca de sua atuação na presidência de investigações criminais. Sobre essa questão, tramita no Supremo Tribunal Federal uma querela judicial que visa a esclarecer, definitivamente, se o MP pode exercer a função supracitada, uma vez que os membros dessa instituição são os titulares da ação penal e, para esse fim, podem requisitar diligências. Adentrando no mérito da referida contenda, alegam estar sendo discutida uma singela questão de hermenêutica constitucional acerca de competência, envolvendo o Parquet e a Polícia Judiciária. No entanto, o presente trabalho almeja a trazer, ao âmbito acadêmico, os entendimentos contrapostos que envolvem a discussão em tela e a explicitar que ela, na verdade, refere-se a uma garantia suplementar do Estado Democrático de Direito e a um possível retrocesso de anos e anos de árduos esforços dos membros do Ministério Público na resolução de casos de grande relevância social, como: a descoberta de fraude na Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (SUDAM), a condenação de Hildebrando Pascoal e o desvio de dinheiro da obra do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo que resultou na prisão do juiz Nicolau dos Santos Neto. |
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METODOLOGIA:
O proposto trabalho foi formulado com o intuito de trazer, em sua essência jurídica, a fundamentação dos posicionamentos divergentes acerca do poder do Ministério Público de presidir investigações criminais para, derradeiramente, apresentar possíveis formas de resolução da contenda judicial, na ótica do autor. Para isso, buscou-se alicerce na doutrina pátria, na Constituição Federal, em legislações extravagantes, escritos encontrados em periódicos, artigos de internet, reportagens contendo manifestações a níveis nacional e internacional, no Direito Comparado, nos votos já proferidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal sobre o litígio em tela, entre outras fontes. |
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RESULTADOS:
Desbravando o tema em destaque, pode-se identificar que versa sobre uma polêmica não só de cunho jurídico-político, como também social, uma vez que está em foco questões que irão de alguma forma, seja benéfica, seja maléfica, atingir a sociedade em geral. Cogitando-se uma possível decisão proferida pela Excelsa Corte de conteúdo contrário à atuação do Ministério Público, essa poderia trazer danos irreparáveis para o Brasil, tendo em vista que o exercício da função de dirigir inquirições criminais ficaria, privativamente, como de competência da polícia, o que se pode indagar se seria a melhor resolução. Explicando melhor. Há situações em que se pode detectar uma possível deficiência na imparcialidade desses agentes, como em investigações de crimes envolvendo policiais ou figuras do alto escalão do Poder Público. Nestas circunstâncias, os membros da corporação policial estariam passíveis de sofrer algum tipo de pressionamento, de retaliação, pois são pessoas que não possuem qualquer garantia contra manobras ilegítimas, bem como teriam dificuldade para exercer tal função por não terem equipamento e preparo necessários. Já, face ao MP, com base na Constituição, pode-se ressaltar que eles estariam mais protegidos de possíveis intervenções negativas, visto que possuem garantias expressas no texto constitucional que lhe dão segurança para agir com isenção. Destarte, defende-se a possibilidade do Parquet intervir diretamente em inquirições criminais específicas. |
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CONCLUSÕES:
Por fim, vislumbrando o que foi explicitado no item anterior, algumas considerações devem ser feitas. A presente pesquisa se deteve a buscar elucidar os posicionamentos contrapostos que circundam a questão da presidência de investigações criminais e daí, propor caminhos para a efetiva resolução dessa querela. Detectou-se que uma decisão drástica do Supremo Tribunal Federal em eliminar a possibilidade do Parquet de dirigir inquéritos policiais não seria a melhor solução. Sugere-se que essa atuação não seja eliminada e sim, que sejam regulamentados seus limites e as situações em que é cabível tal exercício e que este se faça em conjunto com a polícia, que é o órgão investigador por excelência, objetivando dar maior efetividade ao combate à corrupção e às formas contemporâneas de criminalidade. |
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Palavras-chave: Ministério Público; Atuação nas investigações criminais; Atribuição Constitucional. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |