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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL NO ÂMBITO DO MERCOSUL- A NECESSIDADE DE UM DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL FRENTE AO COMÉRCIO INTERNACIONAL.
Joana Andrade da Mota Silveira 1 (joanasilveira@yahoo.com)
(1. Centro de Ciências Jurídicas, Universidade Federal de Pernambuco - UFPE)
INTRODUÇÃO:
A pesquisa trata da questão ambiental no MERCOSUL enquanto integração econômica regional, a partir dos acordos, protocolos, declarações e resoluções firmados pelos países signatários. A preocupação com um meio ambiente equilibrado traz uma aparente contradição: como preservar o meio ambiente e fomentar o desenvolvimento, que é o objetivo da integração regional, incentivando o comércio ? Os tratados e documentos adicionais do MERCOSUL versam sobre diversos setores, inclusive o meio ambiente, que é, naturalmente, instrumento do desenvolvimento. Apesar de o MERCOSUL concretizar atualmente uma União Aduaneira imperfeita, o Tratado de Assunção/91, seu documento constitutivo, estabelece-lhe a meta de se tornar um Mercado Comum. Esta é uma etapa mais avançada da integração econômica regional que implica as seguintes medidas: a redução total de tarifas para todos os produtos que circularem nos limites regionais; o estabelecimento de uma política tarifária comum para o resto do mundo (com a fixação de uma tarifa externa comum) e a livre mobilidade de fatores de produção (quais sejam: capital, mercadorias, pessoas e serviços). Todas as medidas decorrentes da implementação do mercado comum precisam ser compatibilizadas com a meta do desenvolvimento sustentável. O objetivo da pesquisa, portanto, é justificar a necessidade de uma legislação ambiental consistente e harmônica para que a integração econômica regional - no âmbito do MERCOSUL - não acarrete a degradação ambiental.
METODOLOGIA:
Este resumo resulta de um desmembramento de uma pesquisa que a autora tem realizado enquanto bolsista do PIBIC-CNPq, através da Universidade Federal de Pernambuco, sob a orientação da Prof. Dra. Eugênia Cristina Nilsen Ribeiro Barza, que leciona nesta instituição. A referida pesquisa realiza uma análise da legislação ambiental e da referente ao comércio no âmbito do MERCOSUL. No entanto, seu foco é o estudo comparativo destes instrumentos de Direito Internacional (ou regional) com a legislação ambiental pátria, para responder quais as alterações requeridas no ordenamento jurídico interno para satisfazer ao fim de intensificação do comércio inter-regional com atenção ao desenvolvimento sustentável.
Este trabalho, por sua vez, tem uma outra proposta. De início, fez-se o levantamento de material bibliográfico, o qual foi realizado através de pesquisas em acervos pessoais, em bibliotecas e livrarias, além de artigos encontrados na Internet. Prosseguiu-se, então, à fase de leitura e fichamento de textos, de forma que, à medida que ia lendo os textos, a autora destacava o que interessaria à pesquisa. Em seguida, procedeu-se à sistematização das informações e à redação deste resumo.
A metodologia utilizada consiste na simples pesquisa bibliográfica, utilizando a estratégia de análise comparativa de textos no sentido de atingir o objetivo estabelecido, dispensando a utilização de métodos ou equipamentos especiais de pesquisa.
RESULTADOS:
A preservação do meio ambiente limita o direito ao desenvolvimento econômico, e estes se separam por uma linha tênue. “O direito ao desenvolvimento, aplicado sem critério, poderá levar a alterações profundas em determinados ambientes, com prejuízo aos valores protegidos pelas normas de proteção ambiental” (SOARES, Proteção Internacional do Meio Ambiente, 2003, p.174).
O comércio realizado através do MERCOSUL exige o compromisso de cada Estado-parte de harmonizar seus ordenamentos jurídicos, já que o MERCOSUL não é uma comunidade, e não possui um direito comunitário (caso da União Européia) -, pois as instituições regionais ainda não são ativas o suficiente. Isto implica, o que foi reconhecido pela Declaração de Taranco/95, a necessidade de harmonizar as legislações, diminuindo as divergências. O Tratado de Assunção/91 foi complementado pelo Protocolo de Ouro Preto/94 (que criou a estrutura institucional e regulamentou o funcionamento do MERCOSUL), o qual dispõe que as normas institucionais devem ser incorporadas aos respectivos ordenamentos jurídicos nacionais.
Diversos documentos posteriores ao Tratado de Assunção ratificaram a preocupação com o meio ambiente, mas ainda não existe um Direito Ambiental do MERCOSUL (FREITAS JÚNIOR, 2003). Estes documentos, tais como a Declaração de Canela/92, os trabalhos do Subgrupo nº 06 - Meio Ambiente, as diversas resoluções e, por fim, o Acordo Marco sobre Meio Ambiente do MERCOSUL, formam os primórdios de um Direito Ambiental Regional.
CONCLUSÕES:
O objetivo de justificar a necessidade de uma legislação ambiental para o MERCOSUL (coordenada com a meta do desenvolvimento econômico) foi alcançado, e é praticamente unanimidade na doutrina especializada. Verificou-se que seria muito difícil e até prejudicial instituir um documento legal único e supranacional neste campo, visto que é permeado por grandes particularidades, especialmente em espaços de grande diversidade de ecossistemas. Assim, não há como impor um direito comunitário do meio ambiente para este bloco econômico.
Resta ratificada, portanto, a necessidade de diminuir ao máximo as disparidades entre as legislações, o que irá provocar grandes mudanças na legislação brasileira, a qual é uma das mais avançadas do mundo em direito ambiental, e precisará se compatibilizar com a dos outros signatários do Tratado de Assunção.
Uma das alternativas para contornar este problema são os pouco explorados Acordos Bilaterais entre os Estados signatários. Já existem alguns acordos bilaterais entre os quatro países-membros, e, na nossa opinião, são os mesmos um bom começo para o MERCOSUL, já que fortalecem os laços ainda fracos entre os signatários, consolidando a integração.
Através da pesquisa, não obstante as observações quanto à impossibilidade de um direito supranacional neste âmbito, conclui-se que o MERCOSUL ainda não avançou o mínimo necessário, pois ainda são grandes as disparidades entre as legislações internas, apesar de a preocupação com o assunto ser evidente.
Instituição de fomento: Programa Institucional de Bolsas de Iniciação Científica da UFPE (PIBIC : UFPE/CNPq).
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Meio ambiente; MERCOSUL; Comércio Inter-regional.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005