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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
ASPECTOS RELATIVOS AOS LIMITES MÁXIMOS PERMITIDOS PARA OS CONTAMINANTES EM ÁGUAS
Roberto Santos Barbiéri 1, 2 (barbieri@faminas.edu.br), Magda Aparecida de Carvalho Schmaltz 2, Fernando Teodoro Martins Peixoto 3, Tenisoy Bragança de Araújo 3 e Christiane Bastos Tinoco de Carvalho 1, 3
(1. Faculdade de Minas, FAMINAS, 36880-000, Muriaé/MG; 2. Programa de Mestrado em Biotecnologia, UninCor, 37410-000, Três Corações/MG; 3. Curso de Graduação em Direito, Faculdade de Minas, FAMINAS, 36880-000, Muriaé/MG)
INTRODUÇÃO:
As questões relacionadas com o meio ambiente, desde as últimas décadas do século XX, são alvo de interesse de profissionais de diferentes áreas de atuação, desde as ciências biológicas, até as sociais aplicadas, como o direito. Como o principio fundamental do jurista é garantir condições adequadas de sobrevivência, principalmente com qualidade de vida para o cidadão comum, fez-se necessário a elaboração de leis que garantissem a segurança da flora, da fauna e do homem. Porém, em alguns casos é de suma importância a assessoria de profissionais das áreas técnicas como os químicos e biólogos, por exemplo, para que o legislador não esbarre em questões técnicas.
METODOLOGIA:
Fez-se uma avaliação da Resolução CONAMA n. 20, de 1986, que dispõe sobre a classificação das águas doces, salobras e salinas, em todo o Território Nacional, bem como determina os padrões de lançamento, em comparação com o equivalente norte-americano, os Padrões do Regulamento Nacional Primário de Água Potável dos EUA - PRNPAP, de 2005. tomando-se como referência inicial os teores máximos permitidos de substâncias potencialmente prejudiciais nos diferentes tipos de água ali classificados.
RESULTADOS:
Como exemplo de resultado decorrente da avaliação e comparação das legislações brasileira e americana sobre a qualidade das águas, pode-se observar para o estanho e outros três elementos aleatoriamente escolhidos entre aqueles considerados de maior toxidade, existe uma significativa discrepância entre os valores toleráveis na legislação americana e na brasileira.
Inicialmente faz-se uma comparação entre os teores máximos estabelecidos na Resolução CONAMA n. 20 e os valores MNMC - Meta do Nível Máximo do Contaminante - dos padrões americanos. Enquanto no Brasil se tolera até 0,03 mg L-1 de chumbo, a tolerância americana é zero. Já para crômio, tolera-se até 0,1 mg L-1 de crômio nos Estados Unidos, enquanto no Brasil faz-se distinção entre os estados de oxidação +3 e +6 do metal, tolerando-se 0,5 e 0,05 mg L-1 respectivamente. Em relação ao mercúrio a tolerância brasileira é dez vezes menor que a americana e quanto ao estanho, tolera-se até 2,0 mg L-1, enquanto a legislação americana não faz nenhuma referência ao elemento.
CONCLUSÕES:
O aspecto ressaltado é muito significativo e demonstra que não deve haver um consenso mundial sobre os limites máximos permitidos para os contaminantes das águas ou até mesmo de solos e atmosfera.Aparentemente mais exigente que os padrões americanos, é interessante lembrar que a Resolução CONAMA n. 20 já tem quase vinte anos que foi editada, enquanto as normas americanas são de 2005. Analisando sob o ponto de vista de tecnologia disponível para os procedimentos analíticos das águas no Brasil fica uma pergunta: os laboratórios brasileiros dispõem de tecnologia e pessoal preparado apto a manipulá-la para fazer as medidas de todos os contaminantes constantes da Resolução CONAMA n. 20?
Além disto, é necessário que nossa legislação esteja a par da realidade para que não aconteçam situações como as descritas por Andreoli e Ferreira (ANDREOLI, C. V.; FERREIRA, A. C. Levantamento quantitativo de agrotóxicos como base para definição de indicadores de monitoramento de impacto ambiental na água. Curitiba, Revista SANARE, v. 10, n. 10, p. 30-38, 1998.), que observaram que “no Brasil, vigora a portaria 36/Bsb/90 do Ministério da Saúde, que exige a análise de um conjunto de agrotóxicos que no entanto, inclui apenas um dos vinte ingredientes ativos mais usados no Estado do Paraná” então.
Instituição de fomento: UninCor, FAMINAS e Laticínios DaMatta
Palavras-chave:  Substâncias perigosas; Contaminação ambiental; Legislação ambiental.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005