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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
A SÚMULA DE EFEITO VINCULANTE: UMA ANÁLISE CRÍTICA DO INSTITUTO | ||
Cláudia Silveira Soriano 1 (cldsilveira@yahoo.com.br) | ||
(1. Depto. de Ciências Sociais Aplicadas, Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN) | ||
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho aborda o instituto da súmula de efeito vinculante, adotado recentemente pelo ordenamento jurídico pátrio com a aprovação da Emenda Constitucional nº 45, que introduziu modificações na estrutura do Poder Judiciário. Vislumbra-se a relevância e atualidade do tema, pois a Reforma do Judiciário vem sendo bastante debatida no cenário jurídico-político nacional, tendo em vista que a prestação da tutela jurisdicional ofertada mostra-se insatisfatória e tardia, não correspondendo àquela almejada pela sociedade, reflexo do desequilíbrio entre a demanda social e a resposta oferecida pelo Estado. Diante da crise enfrentada pelo Judiciário e a necessidade de desafogá-lo e conferir soluções mais céleres aos anseios dos jurisdicionados, foi inserida a súmula vinculante, como uma das formas de diminuir a morosidade que atinge as instâncias recursais, tornando obrigatória, pelos demais juízes, a observância da interpretação eleita pelos Tribunais Superiores através das súmulas de jurisprudência dominante que editam. O escopo deste trabalho é realizar um estudo acerca da súmula vinculante como medida capaz de minorar a excessiva carga de processos que assola o Judiciário brasileiro, fazendo uma síntese de sua evolução histórica até sua implantação em nosso ordenamento, destacando os posicionamentos favoráveis e contrários à sua adoção, para efetuar uma análise crítica. |
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METODOLOGIA:
A metodologia utilizada neste trabalho foi pesquisa doutrinária e legislativa acerca dos temas tratados neste estudo, sendo essa doutrina constante de publicações bibliográficas e eletrônicas. A análise foi complementada com dados estatísticos, provenientes dos tribunais nacionais e publicados em periódicos oficiais. |
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RESULTADOS:
Foram encontrados posicionamentos tão díspares utilizados pelas correntes que defendem e rejeitam a adoção deste instituto. Os defensores alegam que a edição de súmulas de efeito vinculante eliminará o excesso de processos que assoberbam os tribunais e garantirá um julgamento mais célere, desafogando o Judiciário. Os opositores argumentam que o instituto proporciona a estagnação do Direito e viola a independência dos magistrados, Por fim, foram encontradas alternativas para a chamada crise do Judiciário que afastam a possibilidade de aceitar a súmula vinculante como solução para conferir uma rápida solução aos litígios, tais como: simplificação processual, redução do número de recursos, aumento do número de juízes, mudança na organização dos tribunais superiores, etc. |
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CONCLUSÕES:
Confrontando os argumentos favoráveis e contrários à adoção da súmula vinculante e diante das alternativas para a crise do Judiciário encontradas no decorrer do estudo, capazes de ensejar uma eficiente prestação jurisdicional, foi realizada uma análise crítica na qual restou comprovado que a adoção deste instituto não configura solução eficaz para o acúmulo nos tribunais e conseqüente retardamento dos julgados, mas apresenta-se como instituto que engessa o Direito, servindo de óbice à sua evolução, limitando os juízes de instâncias inferiores e ofendendo o princípio da separação dos Poderes não devendo, portanto, ter sido incluída como uma das propostas de Reforma do Poder Judiciário. |
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Palavras-chave: Súmula Vinculante; Reforma do Judiciário; Alternativas. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |