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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 3. Direito Civil
Responsabilidade Civil das Administradoras de Cartão de Crédito
Ana Edite Olinda Norões Costa 1 (noroescosta@uol.com.br), Alexsandra de Lima 1, Luis Hernani Osório Rangel 1, Leandra Rocha Batista 1 e Fernanda Torres Araújo 1
(1. Depto. de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR)
INTRODUÇÃO:
Tendo em vista a dinâmica capitalista, o crescimento da violência, além da praticidade e da possibilidade de melhor planejamento na economia familiar, temos verificado uma vultuosa popularização no uso dos cartões de crédito.
Acontece que, acompanhando todas essas facilidades, sem sombra de dúvidas cada vez mais atrativas de novos aderentes e que colocou a economia mundial numa situação de refém desse sistema, há de se observar os conflitos oriundos dessa relação que envolve três partes: o emissor (administradora), pessoa jurídica que pode ser uma entidade bancária, uma associação, ou uma entidade financeira de financiamento de crédito autônomo; o fornecedor (estabelecimento comercial ou prestador de serviços); e o titular (associado).
Sendo essa relação TRIANGULAR regulada por contratos diversos que interligam e vinculam a todos, merece especial atenção o contrato de adesão firmado entre a administradora do cartão e o associado, devido à situação de hipossuficiência deste último, motivo pelo qual emergiu o interesse de aprofundamento acerca desse tema.
Dada a quantidade de casos que temos notícias pela imprensa, e até mesmo pela inúmeras lides que não param de eclodir no judiciário, realçamos com este trabalho os diferentes modos que o titular do cartão pode vir a sofrer dano; em que situações estes danos eventualmente sofridos são indenizados pelas administradoras.
METODOLOGIA:
O presente trabalho configura-se como um estudo exploratório sobre a responsabilidade civil das Administradoras de Cartões de Crédito. Selecionamos, como base de pesquisa, os seguintes doutrinadores:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade Civil .8ªed. São Paulo:Saraiva, 2003.
ALMEIDA, João Batista de . Manual de Direito do Consumidor.. São Paulo: Saraiva.
BULGARELLI,Waldomiro. Contratos Mercantis.. 9ª ed. São Paulo: Atlas,1997.
MARTINS, Fran. Contratos e Obrigações Mercantis.. 15ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

O objetivo pretendido para a presente investigação será alcançado mediante os seguintes procedimentos:
à Análise da orientação conceitual dada pelos doutrinadores acima mencionados;
à Observação sobre o que tem decido os tribunais brasileiros;
à Levantamento dos pontos comuns e dos pontos discordantes presentes nas Jurisprudências;
à Elaboração de conclusões sobre o bônus, bem como o ônus desta inovação que modificou o comércio e conseqüentemente a vida da população.
RESULTADOS:
Apesar da utilidade do sistema de cartões de crédito, cuidados são precisos, pois o patrimônio do titular fica exposto, seja pela ocorrência de sinistro, ou mesmo pelo eventual atraso no pagamento.
No caso de ocorrência de perda ou roubo do cartão, os tribunais têm entendido ser o titular do mesmo responsável por sua guarda, logo deve arcar com o prejuízo eventualmente sofrido pelo uso indevido por terceiros até que a administradora “alimente” o banco de dados informativo aos seus fornecedores do cancelamento do cartão extraviado. Note-se que a responsabilidade do titular não cessará quando de sua comunicação, mas a partir do momento que a administradora atualize seu sistema. Desta forma, a importância para o cliente de ter consigo o número de protocolo dado pelo atendente, afinal este contém a data e a hora que fora dada ciência a administradora sobre o acontecido.
No caso de atraso no pagamento da fatura, ou por seu financiamento o titular do cartão fica sujeito:

a ter seu nome enviado ao cadastro de inadimplentes, caso em que a administradora deverá provar ter o titular tido acesso amplo a informações sobre as penas a que estaria sujeito ao cair em inadimplência;

ao pagamento de juros exorbitantes pelo uso automático de financiamento por ele autorizado em cláusula mandato (que geralmente desconhece) existente no contrato.
CONCLUSÕES:
Com a realização dos diversos tipos de pesquisa diante do tema em tela, inclusive jurisprudências atuais, chega-se a conclusão que no tocante a segurança a Administradora de cartão de Crédito responderá pelos prejuízos causados ao usuário a partir da devida comunicação feita a esta, antes disso, porém, ficará o usuário responsável por qualquer ato praticado com o seu cartão, por ser o seu maior guardião.
Quanto aos vários tipos de golpes a que o usuário se tem surpreendido, o da clonagem de cartão, é o mais comum. Contudo, a legislação tem protegido amplamente os direito dos usuários.
Quanto aos juros abusivos a que as Administradoras vêm impondo aos seus consumidores, chegando até 12% ao mês, verifica-se que está faltando legislação que enquadre-as como Instituições Financeiras, só assim seriam obrigadas a prestar contas, como também seriam fiscalizadas e conseqüentemente baixariam esses juros extorsivos ao consumidor.
Portanto, o uso do cartão de crédito deve ser revestido além de muita segurança, cuidados redobrados quanto a contratos firmados com as Administradoras de cartão de Crédito pelo o usuário, se isso não for o suficiente para a garantia de algum direito lesado, deve-se recorrer sempre à Justiça , nunca deixando de exercer os direitos inerentes à pessoa do consumidor.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Responsabilidade; Lucros; Prejuízos.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005