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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 6. Direito do Estado | ||
FORMAS ALTERNATIVAS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO ACAMPAMENTO CHICO MENDES | ||
Mariana Carneiro Leão Figueiroa 1 (marianafigueiroa@hotmail.com), Giselle da Conceição Freitas 1 e Shirley Silveira Andrade 2 | ||
(1. Depto. de Ciências Jurídicas, Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO; 2. Depto. de Ciências Jurídicas, Instituto de Ensino Superior de Olinda –IESO) | ||
INTRODUÇÃO:
A atual cultura jurídica no Brasil de legalidade liberal-individualista, nos permite repensar os fundamentos e as fontes de produção jurídica, tendo em vista que este modelo jurídico não acompanha os anseios da sociedade. Esta pesquisa teve como objeto o estudo da legitimidade das formas de resolução de conflitos internos utilizadas pelo acampamento Chico Mendes na Usina Tiúma em São Lourenço da Mata/PE, sem acionar o Estado, tendo como objetivo reconhecer a existência de outras manifestações normativas informais, porém eficazes, não derivadas dos canais estatais mas emergentes de lutas e conflitos. Partiu-se da hipótese que são legítimas essas formas de resolver conflitos a partir de um novo conceito de legitimidade no sentido de aceitação: o Estado e a sociedade aceitarem esse ‘direito local’. A hipótese do trabalho vai contra o senso doutrinário dominante, que reconhece apenas o Estado como único sujeito legítimo para criar Direito, tendo em vista que no nosso país há uma dificuldade de exercício de direitos através desse sujeito. Com o intuito de satisfazer as necessidades fundamentais, adotou-se a teoria do pluralismo jurídico comunitário-participativo de Wolkmer, segundo o qual, para que uma norma extra-estatal seja considerada jurídica e tenha validade devem-se observar os critérios de efetividade material e formal, onde se estabelece os procedimentos de elaboração das normas, devendo-se observar o sujeito criador das normas e o conteúdo das mesmas. |
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METODOLOGIA:
A metodologia utilizada foi à observação-participante e os dados obtidos na pesquisa são eminentemente qualitativos. A coleta de dados foi realizada através de visitas semanais feitas ao acampamento durante os meses de junho a dezembro de 2004. De todas essas visitas foram feitos relatórios com o objetivo de facilitar o levantamento das informações obtidas. |
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RESULTADOS:
Com base na coleta de dados, observou-se que no acampamento Chico Mendes há três instâncias de decisão, quais sejam: núcleos de família, reunião interna dos coordenadores e a assembléia geral, não há hierarquia declarada entre elas e a competência de uma ou de outra se dá devido à gravidade do delito ou sua repercussão naquele meio. Quanto às sanções, estas são estabelecidas nas instâncias de decisão, são elas: a falta, as tarefas educativas, a tarefa laboral, a suspensão e a expulsão. Essas são as formas utilizadas pelo sujeito da pesquisa para resolução de conflitos internos. |
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CONCLUSÕES:
Através dessa pesquisa ficou claro que a questão principal refere-se ao atendimento das necessidades fundamentais, pois o direito positivado não significa a viabilização do exercício dessas necessidades. Logo, acredita-se que a interação das normas elaboradas pela sociedade e as oriundas dos canais estatais podem vir a encaminhar esse problema. Confirmada a hipótese com base nos critérios de Wolkmer, pode-se dizer que o pluralismo jurídico é um meio extra-estatal de resolução de conflitos estatais. |
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Instituição de fomento: Universidade Salgado de Oliveira - UNIVERSO | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Pluralismo jurídico; Legitimidade; Necessidades Fundamentais. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |