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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
PROPOSIÇÕES ACERCA DE UMA MELHOR E MAIS EFETIVA IMPLEMENTAÇÃO DOS INSTRUMENTOS SANCIONADORES DAS NAÇÕES UNIDAS
Luiza Carla Menezes de Farias 1 (lcmfarias@ig.com.br), Camila Suriane Pereira 1, Ellen Caroline Araújo Dantas Cruz 1, Ingrid de Lima Bezerra 1, Rafael Rodrigues Soares 1 e Maria dos Remédios Fontes Silva 1
(1. Departamento de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte-UFRN)
INTRODUÇÃO:
As sanções impostas pelo Conselho de Segurança da Organização das Nações Unidas (ONU), através do Capítulo VII de sua Carta, são vistas atualmente pela comunidade internacional como uma importante ferramenta na manutenção e restauração da paz e segurança internacionais. Tais sanções não devem materializar-se como reprimendas, mas sim instrumentos utilizados pela sociedade global para levar determinado país-alvo a respeitar a ordem internacional: um meio para repelir agressões, proteger a democracia e os direitos humanos, bem como pressionar e persuadir regimes acusados de crimes internacionais. A nova era das sanções dos anos 90 aparentemente trouxe à tona a promessa de uma ação efetiva do Conselho de Segurança na resolução de conflitos e na implementação de normas internacionais sem a necessidade do emprego de força militar. Algumas sanções, entretanto, resultaram em inesperados fardos para civis inocentes, além de altos custos econômicos para terceiros estados envolvidos. Objetiva-se com este trabalho analisar a atual sistemática de sanções no âmbito das Nações Unidas, apresentando-se, ao final, proposições gerais atinentes a seu melhor e mais efetivo funcionamento. Busca-se, dessa feita, responder à crescente demanda internacional por novas medidas, as quais promovam, defendam e reforcem as normas e os atores internacionais através da criação e desenvolvimento de sanções específicas e inteligentes.
METODOLOGIA:
A pesquisa embasadora de tal trabalho iniciou-se pela leitura de amplo material bibliográfico disponível acerca do assunto em tela. Livros, artigos e periódicos foram consultados para pautar o entendimento da questão, o qual mais tarde seria enriquecido através de textos oficiais de diversos órgãos das Nações Unidas, quais sejam: o Comitê de Sanções do Conselho de Segurança, o Grupo de Trabalho de Assuntos Gerais sobre Sanções, a Comissão de Direitos Humanos, bem como informações provenientes dos diversos comitês estabelecidos quando da imposição de cada sanção. Prosseguiu a pesquisa com o estudo de dados individualizados relativos ao desempenho de diversas sanções impostas pelas Nações Unidas ao largo dos últimos 15 anos - seus saldos positivos, suas falhas e peculiaridades. Quando da interpretação dos resultados obtidos, levou-se ainda em conta o estudo e adequação dos dados coletados a documentos oficias de extrema monta no âmbito internacional, tais quais a Carta das Nações Unidas, a Convenção Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, o Estatuto da Corte Internacional de Justiça e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Fundamentam-se ainda as propostas apresentadas aos problemas detectados durante a pesquisa em proposituras de renomados estudiosos da área, bem como em conclusões atingidas por seminários e reuniões devotados ao assunto, como o Processo Bonn-Berlim e o Seminário Interlaken.
RESULTADOS:
Vários anos de experiência com a implementação, por parte de diversos países, das Resoluções do Conselho de Segurança têm mostrado que um efetivo desempenho das sanções impostas por estas requer o emprego de uma linguagem inequívoca, uniforme e clara, incluindo consistência com sanções anteriores, além de um sistema bem desenvolvido de troca de informações e cooperação entre todas as partes relevantes envolvidas. É consenso geral que o objetivo de se aprimorar a implementação das sanções das Nações Unidas dá-se através da racionalização e investimento nas atuais capacidades e métodos de trabalho da própria Organização, em vez da criação de um novo e elaborado aparato institucional. Apesar da responsabilidade por levar a cabo tais sanções do Conselho de Segurança recair sobre os Estados Membros da ONU, uma efetiva implementação dependerá de uma eficiente coordenação e comunicação entre essa e tais estados envolvidos. O problema da não-cooperação trata-se de questão de largo caráter político, como também de assunto de cunho estrutural. Resultados não-éticos podem surgir, da mesma forma, quando o corpo internacional impositor de tais sanções não propiciar exceções humanitárias e outras medidas cabíveis com vistas a proteger inocentes afetados. A justiça é também minada quando as sanções se tornam a principal política adotada com relação a determinado país-alvo, em vez de somente componente flexível de uma estratégia diplomática mais ampla.
CONCLUSÕES:
Marcantes têm sido os passos dados pelo Conselho de Segurança em direção à reestruturação do sistema de sanções, à aplicação de procedimentos com alvos específicos, ao fortalecimento de sua política de monitoramento e efetividade, bem como à prioridade destinada a aspectos de cunho humanitário. Tais avanços, no entanto, se encontram comprometidos devido a agendas políticas conflitantes, além da complacência inadequada de certos países, somada à falta de capacidade institucionalizada das Nações Unidas para a adequada condução e aplicação de tais sanções. O atual dever do Conselho de Segurança é criar e efetivar uma série de estruturas e mecanismos automáticos, os quais possam dinamizar tais sanções, aumentando sua efetividade como ferramenta para o fomento da segurança internacional. As sanções não devem punir, mas sim encorajar uma mudança que leve ao cumprimento das normas e do direito internacional. As mesmas não podem ser vistas como uma pronta resposta, se não como ultima ratio à qual se recorre após o esgotamento de todos os meios preventivos e diplomáticos possíveis. Devem essas ser implementadas através do maior multilateralismo possível - possuindo critérios bem definidos para seu término - bem como revisadas regularmente pelo Conselho de Segurança. As regras atinentes às sanções deverão ainda permitir claras isenções às necessidades humanitárias, além de garantir à ONU as forças de inspeção indispensáveis a sua implementação.
Palavras-chave:  Direito Internacional; Sanções; Organização das Nações Unidas.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005