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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 7. Direito do Trabalho | ||
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO:TUTELA CONSTITUCINAL E INFRACONSTITUCIONAL | ||
José Gival Santana Júnior 1 (gival@zaz.com.br) e Fernando Ferraz 1 | ||
(1. Curso de Direito, Faculdade Farias Brito - FFB) | ||
INTRODUÇÃO:
A pesquisa no ordenamento jurídico pátrio apresenta, de acordo com fontes oficiais (Anuário Estatístico da Acidentes do Trabalho do Ministério da Previdência Social), a ocorrência anual de 350 mil acidentes de trabalho: três mil com vítimas fatais e entre 15 a 20 mil resultando em incapacidade permanente parcial ou total (a metalurgia, a industria da construção civil, as instituições financeiras e o transporte terrestre registram a maior incidência de acidentes). Extrai-se ainda que quase todos os acidentes, 88% ocorrem no ambiente de trabalho, os 12% restantes ocorrem no trajeto residência/trabalho, nos dois casos, decorrentes da própria atividade laboral ou de doenças resultantes desta. A indústria, seguida da agricultura, é o ramo de maior incidência de infortúnios laborais. A partir destes dados, define-se que as ações de proteção e prevenção devem estar centradas nas empresas e no campo. Os dados são alarmantes, já que estes se referem apenas aos trabalhadores formalmente empregados, cerca de 42% da população ocupada. Há ainda tendência de (sub)notificação pelos empregadores apenas de acidente mais graves, que exigem assistência médica ou geração de benefícios. Sabidamente o maquinário obsoleto, inseguro e perigoso, a exposição não-protegida a produtos tóxicos: químico e biológico, e a falta de equipamentos de proteção individual e coletiva somada a processos de produção inadequados e anti-ergonômicos na maioria das vezes transforma o meio ambiente laboral em gerador de infortúnios laborais. |
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METODOLOGIA:
A pesquisa aqui apresentada utilizou a técnica de pesquisa bibliográfica, incluindo legislação brasileira atualizada, sendo que o método de procedimento empregado foi o monográfico, dando-se a abordagem de maneira dedutiva. |
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RESULTADOS:
O tema é de sobremodo complexo e preocupante, e urge maior conscientização do Estado, dos empresários e prepostos, e dos trabalhadores, a fim de quese enfrente o problema do meio ambiente do trabalho doente como uma questão de ordem pública, interesse de toda a sociedade. É preciso não olvidar que no meio rural a situação é mais alarmante e coloca em risco direto não só o trabalhador rural, mas também o cidadão consumidor dos produtos agrícolas intoxicados indiretamente por falta de controle e orientação adequados sobre o uso dos agrotóxicos, cabendo responsabilidade do empregador e prepostos. Observa-se que o constituinte preocupou-se com o meio ambiente do trabalho seguro e com a integridade física e saúde do trabalhador, além de aspergir dezenas de normas no plano infraconstitucional, portanto, há vasta regulamentação sobre o meio ambiente do trabalho, falta efetivá-la. As estatísticas oficiais mostram dados assustadores com relação ao número de acidentes do trabalho. Entretanto, os dados oficiais são falhos, principalmente quanto às doenças profissionais e do trabalho que são, muitas vezes, subregistradas. O resultado final deste descumprimento é o prejuízo sofrido pelos empregados que são mutilados, morrem ou ficam incapacitados para o trabalho. Mas também sofrem a economia do país, e a Previdência Social, que paga benefícios decorrentes do lucro pelo lucro e do menosprezo à saúde e vida do trabalhador. |
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CONCLUSÕES:
As empresas devem dar mais atenção ao ambiente de trabalho, adequando-o aos padrões mundiais de desenvolvimento e de qualidade de vida. O empregador que, violando as normas de segurança do trabalho, não oferecer aos seus empregados um ambiente de trabalho sadio e vier a causar-lhes danos, poderá sofrer ação civil pública para que se adapte, bem como ter seu estabelecimento fechado judicialmente, além de responder civil e criminalmente. Daí a necessidade de mudar a cultura do país, no sentido de que o ambiente de trabalho salubre e seguro, que é um importante direito do cidadão empregado, seja respeitado pelo empregador. A prevenção de acidentes significa melhor qualidade, maior produtividade e competitividade do produto, com resultados benéficos para todos. É preciso, então, que o Estado, os trabalhadores e empregadores atuem de forma firme para reduzir os acidentes e doenças do trabalho, transformando o ambiente de trabalho em local seguro e salubre, colocando o trabalho como inerente ao ser humano e não como seu inimigo, como ocorre na grande maioria dos casos, consolidando também nesse campo o verdadeiro Estado Democrático de Direito, como definido por Paulo Bonavides. Direito este consagrado pela Constituição Cidadã, que traz em seu Preâmbulo e art. 1º o trabalho como função social, ou seja, não só um direito individual e pessoal, mas um direito social, fator intrínseco e atávico de pax social e segurança de toda a sociedade. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Trabalho; Meio Ambiente do Trabalho; Legislação. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |