IMPRIMIR VOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
FINANCIAMENTO PÚBLICO DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Alyane Almeida de Araújo 1 (alyane_almeida@yahoo.com.br) e Xisto Tiago de Medeiros Neto 1
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN)
INTRODUÇÃO:
A reforma política, questão que vem sendo debatida no Congresso há quase uma década, mas que recentemente acendeu calorosos debates no Congresso Nacional, tornou-se matéria prioritária para o governo atual. Dentre os principais temas incluídos no projeto em discussão, constante do Projeto de Lei 2679/2003, apensado ao PL-5268/2001, está o relativo ao financiamento exclusivamente público das campanhas eleitorais, ponto considerado pelos parlamentares como um dos mais relevantes da reforma. Ocorre que, em meio aos argumentos favoráveis e contrários apregoados pelos principais interessados, o povo brasileiro assiste, atônito e inerte, à tramitação do projeto de lei da reforma política, por meio das notícias publicadas pela imprensa nacional. Ressalte-se, ainda, que até mesmo essas notícias são divulgadas muitas vezes sem a isenção e imparcialidade devidas, em comprometimento do verdadeiro papel da mídia. Além de fazer uma breve análise das implicações jurídicas e políticas dos efeitos do mencionado Projeto de Lei, é primordial, neste trabalho, trazer o assunto à discussão em todos os setores da comunidade, para que haja a necessária e salutar transparência no que diz respeito à utilização do dinheiro público, aspecto de inegável relevância para o exercício da cidadania.
METODOLOGIA:
O Senado Federal e a Câmara dos Deputados disponibilizam nos seus respectivos sites oficiais ( e ) o andamento de Projetos de Lei, até a sua promulgação ou o seu arquivamento. E foi através de uma busca avançada no site da Câmara que se chegou ao histórico da tramitação do Projeto de Lei 2679/2003, apensado ao Projeto de Lei 5268/2001, atualmente tramitando na Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania. Após a colheita das informações necessárias acerca do plano de financiamento exclusivamente público das campanhas eleitorais, o próximo passo seria a adequada pesquisa doutrinária quanto às bases jurídicas do tema. O jurista Alexandre de Morais, ao se referir aos grupos de pressão, no seu artigo “Reforma Política do Estado e Democratização” (Jus Navigandi, Teresina, a. 6, n. 57, jul. 2002. Disponível em: Acesso em: 19 fev. 2005) e o professor Dalmo de Abreu Dallari, ao traçar as noções básicas acerca da Sociedade, do Estado e do Governo, em sua obra “Elementos de Teoria Geral do Estado” (São Paulo: Saraiva, 1998), ofereceram subsídios para a reflexão sobre o tema.
RESULTADOS:
O financiamento público das campanhas eleitorais apresenta pontos positivos e negativos. Favoravelmente, argumenta-se que, além de permitir que partidos desprovidos de maior poder econômico possam competir em igualdade de condições com os demais, ter-se-ia o fim do obscurantismo que sempre pairou sobre a origem e destino das verbas que financiam campanhas eleitorais, tão caracterizadas pela antiga e nefasta política da “troca de favores”. Esta prática política logra êxito na medida em que muitos candidatos necessitam de financiamento para suas campanhas eleitorais, e, por sua vez, empresas e instituições dispõem-se a financiar tais campanhas, para, em compensação, obter benefícios com a eleição do candidato. Com esse sistema a impulsionar a máquina eleitoral, há a sobreposição dos interesses corporativos de grupos socio-econômicos em relação aos verdadeiros interesses da sociedade. Portanto, o financiamento público poderia extinguir esse tipo de mazela que compromete a moralidade do sistema eleitoral. Em sentido contrário, argumenta-se que se estaria deslocando impropriamente verbas prioritárias e necessárias aos investimentos públicos na área social, para o fim de custear despesas onerosas de campanhas eleitorais, numa inversão de objetivos e da finalidade estatal. Além disso, não se descarta a possibilidade de burla à fiscalização existente, o que transformaria o financiamento das campanhas eleitorais em um engodo, a propiciar a corrupção e o desvio de verbas públicas.
CONCLUSÕES:
O financiamento exclusivamente público das campanhas eleitorais, que é, atualmente, objeto de dois Projetos de Lei que tramitam na Câmara dos Deputados (PL-2679/2003, apensado ao PL-5268/2001), deve ser debatido e decidido de forma tal que haja uma maior proximidade entre a vontade popular e os interesses da classe política. Isso se justifica pelo fato de que os interesses do principal ator social desse processo – o povo brasileiro – não estão sendo devidamente valorados pelos representantes políticos. Ademais, a nossa Carta Magna de 1988 previu diversos instrumentos de participação popular na vida e destinos do Estado, dentre os quais destaca-se o Referendo Popular, procedimento que seria de grande importância para a legitimação de decisão sobre o tema, proporcionando aos eleitos brasileiros a oportunidade de aprovar ou desaprovar a destinação de parte do patrimônio público para o financiamento das campanhas eleitorais. Para que haja essa participação da sociedade, imprescindível se faz a divulgação e a propagação dessas informações, em todos os setores da comunidade, com vistas a alcançar a necessária transparência e amadurecimento que a questão enseja.
Palavras-chave:  Reforma Política; Financiamento Público; Referendo Popular.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005