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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito | ||
A EFICÁCIA DA UTILIZAÇÃO DA CONCILIAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS NO ÂMBITO DA CIDADE DE SÃO LUÍS - MARANHÃO | ||
Camila Carneiro Conzatti 1 (camila.conzatti@bol.com.br) e Anamaria Sousa Silva 1 | ||
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA.) | ||
INTRODUÇÃO:
A pesquisa buscou saber se a Conciliação está sendo eficaz ou não (como método alternativo para solução de controvérsias, estando inserida no contexto diário dos Juizados Especiais Cíveis através da instituição das Leis 9.099/95 e 10.259/01, que regulam, respectivamente, os Juizados Especiais Estaduais e os Juizados Especiais Federais). Tal estudo possui relevância sócio-jurídica por indicar um meio para que a Justiça se torne mais acessível ao cidadão e para que seja reduzida a burocracia no Poder Judiciário. O trabalho foi desenvolvido na cidade de São Luís, no estado do Maranhão, em quatro Juizados Especiais Cíveis, quais sejam: o Juizado Especial Cível Federal e os Juizados Especiais Cíveis Estaduais do CEUMA (7º Juizado Especial Cível), da Cohab (4º Juizado Especial Cível) e do Fórum Universitário (1º Juizado Especial Cível), durante o período de agosto de 2003 a julho de 2004, havendo coleta de dados dos anos de 2002 a 2004. Os principais objetivos deste trabalho foram: pesquisar como é realizada a audiência de Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis de São Luís; verificar a eficácia das soluções contraídas através de tal método; estudar suas vantagens e desvantagens; aprofundar o tema com bibliografias específicas; desenvolver idéias para que o sistema estudado seja melhor desenvolvido; obter a opinião de profissionais do Direito que atuem diretamente com a rotina das audiências de Conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, entre outros. |
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METODOLOGIA:
Para realizar o citado projeto foi necessário realizar uma pesquisa bibliográfica sobre métodos alternativos de solução de litígios, sobre Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, sobre a audiência e o método da Conciliação, sobre o Processo Civil brasileiro em geral e sua devida situação atual no cenário do país focalizando as questões burocráticas e de morosidade e custas. Para estudar concretamente o método da Conciliação foi feita uma análise detalhada de dados coletados em relatórios periódicos mensais e anuais com registro de homologação de acordos realizados nas audiências de Conciliação fornecidos pelos Juizados Cíveis acima citados; foram realizadas entrevistas com os juízes e os conciliadores; foi feita aplicação de questionários às partes processuais para obter dados objetivos, mas principalmente subjetivos, tais como opiniões pessoais sobre a audiência de Conciliação e sobre a realização de acordos extrajudiciais; houve observação das audiências de Conciliação e de casos concretos e também acompanhamento do sistema da Conciliação através de livros, jornais, revistas, artigos, documentos e atualidades de páginas da internet. |
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RESULTADOS:
De acordo com os relatórios, os Juizados Especiais Cíveis Estaduais apresentaram uma média baixa de realização de acordos nas audiências de Conciliação que corresponde a 22% do total de audiências realizadas nos citados Juizados. Porém, tal porcentagem traduz os acordos homologados integralmente, e não parcialmente, o que também contaria para a estatística que traduziria a eficácia da Conciliação. Já no Juizado Federal, em que também são registrados os acordos parciais, pode-se ter uma noção melhor da real eficácia de tal método, pois em 1% dos casos foram conseguidos acordos totais, enquanto que em 73% das audiências foram estabelecidos acordos parciais, somando um total de 74% de eficácia. É importante considerar-se que ocorrem muitos acordos nas audiências de instrução e julgamento e até mesmo após a sentença dada pelo Juiz, antes de iniciar-se a fase da execução, traduzindo em uma eficácia tardia e camuflada da Conciliação, o que deve ser levado em conta na apreciação de sua eficácia. Como exemplo que comprova tal fato, existe o relato de um juiz responsável por um dos Juizados visitados que afirma que ocorre a realização de acordo em 90% dos processos que seguem sem sucesso da audiência de Conciliação propriamente dita para a audiência de instrução. Isto se dá, na maioria das vezes, pelo despreparo dos conciliadores, que não estimulam ou instruem o suficiente para que as partes entrem em um acordo, já que o papel do conciliador é tentá-lo até a exaustão. |
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CONCLUSÕES:
A Conciliação é uma realidade nacional que percorre uma trajetória que está roubando espaço da Justiça Comum para que se torne uma regra no cenário do nosso Poder Judiciário, não uma exceção, traduzindo-se em uma fase de transição que o Processo Civil brasileiro está presenciando para que o processo supere a atual fase burocrática e repleta de morosidade e de altas custas judiciais. Com o tempo, apesar de não obter a plenitude dos resultados, a Conciliação poderá se firmar como o método mais prático e eficiente de resolver litígios de pequeno vulto que afligem a sociedade cotidianamente e que sufocam o Poder Judiciário com a excessiva quantidade de processos existentes. O Judiciário brasileiro não possui estrutura suficiente para abarcar o grande número de processos que surgem a cada dia que passa e que atribula cada vez mais o tráfego processual nos seus órgãos. E a grande parte da nossa população não possui condições financeiras para brigar por seus direitos na Justiça Comum. Ao adquirirem conhecimento da importância da Conciliação no contexto dos Juizados Especiais, os cidadãos já estão tomando consciência do melhor caminho a seguir, podendo verificar-se já em tempo atual que estão preferindo ser seus próprios juízes do que delegar a solução de suas causas ao poder coercitivo do Juiz-Estado. |
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Instituição de fomento: CNPq | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Acesso à Justiça; Justiça Alternativa; Morosidade Judiciária; Autocomposição de litígios. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |