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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 10. Filosofia do Direito | ||
UM ESTUDO DAS CONCEPÇÕES TEÓRICAS DA FILOSOFIA DO DIREITO NA GRÉCIA ANTIGA | ||
Helena de Lima Marinho Rodrigues Araujo 1 (MS (orientadora) helenalmarinho@yahoo.com.br) e Alana Kelly de Lima Marinho Rodrigues Araujo 2 | ||
(1. Universidade Estadual Vale do Acaraú - UVA; 2. Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará - UFC) | ||
INTRODUÇÃO:
Nossa pesquisa teve como objeto de estudo compreender as contribuições filosóficas dos pensadores gregos no que se refere ao Direito. Justificamos a relevância deste trabalho por se tratar de uma investigação sobre as concepções da questão histórico-filosófica do Direito, isto é, desta ciência humana que se tornou imprescindível no processo histórico das sociedades, principalmente, na atualidade deste mundo globalizado e movido pelo discurso da democracia. No final do século VII e início do VI a.C, na cidade de Mileto, nasce a Filosofia (philo, amor e sophia, sabedoria) com Tales de Mileto, participante da Escola Jônica. Este período foi denominado de Pré-socrático e teve como objeto de estudo o cosmo, ou seja, o mundo ordenado. A Filosofia surge, portanto, como conhecimento racional através do método lógico-racional, por isso, distinto da Mitologia que se fundamentava na crença, na fé dos deuses. A Filosofia caracterizou-se na busca da verdade pela verdade, onde os filósofos eram os que tinham amor pela sabedoria e foram os pioneiros nos estudos das diversas áreas do conhecimento, dentre elas, o Direito. Nesse sentido, desenvolvemos nosso trabalho através da discussão teórica desde as reflexões filosóficas dos Pré-socráticos, passando pelos Sofistas e pelos filósofos: Sócrates, Platão e Aristóteles, com o intuito de constatarmos e compreendermos como se formaram as concepções acerca da Filosofia do Direito na Grécia Antiga. |
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METODOLOGIA:
Neste trabalho, adotamos o método qualitativo, abordando o problema a partir de uma pesquisa bibliográfica. Utilizamos como referências primárias uma das obras de Platão, A República; e os Diálogos O político e As Leis. De Aristóteles, trabalhamos com A Política e Ética a Nicômaco. Pesquisamos também, os autores que elegemos como fontes secundárias, com o objetivo de coadunarmos os diversos enfoques tratados, dentre estes: LITRENTO, Oliveiros. Curso de Filosofia do Direito; NADER, Paulo. Filosofia do Direito e REALE, Miguel. Filosofia do Direito. Em nossa trajetória, trabalhamos com a análise crítica, objetivando sempre a apreensão de elementos relevantes que nos possibilitassem o enriquecimento da discussão teórica e, com isso, a qualidade de nossa pesquisa com o intuito de que esta contribuísse para àqueles que desejassem continuar a espreitar sobre a questão da Filosofia do Direito. |
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RESULTADOS:
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CONCLUSÕES:
Esta pesquisa nos revelou que a Filosofia do Direito possui esferas distintas em sua formação: a dogmática, a sociológica e, sobretudo, a filosófica. Nesse sentido, ela não se restringe às normas, leis ou códigos, visto que seu embasamento pressupõe a coadunação destes aspectos. No contexto da Grécia Antiga pudemos resgatar, na concepção pré-socrática, o Direito apreendido como fenômeno natural onde o cosmo era explicado mediante o valor da Justiça, como significado de harmonia. Na perspectiva sofística, o Direito assumiu uma postura que se vislumbrava mediante o caráter da relatividade, posto que a premissa dos sofistas dizia: o homem é a medida de todas as coisas. Na reflexão de Sócrates, movido pela idéia de que o cidadão tinha que exercer seus deveres, a questão da Justiça foi tratada com base em sua própria conduta. Para Platão, tendo convivido com a injustiça da morte de seu Mestre, a Justiça prevaleceria mediante o governo dos sábios, no Estado que ele designou de perfeito. Na concepção de Aristóteles, a noção de Justiça foi dividida em duas: a distributiva que ele designou de proporcional (acontecia pautada nas relações de troca, na igualdade permeada entre dar e receber) e a comutativa, por ele determinada de retificadora (referia-se ao mérito de cada indivíduo, bens, recompensas, distribuídas em proporcionalidade). Dessa forma, constatamos que essas concepções foram de grande relevância por se caracterizarem como o limiar da constituição do Direito. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Concepções Filosóficas; Direito; Grécia Antiga. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |