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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS: ENTRE O SONHO E A REALIDADE
Marselha Silvério de Assis 3, 4 (marselhasilveiro@msn.com) e Fabiano André de Souza Mendonça 1, 2
(1. Prof. Doutor do Departamento de Direito Público - UFRN; 2. Prof. Coordenador da base de pesquisa sobre o constitucionalismo brasileiro comparado - UFRN; 3. Acadêmica do curso de Direito - UFRN; 4. Pesquisadora voluntária da base sobre constitucionalismo comparado - UFRN)
INTRODUÇÃO:
O Direito Processual Civil, movido pelo olho crítico do processualista contemporâneo, deve ver no processo não somente uma técnica para fazer atuar o direito material, mas, principalmente, um instrumento destinado a propiciar o bem comum. Nesse contexto surgem os Juizados Especiais Cíveis, que tem como objetivos precípuos a conciliação ou transação, buscando-se sempre um acordo ou o consentimento das partes. Desse modo, eles foram criados para solucionar, de forma mais rápida e econômica, questões simples, comuns, no dia-a-dia do cidadão.Diante disso é que o Pôster evidenciado intenta um estudo acerca dos Juizados Especiais Cíveis, desde sua idealização ate o momento atual. Contempla os objetivos para os quais foram criados e seus princípios norteadores. Ademais, enfoca as características do sistema, com cativo espaço para a função social dos Juizados, a gratuidade do atendimento, o horário de funcionamento ampliado e a não necessidade de assistência advocatícia para causas ate 20 salários mínimos. Dentro desta perspectiva criada pelos Juizados Especiais, isto é, a da democratização da Justiça, é que o presente trabalho objetiva enunciar quais os entraves que vem sendo observados para a efetivação de seus objetivos. Assim, analisam-se a resistência à nova Ordem implementada pelos Juizados, o inchaço dos Juizados Especiais com causas muitas vezes infundadas, a litigância de má-fé, o conflito de competências e a utilização dos Juizados como verdadeiras máquinas de cobrança.
METODOLOGIA:
No trabalho proposto, faz-se a concatenação de diversas pesquisas bibliográficas. Estas estão consubstanciadas no exame da doutrina exposta em livros, periódicos, e internet. Ademais, utilizam-se gráficos e tabelas para mostrar a eficácia dos Juizados Cíveis, bem como para indicar as mazelas que atormentam o seu bom funcionamento. Ora, constata-se que Os Juizados Especiais Cíveis foram instituídos como instrumento de redução do expediente forense, buscando-se a todo custo aplicar a justiça consensual, sem, contudo, atentar para o anseio constitucional de criar formas alternativas de aplicação do Direito Penal e Civil, sem o desgaste processual e com eficiência, o que, via de conseqüência, acabou por banalizar os novos institutos. Entretanto, diante da conjuntura em que vivem os Juizados, há de se considerar também que algumas características iniciais da Lei devem ser cuidadosamente modificadas para o melhor caminhar deste modelo de Jurisdição.
RESULTADOS:
Os Juizados Especiais, nos moldes atuais, verificam-se fadados ao colapso. A Justiça Consensual constituiu, sim, importante inovação introduzida pela Constituição Federal, atendendo aos fins do Estado Democrático de Direito, modernizando o sistema vigente e abandonando as concepções conservadoras e burocráticas que denegriam a imagem do Judiciário. Entretanto, faz-se necessário o investimento tanto na manutenção e modernização dos equipamentos, como no custeio e treinamento de pessoal para que haja um alcance dos objetivos a que se propôs a sociedade ao instituir os juizados especiais como forma de justiça, rápida, simples e acessível a todos.
Daí que a pesquisa realizada demonstra as causas da crise pela qual passam os Juizados, mas não se limita a isso. Propõe primeiramente uma mudança de comportamento. Os magistrados devem ser mais ativos. Necessitam ser democraticamente responsáveis, livrando-se da servidão geométrica em que o direito se encontra, exercendo de maneira hialina seu ofício, criando um direito em sua acepção mais pura, extraindo da norma jurídica o maior proveito possível às partes. Devem amparar-se no princípio do livre conhecimento, dando valor às provas que entender necessárias e desprovendo-as de seu valor absoluto e escalonado. Ademais, os serventuários devem estar atentos as naturais dificuldades das pessoas menos favorecidas; e os advogados devem atuar de modo a não desrespeitar os ditames elementares da ética aristotélica na busca do bem comum.
CONCLUSÕES:
Por fim, ressalta-se que a boa aplicação dos princípios é essencial à evolução do direito enquanto pacificador social. Seu estudo aprofundado facilitará o deslinde das demandas com decisões acertadas. Entretanto, também pode afirmar-se que a partir do momento que aqueles que lidam com a norma em análise, passarem a dar mais valor aos princípios a ela aplicáveis, observando a realidade dos casos concretos de uma outra forma, rompendo com o individualismo exagerado que ainda hoje atormenta a comunidade jurídica, quebrando as correntes que os prendem ao formalismo exacerbado e à estrita observância aos textos legais, fugindo deste legalismo absurdo que contaminou o coração de muitos, adentrando na norma e extraindo dela os maiores benefícios possíveis às partes, interpretando-as em consonância com as diretrizes dos princípios, certamente multiplicar-se-ão decisões com muito mais qualidade e acerto, em benefício de toda a coletividade. Assim é que a fiel observância da Lei 9.099/95 não resolverá a crise que o direito vive neste início de século, mas já constitui um grande passo na construção de um sistema jurisdicional mais justo e eficiente.
Palavras-chave:  Juizados Especiais Civeis; Conciliação Cível; Lei 9.099/95.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005