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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E MEDIDAS PROVISÓRIAS: O POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FRENTE ÀS RELAÇÕES ENTRE OS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO (1988-2005)
Luciano Da Ros 1 (luciano_da_ros@yahoo.com.br) e Eduardo Kroeff Machado Carrion 1
(1. Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS)
INTRODUÇÃO:
Dada a continuidade do modelo de produção legislativa que do Regime Militar se estende até a atualidade via concentração de poderes nas mãos do Presidente da República (decreto-lei/medida provisória, solicitação de regime de urgência em seus projetos, iniciativa privativa em matérias sobretudo financeiras, além, é claro, dos mecanismos informais de cooptação política), tem-se uma relação entre os Poderes Executivo e Legislativo marcada por forte assimetria, tendente a favorecer significativamente o primeiro. E, como visto, um dos principais instrumentos pelo qual o Executivo se impõe ao Legislativo é a Medida Provisória, que permite que o Presidente legisle praticamente sem interferência do Congresso. Por outro lado, a doutrina da separação dos poderes prega não apenas a relação equilibrada entre todos os poderes, mas também a eventual correção de distorções pelo sistema de "checks and balances", no qual o Poder Judiciário assume papel central, especialmente, por ser externo ao conflito, no que tange às relações entre os Poderes Legislativo e Executivo. Assim, a Constituição de 1988, possibilitou, em seu art. 102, o controle abstrato da constitucionalidade de normas, via Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn). Cabe verificar, portanto, se e como o Supremo Tribunal Federal tem atuado para corrigir essa discrepância entre o Executivo e o Legislativo, observando que tratamento tem sido dado às ADIns que julgam Medidas Provisórias.
METODOLOGIA:
Análise e agrupamento quali-quantitativo de todos os 333 julgamentos (colegiados e/ou monocráticos) do Supremo Tribunal Federal que julgaram Ações Diretas de Inconstitucionalidade que se voltam contra Medidas Provisórias editadas pelo Presidente da República de 1988 até a atualidade. Verificam-se os resultados tanto dos julgamentos de mérito quanto dos julgamentos de pedidos de liminar, ambos agrupados por propositor da ação, vendo-se qual o grau de sucesso obtido pelos autores nessas ações contra atos da Presidência da República. Desse modo, obtém-se os índices de sucesso, insucesso e semi-sucesso presidencial, que permitem ver quão obstaculizadas pelo Supremo Tribunal Federal tem sido as Medidas Provisórias. Por sucesso presidencial, entende-se aqueles casos em que o Poder Executivo restou de alguma forma vencedor (ação improcedente, prejudicada etc); por insucesso, aqueles casos em que o Poder Executivo sucumbe (procedência, deferimento da liminar etc); e por semi-sucesso, quando a ação ou liminar é julgada parcialmente procedente ou deferida em parte. Dentro disso, verifica-se o grau de sucesso das ADIns propostas por Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional, caso em que o Poder Legislativo e o Executivo se encontram em posições antagônicas. Observa-se também as diferenças introduzidas pelo advento da Emenda Constitucional n.º 32/2001, que modificou o trâmite das Medidas Provisórias, aparentemente fortalecendo o Poder Legislativo.
RESULTADOS:
Depurados os processos que aguardam julgamento (47 pedidos de liminar e 83 julgamentos de mérito), obtém-se, no geral, taxas de sucesso, insucesso e semi-sucesso presidencial, da ordem de 83,4%, 8,5% e 8,1%, respectivamente, quanto aos julgamentos dos pedidos de liminar (271 decisões), sendo estas mesmas taxas da ordem de 98,8%, 0,4% e 0,8%, respectivamente, quanto aos julgamentos do mérito (250 decisões). Quanto às ADIns propostas por Partidos Políticos, os índices são de 89,7%, 6,9% e 3,4%, respectivamente, quanto às liminares (145 decisões) e de 98,6%, 0,7% e 0,7%, respectivamente, quanto ao mérito (135 decisões). Agrupando-se apenas os julgamentos posteriores à Emenda Constitucional n.º 32/2001, os índices não se alteram significativamente no quadro geral das ações: 94,7%, 5,3% e 0%, respectivamente, quanto às liminares (19 decisões), e 100% de sucesso presidencial quanto ao mérito (18 decisões). Quanto ao julgamento de ADIns contra Medidas Provisórias propostas por Partidos Políticos após a entrada em vigor da EC n.º 32/2001, tem-se: 92,3%, 7,7% e 0%, respectivamente, quanto às liminares (13 decisões) e 100% de sucesso presidencial quanto ao julgamento de mérito (12 decisões). Há de se ressaltar que grande parte do sucesso presidencial se deve não apenas à procedência ou improcedência da ação, mas sim ao grande número de ações que restam prejudicadas quando do seu julgamento: 43,2% nas liminares e 45,7% no mérito.
CONCLUSÕES:
Pode-se afirmar que o Supremo Tribunal Federal tem apresentado uma atitude no mínimo tímida frente às Medidas Provisórias. Os números apontam no sentido de um Poder Executivo extremamente bem sucedido nas ações contra ele intentadas: de 83,4% (caso do quadro geral dos julgamentos dos pedidos de liminar) a 100% (caso dos julgamentos de mérito posteriores à vigência da EC n.º 32) das decisões inteiramente em seu favor. O que parece haver, entretanto, é uma variável do tipo institucional no referido caso. Além das já conhecidas ações em que o STF afirma não estarem as Medidas Provisórias submetidas ao seu controle, agregue-se mais um fato: a velocidade do instrumento normativo, que dificulta seu controle por parte daquela corte, como evidencia o grande número de ações julgadas prejudicadas. Retirando-se essas ações, ver-se-á que o sucesso presidencial diminui cerca de 10% a 20% em média (há um caso em que o decréscimo foi da ordem de 30% – julgamento de mérito de ADIns propostas por Partidos Políticos – mas o número total é mínimo – apenas 5 ações – o que não permite segurança sobre esses dados). Ao que parece, contudo, o sistema constitucional pátrio não obedece aos parâmetros típico-ideais de tripartição de poderes, mas sim a um modelo no qual, com raras exceções, o Poder Executivo se sobrepõe tanto ao Congresso Nacional quanto ao Supermo Tribunal Federal.
Instituição de fomento: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq)
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Separação de Poderes; Medidas Provisórias; Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005