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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental
PRINCÍPIOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL DO CEARÁ E DE FORTALEZA E O GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS
Djane Alcântara Barbosa Leite 1 (djaneab@uol.com.br) e José Carlos de Araújo 2
(1. Mestrado em Desenvolvimento e Meio Ambiente - UFC; 2. Depto. de Engenharia Hidráulica e Ambiental - UFC)
INTRODUÇÃO:
O modelo político neoliberal, vigente no Brasil, assenta-se nos altos padrões de produção e consumo, difundindo um conjunto de valores e comportamentos centrados na expansão do consumo material. Esse fator, não obstante outros, endossa o caráter insustentável da sociedade contemporânea. A principal conseqüência deste consumismo exacerbado é uma enorme geração de resíduos nas cidades, o que constitui assunto de grande relevância para a agenda sócio-ambiental nos dias atuais. Este artigo pretende ressaltar o grau de implementação de alguns princípios inseridos na legislação que disciplina os resíduos sólidos em nível estadual (Ceará, lei n° 13.103/2001) e municipal (Fortaleza, lei n° 8.621/2002), no sistema de gestão dos resíduos sólidos urbanos na capital cearense. Pesquisou-se se os princípios da (1) minimização dos resíduos, por meio do incentivo às práticas ambientalmente adequadas de reutilização, reciclagem e recuperação (legislação estadual) e do (2) estímulo à redução da geração de lixo e do desperdício dos recursos naturais (legislação municipal) eram apreendidos nas políticas ordenadoras do setor e quais as suas conseqüências sendo ou não. Delimitou-se estes princípios por considerá-los capazes de impulsionar um sistema de gestão de resíduos em que os resultados possam ser caracterizados pela perenidade.
METODOLOGIA:
A partir de uma perspectiva holística e interdisciplinar, adotou-se como procedimento metodológico para consecução do objetivo pretendido, num primeiro momento, o aprofundamento teórico acerca do tema em questão. Como determina a Constituição Federal, por se tratar de assunto de interesse eminentemente local, a gestão dos resíduos sólidos provenientes de residências, estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços (estes últimos desde que não configurem grandes geradores), da varrição, de podas, da limpeza de vias e de logradouros públicos, denominados de resíduos sólidos urbanos, é uma atribuição do poder público municipal. Deste modo, num segundo momento, para coleta dos dados empíricos desenvolveu-se pesquisa de campo nos órgãos municipais incumbidos de tal tarefa: Secretaria Municipal de Limpeza Urbana (SEMAM), Secretarias Executivas Regionais (SER´s) e Empresa Municipal de Limpeza Urbana (EMLURB), onde através da conversa livre, tomada a termo em caderno de campo, foram obtidas informações com os técnicos e secretários que nestes locais atuam.
RESULTADOS:
A melhor doutrina sobre o assunto alerta que a gestão dos resíduos sólidos não recebe a atenção necessária por parte do poder público, o que compromete cada vez mais a saúde da população, bem como os recursos naturais, especialmente o solo e os recursos hídricos. Em Fortaleza, a geração diária de resíduos urbanos é da ordem de 2.150 toneladas. Como o planejamento dos serviços de limpeza urbana cabe às seis SER´s, observa-se na cidade a mesma quantidade de padrões de limpeza urbana, o que se traduz em descontinuidade no gerenciamento, vez que cada regional adota aquilo que lhe convém. A SEMAM e as SER´s não consideraram prioridade para o serviço de limpeza urbana do município: a promoção da educação ambiental, através de campanhas sensibilizadoras da importância de se rever os padrões de consumo; a adoção de programas de governo que objetivem institucionalizar a coleta seletiva na capital e a criação de unidade de compostagem, inobstante a grande quantidade de resíduos orgânicos presentes no lixo de Fortaleza. Uma das principais conseqüências da falta destas ações é a diminuição da vida útil do aterro sanitário que atende Fortaleza. O funcionamento da unidade de triagem de resíduos destinados à reciclagem, que recebe 25% do lixo urbano coletado em Fortaleza, fica comprometido pelas baixas condições de aproveitamento dos resíduos que lá chegam e as condições de trabalho dos catadores da usina e das ruas é muito precária, ficando expostos aos riscos de contaminação e acidentes.
CONCLUSÕES:
Pelo exposto, pode-se concluir que apesar das leis em foco serem consideradas de vanguarda pelos princípios que albergam, alguns destes não são efetivados, como é o caso dos investigados por este estudo. Entre a determinação legal e sua efetivação há um enorme abismo a ser transposto. A inobservância dos princípios supra mencionados, que possibilitariam uma diminuição da quantidade de resíduos gerados em Fortaleza, bem como reduziriam a busca por recursos naturais para produção de bens de consumo, faz com que as ações do gerenciamento sejam sazonais, isto é, resolvam a questão apenas de forma parcial. O item limpeza urbana em Fortaleza carece de políticas públicas definidas para o manejo dos resíduos sólidos urbanos, o que é sentido sobretudo pela ausência de um órgão específico para dirimir os desafios que estão postos ao setor, tais como: otimização de aterros sanitários; inclusão social de catadores, entre outros. Enquanto não sejam superados os descuidos descritos, a instituição de uma sociedade sustentável, onde se integrariam os pilares da viabilidade econômica, prudência ambiental e justiça social, está impossibilitada de acontecer na capital cearense.
Instituição de fomento: Fundação Cearense de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FUNCAP.
Palavras-chave:  Legislação Ambiental; Gestão de Resíduos Sólidos; Sociedade Sustentável.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005