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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental | ||
TUTELA JURISDICIONAL DO DIREITO À ÁGUA | ||
Karla Cristina França Castro 1 (kfcastro@yahoo.com.br) | ||
(1. Depto. de Processo Civil, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS) | ||
INTRODUÇÃO:
Trata-se de um estudo sobre a tutela jurisdicional do direito à água enquanto um direito transindividual. Contextualiza alguns números sobre a distribuição da água no mundo, investiga aspectos inerentes ao acesso à água e considera novas formulações jurídicas deste direito, baseadas em tratados e princípios internacionais. Situa-se o direito à água no contexto de um meio ambiente equilibrado, ligado, sobretudo, ao interesse da coletividade e mais, como parte de um fenômeno recente, de novas interações de sujeitos e decorrentes da organização da sociedade contemporânea. Neste contexto, discute a efetividade dos instrumentos processuais na proteção deste direito. Em específico, enfoca a tutela coletiva e a tutela específica, com ressalva a herança individualista que marca, ainda hoje, os institutos processuais. Para além desta perspectiva, realiza a discussão de alguns dogmas processuais que representam um desafio para a efetividade do tutela do direito à água, bem como de outros direitos materiais. A pesquisa aponta os principais entraves processuais para a tutela coletiva, bem como os obstáculos mais relevantes que se anteponham a efetividade processual e, por fim, avalia concepções do paradigma e dogmática jurídica que assenta o Processo Civil. |
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METODOLOGIA:
Foi realizada uma pesquisa doutrinária em obras de autores brasileiros e estrangeiros sobre a questão da água no mundo e no Brasil, mais especificamente, sobre as condições de fornecimento e utilização da água. O material utilizado abrange doutrina, legislação e jurisprudência. A pesquisa a documentação indireta pautou pela analise de arquivos públicos e a pesquisa bibliográfica pautou em imprensa escrita e publicações em geral (teses, livros, revistas, monografias e avulsos), nacional e estrangeira, procedendo a uma leitura analítica (textual, temática e interpretativa) e critica-reflexiva. Foi necessário ter presente os conceitos a respeito dos direitos transindividuais, as diferenças entre os direitos e interesses coletivos e difusos, para só então investigar os principais pontos que norteiam o debate da efetividade processual e das questões da água. No que se refere à pesquisa bibliográfica foi utilizado o método histórico, haja vista a necessidade de pesquisar as raízes da concepção individualista em face da concepção coletiva no Direito; o método comparativo, na medida que utilizou experiências estrangeiras; método tipológico, pois pretendeu-se um tipo ideal de tutela jurisdicional das questões atinentes aos conflitos transindividuais, e; enfim, método funcionalista, já que investigou uma função específica das novas demandas da sociedade, qual seja, a solução efetiva dos conflitos pelos recursos hídricos. |
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RESULTADOS:
As questões ambientais de modo geral, principalmente a água, auferem grande relevo no cenário atual e têm sido motivo de preocupação em face da importância que se apresentam para qualidade de vida e sobrevivência do homem, bem assim, ante à probabilidade ou iminência de dano irreversível. O Direito chega até nossos dias inserido em uma sociedade de massas, que busca resolver seus intricados e sempre emergentes conflitos, sem que tenha sido construída uma teoria jurídica apta a fazer face aos mesmos. A distância entre a mera proclamação e a tutela efetiva do Direito, com meios eficazes e expeditos, constitui um dos problemas cruciais do processo civil. O Poder Judiciário resiste, como pode, mas não consegue evitar, em todos os seus níveis, o permanente atraso na entrega da prestação jurisdicional. O tutela jursdicional carece de instrumentos idôneos e efetivos para promover a objetiva tutela de novos conflitos, principalmente os de dimensão jurídica transindividual |
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CONCLUSÕES:
Verificou-se que a consolidação alentadora dos direitos transindividuais no ordenamento pátrio como uma conquista definitiva não se deu pari passu com o desenvolvimento no plano processual e na reformulação do paradigma jurídico tradicional. Deparou-se com problemas de inadequação de institutos no trato de ações coletivas, recorde-se, para tanto, a legitimidade para agir, os limites da coisa julgada, o litisconsórcio. Percebeu-se, ainda, que o demasiado rigorismo técnico e conceitual acabou por acarretar o afastamento do processo das circunstâncias concretas, sem mencionar o problema de lentidão das respostas jurídicas. Conclui-se que alguns aspectos processuais precisam ser enfrentados, tais como: aproximação processo e direito material; reformulação do ensino jurídico, com o propósito de conceber o Direito enquanto uma ciência humana e problemática e, ainda, repensar o papel do judiciário em face da teoria da separação dos poderes. Constatou-se que, enquanto não forem intentadas as tão esperadas modificações no processo, posto a serviço do homem e não da técnica, nada obsta de serem utilizadas as ações previstas nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC para a defesa do direito à água em juízo. |
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Instituição de fomento: CAPES | ||
Palavras-chave: tutela coletiva; recursos hídricos; paradigma processual. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |