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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
O DIREITO COMUNITÁRIO E O CONSTITUCIONALISMO EUROPEU
Eduardo Pordeus Silva 1 (eduardopordeus@yahoo.com.br), Francisco Paulino da Silva Junior 1, Francisco Trajano de Figueiredo Junior 1, Eraldo Pordeus Silva 1, Leyla Maria da Costa Maia 1, Ângela Maria Rocha Gonçalves de Abrantes 1 e João Bosco Marques de Sousa Junior 2
(1. Depto. de Direito Privado da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG; 2. Depto. de Direito Público da Universidade Federal de Campina Grande - UFCG)
INTRODUÇÃO:
O processo de integração jus-político-jurídico da União Européia (UE) está em pleno desenvolvimento, fato que se impõe repensar alguns conceitos que até então eram considerados intocáveis ou que estavam consolidados pela Teoria Geral do Estado. Dentre estes conceitos vale destacar o da Soberania dos Estados. Soberania (conforme Jean Bodin) como poder absoluto, indivisível, ilimitado e indelegável de ação e decisão do Estado. Mas, com a complexa experiência de integração espontânea dos vinte e cinco Estados da União Européia, tal conceito foi relativizado em face do moderno Direito Comunitário. Tal direito supranacional possui aplicação direta e imediata no âmbito interno dos estados-membros da UE, mesmo contendo normas que possam até ferir preceitos constitucionais dos membros da comunidade de Estados - isto porque prevalece o princípio do primado do Direito Comunitário sobre o Direito Constitucional local. Nesse diapasão, o presente trabalho objetiva analisar estes questionamentos e a polêmica Constituição da UE em face da compatibilização ou harmonização entre Direito Comunitário e o Direito Nacional dos Estados europeus.
METODOLOGIA:
Para a concretização da presente pesquisa foram utilizados os métodos dialético e o histórico-jurídico. O dialético foi essencial para a compreensão e análise crítica das fases do processo de integração européia e para a identificação dos procedimentos adotados pelo processo de integração e aplicação do direito comunitário no âmbito dos Estados Soberanos. O método dialético mostra-se importante, também, porque auxilia no entendimento das transformações e das contradições da realidade estatal. Quanto ao método de procedimento, foi usado o histórico-jurídico, feito o uso dos elementos da pesquisa bibliográfica, compreendendo leituras e estudos críticos da doutrina, da jurisprudência, tratados internacionais, Constituições dos Estados europeus, revistas especializadas, jornais e artigos da Internet, privilegiando a análise de conteúdo no sentido de proceder e categorizar o objeto de estudo às interpretações pertinentes.
RESULTADOS:
O Direito Comunitário se sobrepõe aos ordenamentos jurídicos nacionais em face dos princípios da aplicação direta e imediata do direito supranacional Comunitário e de sua primazia sobre as normas nacionais. Princípios estes que traduzem a idéia de que suas normas de integração jus-político-jurídica têm preferência sobre as normas de direito local, na hipótese de conflitos entre elas. Diante desta realidade, as constituições dos vinte e cinco Estados-membros da UE foram modificadas, visando à vigência de tais princípios e delegando/autorizando - de forma voluntária, pacífica e democrática - parcela de sua soberania em favor de órgãos supranacionais criados por Tratados Internacionais. O que permite, pois, o acatamento das normas comunitárias, culminando com a elaboração de uma Constituição que entrará em vigor em 2006, após ratificação do Parlamento ou populações dos estados-membros. Nesse norte, registre-se, que a lei advém do poder político constituído e que pelos tratados internacionais subscritos os Estados estão relativizando ou delegando parcela da soberania dos Estados.
CONCLUSÕES:
Conclui-se, em última análise, que o acatamento do Direito Comunitário - como oriundo dos organismos supranacionais - não são mais que ampliações devidas ao exercício das soberanias nacionais. No mais, a reforma constitucional tem sido o recurso sempre adotado nas hipóteses de conflito direto entre norma comunitária e norma nacional. Tais divergências, porém, não chegam a inviabilizar as exigências de compatibilização entre o Direito Comunitário e as diversas constituições nacionais, afinal, a própria racionalidade de um dos dois sistemas não subsistiria diante de um conflito insolúvel entres tais normas. É, pois, veemente a interdependência entre ordenamentos comunitário e nacional. Em suma, a estatalidade e a unicidade do ordenamento jurídico já não mais constituem certezas inabaláveis.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Direito Comunitário; Constitucionalismo Europeu; Compatibilização.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005