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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal | ||
JULGAMENTOS NO TRIBUNAL DO JÚRI | ||
ALÉXIS MENDES BEZERRA 1 (almendesb@rapix.com.br) e ANTONIA CLÁUDIA LOPES DOS SANTOS 2, 3 | ||
(1. FACULDADE CHRISTUS; 2. UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ; 3. FACULDADE INTEGRADA DO CEARÁ) | ||
INTRODUÇÃO:
O ponto culminante do procedimento nos delitos dolosos é, inequivocamente, o julgamento pelo Tribunal do Júri. É comum a emoção que assoma a quem entra em um plenário cheio com o réu passivo, a espera do veredicto final, após a leitura dos votos secretos. Este artigo vai abordar a instauração dos processos de competência do Júri nas duas distintas fases: uma, que se inicia com a denúncia e vai até a pronúncia, que é a fase do juiz singular; outra, que se inicia com a pronúncia e termina com o julgamento. Normalmente, o juiz que profere a pronúncia é o que preside o Tribunal do Júri, mas há comarcas em que as leis de organização judiciária atribuem ao juiz da Vara do Júri a competência para presidir o julgamento do réu perante o Júri. (CPP, art. 412). O Tribunal do Júri, segundo o artigo 433 do Código de Processo Penal, compõe-se de um juiz de direito, também chamado de juiz togado, que é o seu presidente, e de sete jurados, que constituem o conselho de sentença. |
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METODOLOGIA:
Durante um período de visitas a 1ª e 6ª Varas do Júri, da comarca de Fortaleza, e de idas ao Tribunal do Júri durante as audiências foi possível fazer um diário de campo, que ilustra esse texto. Como encaminhamento metodológico, optou-se por trabalhar numa abordagem qualitativa de natureza interpretativa. Posto que os dados levantados tratam de concepções, visões de mundo e experiência das pessoas envolvidas no Júri. Considerou-se que a técnica de entrevista semi-estruturada aberta resultaria num estudo de profundidade e relevância própria de um trabalho investigatório, o que se pretendia. |
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RESULTADOS:
Após a instauração do processo, com a denúncia, o mesmo é encaminhado a Júri, quando é então iniciado os procedimentos para a composição do Júri. Os jurados são escolhidos entre cidadãos da comunidade, de notória idoneidade, a critério do juiz. O alistamento compreende os cidadãos maiores de vinte e um anos de idade, isentos os maiores de sessenta (art.434, CPP). Após pronúncia, iniciamos os trabalhos no Tribunal do Júri, a introdução é feita pelo Juiz presidente, logo em seguida fala o promotor e depois dele o assistente de acusação, se houver, depois fala o advogado de defesa. A cronometragem destinada à acusação e à defesa é de duas horas para cada um, e de meia hora para a réplica e meia hora para a tréplica. Encerrados os debates e prestados aos jurados esclarecimentos casos eles requeiram, segue-se com a votação na sala secreta. O conselho de sentença julgará a existência ou inexistência do fato imputado a alguém; as circunstâncias elementares e qualificadoras do crime; a desclassificação do crime, quando solicitada pela defesa; as causas determinantes de aumento ou diminuição especial da pena; os motivos dirimentes da responsabilidade penal. Em razão das respostas dadas pelos jurados às perguntas que lhe forem formuladas, surge a decisão delas decorrente, chamada decisão do fato. A decisão é então entregue ao juiz que lerá a sentença e efetuará a dosimetria da pena de acordo com o que fora julgado pelo júri. |
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CONCLUSÕES:
A valoração das provas, nos diversos sistemas processuais, corresponde a três sistemas, quais sejam, o da Prova Legal, o da valoração secundum conscientiam e o da persuasão racional. No Brasil, o sistema predominantemente adotado é o da persuasão racional, pelo qual “O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento.” (art. 131 CPC). Portanto, no ato de decidir, sempre deverá agir a atividade intelectual do julgador, embasada em aspectos constantes nos autos e em fundamentos juridicamente existentes. É notório que os jurados não necessitam fundamentar seus votos, portanto, não necessitam embasar situações fáticas e jurídicas no seu ato soberano de decidir individualmente. Aqui não mais tem vigência a análise das provas através da persuasão racional, mas, antes, vigora a valoração secundum conscientiam. Perceba-se que a sustentação oral do promotor e do defensor, naquele embate notadamente dramático, passam impressões ao jurado leigo muitas vezes destoante da realidade, e, contraditoriamente, inverso ao que se apresenta como a realidade dos autos. Neste sentido, os jurados votarão discricionariamente com base naquilo que lhes foi montado no Júri, e não naquilo que se restou provado em todo procedimento penal, gerando assim a necessidade de promotores e defensores aptos aos meandros das interpretações. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Peças Processuais; Leis. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |