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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 10. Filosofia do Direito
APONTAMENTO SOBRE A INTERFACE ENTRE NORMA E LINGUAGEM
Ana Maria Marques de Almeida 1 (ana_marques@superig.com.br) e Marcelo Lima Guerra 1
(1. Curso de Direito, Faculdade Farias Brito - FFB)
INTRODUÇÃO:
O estudo da pragmática ou da teoria pragmática dos atos da fala, feio por John Austin, foi uma contribuição fundamental à filosofia jurídica e sua articulação aos estudos lingüísticos, por ter apontado a dimensão performativa (to perform) da fala, expressando-a como ação real e demonstrando a intrínseca ligação entre filosofia da linguagem e do filosofia do Direito. Não se pode compreender o Direito apenas do ponto de vista técnico. Pensar o Direito é pensar antes de tudo naquilo que o estrutura e constitui: a linguagem. Seria insuficiente tomá-lo apenas como um conjunto complexo de regras ou situá-lo em uma visão kelseniana, que o confude com a própria norma, pois o Direito não se esgota na lei. As codificações jurídicas podem ser vistas como princípios de racionalidade que, na verdade, não esgotam o Direito, mas o posicionam para além dos Códigos. Situado na esfera do dever-ser e também sendo constituído por nomas (geradas pela linguagem), percebe-se no Direito uma intangibilidade que, evidentemente, não é perceptível aos nossos cinco sentidos e que é da ordem de um excedente da ação humana: o próprio ato de falar.
METODOLOGIA:
A pesquisa aqui apresentada utilizou a técnica de pesquisa bibliográfica, sendo que o método de procedimento empregado foi o monográfico, dando-se a abordagem de maneira dedutiva.
RESULTADOS:
O exame do Direito sob o foco da linguagem é indissociável da noção lógica do dever ser preconizada nos textos jurídicos, no sentido de que a previsão normativa só se constitui e resulta em conseqüências quando se liga a um evento fático. Evento fático pode ser compreendido como um ato e, na concepção de Austin, ao se investigar a linguagem está-se investigando uma ação. Percebe-se, portanto, que não é possível um evento que rompa as ligação entre linguagem e ação, realidade e fala, cultura e interpretação. As normas não são necessariamente imperativas, como parecem demonstrar os textos dos códigos, que indicam a um estudioso menos observador, que estes irão prescrever ou proibir determinada conduta. Ou seja, dar conta de providências que devam ou não serem tomadas pelo risco de sanção.
CONCLUSÕES:
A não-literalidade de Bach, a textura aberta da linguagem de Waismann, o pragmatismo dos atos da fala de Austin, dentre outras abordagens teóricas indicam o que constitui não só o discurso, mas a matéria prima que faz a norma (regra) jurídica, que é limitada pela questão semântica e que por isto mesmo nunca poderá ser superada. Defende-se, aqui, portanto, que ao homem é impossível dar conta da linguagem, do todo, do real; que é impossível que o Direito seja determinado pelo texto normativo ou pelas regras correntemente utilizadas pelos magistrados quando se deparam com as lacunas e/ou antinomias. Uma forma de certificar isto é o reconhecimento, por exemplo, de que os princípios constitucionais não precisam estar positivados para terem sua existência reconhecida e aplicabilidade implementada. Assim, quando se trata de linguagem, não se trata de meramente do uso de palavras, das regras gramaticais, das expressões idiomáticas. Quando se trata de estudar o Direito, é necessário considerá-lo dinamicamente e não apenas cristalizado em um conjunto de normas. Direito e linguagem, linguagem e norma, tratam na verdade de um estudo da ordem do social concreto, pertencente a um mundo fático, na perspectiva da imposição pela força de um acontencimento (ato-fala/linguagem) no sentido da busca de legitimidade do discurso através do Direito.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Linguagem; Norma Jurídica; Indeterminação Semântica.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005