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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
A INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 32/2001 NA REEDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA | ||
RAFAEL NASCIMENTO REIS 1 (rafaelnreis@yahoo.com) | ||
(1. Departamento de Direito Público, Centro Universitário de Brasília - UniCEUB) | ||
INTRODUÇÃO:
O estudo das medidas provisórias ainda constitui um tema polêmico dentro do Direito Constitucional Brasileiro. O instituto é uma espécie normativa que deveria ser utilizada pelo Poder Executivo em situações extraordinárias, entretanto, não isso não ocorre. A emenda constitucional nº 32/2001 veio tentar freiar o excessivo número de edições de medidas provisórias, mas o que se verificou foi o “fim das reedições”, porém, os Governos continuam a abusar do instituto com um grande número de edições. A pesquisa surgiu diante da falta de uma posição jurisprudencial acerca do assunto, após a emenda constitucional nº 32/2001, que tentou diminuir os abusos do excessivo número de edições e reedições de medidas provisórias. A princípio, o texto constitucional em seu artigo 62, parágrafo 10, vedou a reedição de medida provisória, vejamos: “ É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido a sua eficácia por decurso de prazo.” |
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METODOLOGIA:
A metodologia utilizada foi de acordo com aquela prevista no projeto inicial. A pesquisa apoiou-se no método dedutivo, realizando o estudo da legislação, jurisprudência e doutrina nacional e estrangeira. O método de interpretação concretizante de Friedrich Müller e os métodos clássicos de interpretação foram imprescindíveis para a realização e conclusão do trabalho. |
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RESULTADOS:
Entretanto, a Constituição deixou algumas “brechas” para a reedição, como por exemplo, a reedição em sessão legislativa posterior. Outras hipóteses foram encontradas durante a pesquisa, como a medida provisória reeditada em razão de motivos autônomos de necessidade e urgência e a medida provisória arquivada pelo Congresso Nacional e reeditada em seguida, tendo em vista, a urgência perdurante. Tem se acompanhado de perto, as 33 medidas provisórias em tramitação no Congresso Nacional, de um total de 121 editadas pelo atual Governo até o presente momento. A média mensal do Governo Luiz Inácio Lula da Silva é de 5,5 medidas provisórias, dos temas mais variados, como, por exemplo, envio de remédios a países vizinhos, criação de cargos, criação de programas de governo. O trabalho poderia ser concluído, confirmando a hipótese central da pesquisa, qual seja: A inconstitucionalidade da emenda constitucional nº 32/2001 na reedição de medida provisória, em razão das hipóteses acima descritas. Porém, para validar essa afirmativa, estaríamos realizando um a interpretação gramatical/literal do texto constitucional, difícil de se defender nos dias atuais. Segundo uma nova interpretação do texto constitucional, a interpretação literal da norma seria apenas uma das fases de uma interpretação mais ampla. |
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CONCLUSÕES:
A teoria da interpretação constitucional como atividade concretizadora, tem o seu expoente em Friedrich Muller, no qual distingue a norma em duas partes: programa e âmbito da norma. O intérprete, primeiramente, analisa o texto constitucional (formulação lingüística, filológica) e associa à análise do texto aos métodos de interpretação, a fim de determinar todo o programa da norma, isto é, todo o âmbito de possibilidades da interpretação, concretizando a norma interpretanda no plano jurídico (concretização formal). Em seguida, tendo em mãos o programa normativo, o intérprete analisa a realidade social ou fática em que essa concretização será efetivada, a fim de dar um cunho mais pragmático ao sentido estabelecido no programa. Desse modo, determina o hermeneuta o domínio efetivo da norma (concretização material), a partir da análise dos próprios elementos do domínio normativo (elementos jurídicos, econômicos, sociológicos). Portanto, nos casos em que houve a possibilidade de reedição da medida provisória, estar-se-ia à frente não de reedições, mas de novas edições do provimento. Pois, o âmbito normativo do provimento estaria constantemente diferente, seja pelos motivos autônomos de necessidade e urgência diversos, ou pela mudança fática do contexto de uma nova sessão legislativa; ou ainda, pela urgência perdurante da necessidade da medida provisória.Assim, não há que se falar em reedição de medida provisória no contexto atual da emenda constitucional nº 32/2001. |
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Instituição de fomento: Centro Universitário de Brasília | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Direito Constitucional; Medida Provisória; Hermenêutica Constitucional. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |