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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal | ||
A PENA ALTERNATIVA NA VISÃO DO SUJEITO INFRATOR | ||
Lise Rodrigues Fontenele 1 (lisefontenele@yahoo.com.br), Maria do Socorro Fagundes 3, Lorena Aragão Correia 2, Rosa Gattorno Farias Bezerra Duarte 4 e Gerlana Sampaio Silva Olivier 4 | ||
(1. Depto. de Serviço Social, Universidade Estadual do Ceará - UECE; 2. Depto. de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR; 3. Depto. de Ciências da Saúde - Universidade Estadual do Ceará - UECE; 4. Equipe Técnica (Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca de Forteleza) - VEPA) | ||
INTRODUÇÃO:
A Pena Alternativa substitui a pena de prisão, possui baixo custo econômico e é destinada a pessoas que cometeram infrações sem violência ou grave ameaça, punidas com pena inferior a quatro anos, em crime doloso ou sem limite temporal em crime culposo. Dentre as suas modalidades a que tem se mostrado mais eficaz é a PSC (Prestação de Serviços à Comunidade)., que consiste na atribuição ao infrator de tarefas gratuitas junto a instituições públicas e/ou privadas, conforme sua aptidão.O projeto de pesquisa visa conhecer o significado das penas alternativas e sua repercussão na visão dos sujeitos infratores que cumprem pena na VEPA (Vara de Execução de Penas Alternativas da Comarca de Fortaleza). A pena alternativa surge numa tentativa de inverter a política do encarceramento numa experiência educativa, que enriquece as oportunidades de relacionamento social e de contatos com diferentes profissionais e redes sociais. A relevância dessa pesquisa é a comprovação da importância de conhecer a visão do sujeito infrator acerca da pena, bem como a eficácia e os benefícios da aplicação de tais penas. |
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METODOLOGIA:
A pesquisa está circunscrita na VEPA, é de cunho qualitativo, com estudo do tipo descritivo e exploratório. A coleta de dados desenvolveu-se através de entrevistas, questionários estruturados abertos e fechados e estudo de caso em duas etapas: análise documental dos processos penais da VEPA e pesquisa de campo. A população são sujeitos infratores que cometeram delitos de menor e médio potencial ofensivo como furto, trânsito, uso de drogas, porte de arma, estelionato, apropriação indébita, lesão corporal, receptação e outros dos processos arquivados e em cumprimento. A amostra desenvolveu-se junto a quarenta e um sujeitos infratores que cumprem PSC. A análise dos dados fundamentou-se na interpretação dos relatos dos infratores, de acordo com estudiosos e teóricos da área. Os aspectos éticos envolvendo seres humanos foram contemplados no estudo. |
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RESULTADOS:
Constatou-se que o cumprimento das Penas Alternativas contribui para uma reflexão do ato infracional, promovendo oportunidade de melhoria de vida. Quanto à obtenção de benefícios através do cumprimento da pena, observou-se, contudo, que parte da população pesquisada nega o delito. Com relação à instituição em que cumpriram a pena, houve satisfação, não havendo dificuldades de adaptação. Os infratores encontram, na instituição e nos membros dela, apoio segurança, a partir daí desenvolvem seus potenciais e sua auto-estima. Com relação a equipe técnica da vara, a sua aceitação é muito boa, todos afirmaram ter sido bem recebidos pelos técnicos. Criam vínculo durante o cumprimento da pena e buscam apoio e orientação. As atividades realizadas na instituição são compatíveis com suas habilidades. A pena não é vivida como algo vergonhoso ou humilhante. Percebeu-se, através dos relatos, que o cumprimento da pena alternativa, em se tratando da experiência de PSC, não é fator principal, mas tem contribuído para a mudança daqueles que a cumprem. |
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CONCLUSÕES:
A pena alternativa possui caráter punitivo e contribui positivamente com as experiências vividas pelo sujeito infrator durante seu cumprimento, permitindo o exercício da cidadania. Na visão dos mesmos, a PSC favorece a reparação do prejuízo causado à sociedade e proporciona uma experiência socializadora. O envolvimento da sociedade no cumprimento da pena e o processo de vivência das relações sociais e familiares já que permite a conscientização do ato infracional. |
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Palavras-chave: Pena Alternativa; Sujeito Infrator; Visão da pena. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |