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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 7. Direito do Trabalho | ||
A POLÊMICA DO NÚMERO DE DIAS DE FÉRIAS DO EMPREGADO DOMÉSTICO | ||
Daniele Cochrane Santiago Dantas 1, 2 (daniele_cochrane@yahoo.com.br) | ||
(1. Aluna do Curso de Direito da Universidade Federal do Rio Grande do Norte; 2. Funcionária Pública Federal do Tribunal Regional do Trabalho-7ª Região) | ||
INTRODUÇÃO:
O presente trabalho visa, eminentemente, tratar, de forma rápida e comprometida, de um dos assuntos mais polêmicos entre os tribunais de competência trabalhista: o direito de férias do empregado doméstico, ou, mais especificamente, sobre o número de dias de férias a que tem direito o empregado doméstico. Doméstico é uma das espécies de empregado reconhecida pelo ordenamento jurídico brasileiro. Entende-se por empregado doméstico aquele que presta serviços contínuos e sem finalidade lucrativa, de natureza doméstica à pessoa física ou à família. Os dispositivos legais que regem a prestação de serviços do empregado doméstico o tornam uma espécie diferenciada. Já as férias são certo número de dias consecutivos, destinados ao descanso dos empregados, após um período anual ou semestral de trabalho contínuo. Saber o reais direitos da categoria de empregados em questão é interesse de caráter flagrantemente social, pois por meio do direito escrito e aplicado consegue-se fazer da sociedade um ambiente mais justo, e, no caso específico dos empregados domésticos, tornar menos dura a realidade de uma classe que por tantas vezes foi e é discriminada. |
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METODOLOGIA:
Utilizou-se, neste trabalho, de intensa pesquisa bibliográfica, dentre o que se pode citar a consulta à doutrina, acórdãos, sentenças, petições judiciais, contratos individuais de trabalho e artigos publicados na internet. Foram necessárias, também, reiteradas visitas a varas da Justiça do Trabalho, bem como a ambientes em que se teve contato com diversos empregados domésticos, ocasião em que se viveu o momento empírico da pesquisa. |
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RESULTADOS:
A doutrina e jurisprudência majoritária entendem que o doméstico deverá gozar, a título de férias, 20 dias úteis; tal posicionamento escora-se no art. 3º da lei 5859/72: “O empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 20(vinte) dias úteis, após cada período de 12(doze) meses de trabalho...”.Entretanto, tem se fortalecido o entendimento, embora ainda minoritário, de que o empregado doméstico tem direito a um período de férias de 30 dias corridos; isto com fulcro no art. 7º, XVII, da C.F./88: “Gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal” e no art 7º, XXXIV, §único, da C.F./88: “São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII...”, os quais prevêem para o empregado doméstico as mesmas férias a que têm direito os outros tipos de empregados. Esta linha de pensamento é corroborada pela inteligência do art. 2º do decreto nº71.885/73: “Excetuando o Capítulo referente à férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho” e do art. 130, I, da CLT: “Após cada período de 12(doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção: I- 30(trinta) dias corridos...”. Ressalte-se que tal posicionamento vêm sendo externado, embora de maneira tímida, ainda, nas decisões dos juizes do trabalho de primeiro e segundo grau. |
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CONCLUSÕES:
Ciente de ser esta última corrente vencida, em termos de número de adeptos, pela primeira, entretanto sabendo-se que a prática jurídica, ainda que minoritariamente, tem consagrado o direito de férias do empregado doméstico de 30 dias, torna-se lógica a tendência das decisões judiciais em serem mais justas concedendo aos empregados domésticos o direito de férias igual aos dos outros empregados. O descanso é algo imprescindível a todo e qualquer ser humano, sendo condição para que ele dê continuidade as suas atividades laborais de maneira satisfatória; portanto nada mais justo que o empregado doméstico, o qual exerce atividades tão relevantes quanto a dos outros empregados/trabalhadores, tenha direito aos 30 dias de férias corridos. É uma posição um tanto ousada, mas sabe-se que o direito muda a partir das posições inovadoras, as quais opinam por uma sociedade mais justa; neste caso, tem de haver uma mudança a fim de que o posicionamento, atualmente, minoritário torne-se majoritário, trazendo, desta feita, mais justiça aos trabalhadores domésticos. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Empregado doméstico; Férias; Férias do Doméstico. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |