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G. Ciências Humanas - 6. Ciência Política - 5. Relações Internacionais
APLICAÇÃO DO DIREITO UNIFORME SOBRE OS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA INTERNACIONAL DE MERCADORIAS: ANÁLISE DA JURISPRUDÊNCIA
Mileny Aparecida Lacerda da Silva 1 (mylacerda@yahoo.com.br), Alexandre Pereira Leão 1 e Iacyr de Aguilar Vieira 1
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal de Viçosa - UFV)
INTRODUÇÃO:
O comércio internacional, como um dos ramos mais importantes do Direito na atualidade, exige que instrumentos normativos internacionais sejam formulados, visando atender ao princípio da segurança jurídica. Em 11 de Abril de 1980, uma Conferência Diplomática em Viena, composta por 62 Nações e 8 Organizações Internacionais, aprovou o texto apresentado pelo Grupo de Trabalho da Comissão para o Direito Mercantil Internacional: a Convenção das Nações Unidas sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias, que tem por objetivo o direito material uniforme da compra e venda. Esta Convenção entrou em vigor em 1988 e é atualmente adotada por 63 países.
É importante ressaltar o caráter imparcial da Convenção de Viena, que se evidencia pelo equilíbrio de suas normas. Tal equilíbrio é alcançado pelo fato de a Convenção de Viena se basear fundamentalmente em princípios gerais já conhecidos da prática comercial e arbitral.
Apesar de o Brasil ainda não ter aderido a esta Convenção, é necessário o seu conhecimento, vez que pode ser aplicada através do mecanismo das regras de conflitos de leis. No sistema jurídico brasileiro, a Lei de Introdução ao Código Civil prevê em seu artigo 9º, que para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem, aplicando-se assim a CVIM, quando o contrato for constituído em pais signatário da Convenção. Outros mecanismos legais permitem igualmente a aplicação desta Convenção ao Brasil.
METODOLOGIA:
No desenvolvimento do projeto estão sendo utilizados métodos de estudo que se baseiam na análise doutrinária e jurisprudencial através da coleta de informações em bancos de dados especializados, como é o caso do sistema CLOUT. As consultas têm proporcionado um contato direto com os sistemas jurídicos estrangeiros e o desenvolvimento das capacidades lingüísticas dos participantes do projeto.
A participação em Seminários e Congressos que abordam o assunto, como a Jornada Internacional de Direito Comparado, realizada na UFV em Outubro de 2004, muito favoreceu para uma visão mais concreta e crítica do cenário comercial internacional atual.
A participação, com apresentação de painéis e de resultados parciais do projeto, no XIV Simpósio de Iniciação Científica, também realizado pela Universidade Federal de Viçosa, em Outubro de 2004, muito contribuiu para o desenvolvimento do projeto, pois, para a realização do trabalho, foi necessária ampla revisão jurisprudencial, o que permitiu um melhor entendimento dos dados até então obtidos. Além disso, a apresentação oral do trabalho permitiu um contato direto com o público, possibilitando uma maior interação do bolsista com os demais participantes das demais linhas de pesquisa desenvolvidas na Universidade Federal de Viçosa.
RESULTADOS:
Os resultados obtidos com a presente pesquisa têm se mostrado satisfatórios, principalmente quando se detecta na jurisprudência a praticidade que é revelada pela existência de um direito uniforme em matéria de compra e venda internacional. Embora essa uniformização tenha sido operada na legislação, nota-se que existe, ainda, uma certa dificuldade no que concerne à harmonização das interpretações por parte dos Tribunais Estatais e Arbitrais, por ser o texto convencional baseado em princípios gerais.
Pode-se notar a presença bastante expressiva do princípio da razoabilidade no texto da norma convencional, uma das mais importantes contribuições do direito norte-americano à Convenção de Viena de 1980. Pode-se afirmar que o padrão da razoabilidade constitui a tradução do “senso comum”. Também é conceito para ser concretizado, como é o caso de aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Sua aplicação se faz sempre tendo em vista as circunstâncias concretas do caso e das finalidades da existência da própria relação contratual. No contexto da Convenção de Viena, devem ser tidas em conta, na sua aplicação, as circunstâncias e as peculiaridades do comércio internacional e inclusive de cada setor econômico deste comércio, sendo cada uma delas particularmente consideradas.
CONCLUSÕES:
A análise de parte das decisões estatais e arbitrais revela a exigência de descrição minuciosa dos defeitos das mercadorias adquiridas, sendo comum à maioria das decisões judiciais, a dificuldade de interpretação por parte dos Tribunais, a propósito da noção de prazo razoável para a denúncia dos defeitos relativos às mercadorias adquiridas.
A maioria dos Tribunais tem decidido pela fixação dos prazos de acordo com a natureza das mercadorias compradas, podendo-se identificar um maior rigor de alguns julgados, em detrimento de uma maior flexibilidade por parte de outros.
A utilização do método comparativo revela uma visão bastante restrita do princípio da razoabilidade no sistema jurídico pátrio, notadamente no campo constitucional, onde o princípio teve sua origem. Numa segunda comparação, desta vez, com o Código Civil brasileiro, foi observada uma maior rigidez das normas no que concerne ao estabelecimento de prazos. Outra diferença importante a se enfatizar concerne ao caráter imperativo da Lei 8078/90, em face da disposição normativa da Convenção de Viena de 1980, que não fixa prazo determinado para a denúncia dos defeitos.
Instituição de fomento: PIBIC/CNPq
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  direito material uniforme; direito internacional; contratos de compra e venda.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005