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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 10. Filosofia do Direito | ||
A RELEVÂNCIA DA EQÜIDADE NO DIREITO E NA CONSECUÇÃO DA JUSTIÇA | ||
Marcelo Lauar Leite 1 (marcelolauar@yahoo.com.br) | ||
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
A eqüidade revela-se como uma temática há muito presente na história do homem e do Direito, tendo seu estudo aprofundado e compilado pioneiramente por Aristóteles, que, falando sobre o justo e o injusto, tratou da relevância da concepção eqüa. O pensador grego já mostrava que as normas e as leis eram, por natureza, genéricas e estanques, sendo imperativo o uso de uma correção do justo legal - a eqüidade -, levando-se em conta noções de causalidade e fatores extrínsecos, de modo a harmonizar a norma ao caso específico. A prática se faz necessária uma vez que com a aplicação literal dos códigos sem a devida análise das nuanças e variações de querelas quaisquer, corre-se um acentuado risco de cometer injustiça. Assim, a presente pesquisa teve como escopo, parafraseando o próprio título, mostrar a importância da aplicação da eqüidade no estudo do Direito e na consecução da justiça, seja na Antiguidade Clássica ou nos dias hodiernos. |
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METODOLOGIA:
Para conseguir o intuito almejado, o contato com a bibliografia do próprio Aristóteles foi inevitável. As obras “Arte Retórica”, “A Política” e “Ética a Nicômaco” forneceram as bases para o desenvolvimento da pesquisa e o amadurecimento da idéia. O uso de comparações e metáforas também foi empregado, com o advento de uma reflexão dialética, para facilitar a apreensão do conteúdo. No quadro comparativo, foram citadas as correntes do Empirismo Exegético e o Positivismo Jurídico, defensoras da lei escrita como pilar uno da justiça, bem como exemplos históricos e cotidianos da realização ou não da justiça com o seguimento da lei. Metaforicamente, usou-se o clássico exemplo da régua da Ilha de Lesbos, que, por ser plúmbea, se adequava às irregularidades do terreno. A eqüidade funciona como a régua lésbia, adequando a generalização das leis e normas aos casos concretos. Por fim, houve a análise do ordenamento jurídico nacional de forma comparada às legislações estrangeiras, ressaltando, neste, algumas das referências e alusões à temática eqüa, algumas explícitas, outras implícitas, o que conferiu um caráter progressista aos pontos em análise, como na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ou ainda na Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). |
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RESULTADOS:
Quanto às comparações históricas, chegou-se a importantes resultados. A pesquisa passou a analisar se o AI-5, ato institucional carro-chefe da ditadura militar, com suas famigeradas determinações, seria algo justo, mostrando que isso só procederia se, a possibilidade de cassação sumária de direitos políticos e mandatos eletivos, a demissão ou a aposentadoria sem justa causa de funcionários públicos e magistrados, a suspensão de hábeas corpus, o julgamento de crimes políticos em tribunais militares inacessíveis e a legislação por decretos for justo. Outra discussão oportuna foi acerca do Nazismo alemão. Ele, inspirado também pelas correntes positivistas, berço do princípio da legalidade, Estado da perseguição aos judeus e do holocausto, seria algo eqüo? Comparando cotidianamente, também se viu que a atitude de permitir um aborto por motivo de anencefalia fetal seria eqüa, contrariando o dispositivo penal. Mostrou-se que submeter uma mãe a lidar com a presença de um feto que não tem chance alguma de vida após o seu nascimento, é uma indecência, tanto física quanto moral. Em outro âmbito, reflete-se sobre uma questão emanada da desigualdade social: o furto famélico. Esta modalidade, não tipificada no ordenamento, foi descriminalizada graças à eqüidade de doutrinadores e juízes. Ora, indivíduos em estado de extrema penúria têm a imperativa precisão de se alimentar, sob risco de padecer lesão fisiológica decorrente da privação. |
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CONCLUSÕES:
A pesquisa se conclui com a convicção de que esta abordagem está longe de ser esgotada, bem como com um entendimento basilar: não obstante as menções que aludem o tema eqüo na história e nas normas jurídicas nacionais, os juristas brasileiros ainda se apegam demasiadamente às compilações. Essa visão severamente dogmática, fruto de uma herança romanística enraizada na mente da imensa maioria deles, finda por limitar o alcance de posicionamentos, pronunciamentos e decisões, tendo em vista o abrandar da proeminência dos valores axiológicos ou subjetivos inerentes ao ser humano. Afloram-se as análises de que só a lei traz a segurança e a acessibilidade que o direito precisa, características essas que parecem, indubitavelmente, inegáveis. Deve-se, entretanto, ponderar sobre até que ponto a segurança da “imutabilidade” e a disseminação social de uma norma positivada irão se sobrepor à justiça. Prender-se à ausência de tipicidade é negar uma interpretação zetética, eqüa e histórico-evolutiva dos fatos em questão. Provou-se também que a lei não pressupõe justiça, haja visto o respaldo legal das ações da Ditadura Militar brasileira e do Estado Nazista alemão. Desse modo, alcançou-se o fito de apresentar a relevância do uso da eqüidade no Direito e na consecução do seu fim maior: a justiça. |
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Palavras-chave: Direito; Eqüidade; Justiça. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |