IMPRIMIR VOLTAR
F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A EFICÁCIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO COMO GARANTIA AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS
Igo Leonardo Mendonça Souza 1 (igolms@yahoo.com.br) e Lígia Maria da Silva Cavalcanti 1
(1. Departamneto de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA)
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXXI, prevê a interposição de Mandado de Injunção sempre que a ausência de norma regulamentadora inviabilize o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Dessa forma, coloca à disposição de qualquer pessoa que se veja prejudicada pela eficácia limitada das normas, para que seja viabilizado o exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais. Responder em que medida a eficácia do Mandado de Injunção corresponde à real viabilização do exercício dos direitos, liberdades e garantias constitucionais é o problema central desta pesquisa. Objetiva-se, com isso, o aperfeiçoamento do instituto como forma de luta pela efetiva aplicabilidade do texto constitucional e modo de concretização dos direitos individuais e coletivos do cidadão.
METODOLOGIA:
Ressalta-se dentre as atividades metodológicas, o levantamento bibliográfico sobre o estudo referente ao Mandado de Injunção como garantia à efetividade dos Direitos Constitucionais, a análise histórica acerca da formação do referido instituto, o confronto de opiniões sobre os pressupostos, objeto, processamento e aplicabilidade do Mandado de Injunção, a observação dos resultados e o alcance das conclusões. Releva salientar o enfoque aos aspectos doutrinários, legais e, sobretudo, às orientações jurisprudenciais do Supremo Tribunal Federal (STF) no que tange à análise da eficácia do Mandado de Injunção como método considerado para a conclusão da pesquisa.
RESULTADOS:
O Mandado de Injunção, surgido no Brasil com a Constituição Federal de 1988, tem o fim de tornar efetivos os direitos constitucionalmente assegurados. Constatou-se que o STF considera o writ uma norma de eficácia plena, incidindo diretamente na realidade, gerando direitos subjetivos aos seus beneficiários e, na medida em que ocorrerem as hipóteses de incidência, de aplicabilidade imediata. Entende o Pretório Excelso que caberá o Mandado de Injunção somente em casos de normas de eficácia limitada, isto é, normas que dependam da integração advinda de lei interposta entre a norma constitucional e o fato material. Quanto aos procedimentos processuais reconhece ainda a Suprema Corte que, se não houver necessidade de produção de provas, segue o rito do Mandado de Segurança, mas havendo dilação probatória segue o rito ordinário, considerando-se o Mandado de Injunção ação constitucional de caráter civil e procedimento especial. Para a maioria dos ministros do STF, a eficácia da decisão que julga o instituto atém-se ao efeito não-concretista. Assim, entende que o Mandado de Injunção, mesmo ação mandamental, tem eficácia declaratória, atribuindo-lhe o fim exclusivo de ensejar o reconhecimento da inércia do Poder Legislativo sem deferir proteção e efetividade ao direito reclamado. Excepcionalmente, se o sujeito passivo é o Estado ao qual se deva imputar a mora que obsta o exercício, recorre-se à posição concretista julgando-se procedente a ação e aplicando-se o exercício do direito.
CONCLUSÕES:
Apesar do entendimento do STF de que o Mandado de Injunção tem aplicação imediata, entendemos que sua eficácia depende de lei que o regulamente. A hipótese de cabimento do Mandado de Injunção não deve ser restrita a normas de eficácia limitada, pois o legislador constituinte referiu-se a qualquer direito ou liberdade constitucional ou prerrogativa inerente à nacionalidade, à soberania e à cidadania obstados de seu exercício por falta de norma regulamentadora. Daí infere-se que independe da norma ser de eficácia limitada ou contida, bastando o óbice ao exercício de direito, se configura a hipótese de cabimento. Outro ponto a se modificar seria o que se refere ao não cabimento de medida liminar, o que impossibilita, de plano, o exercício do direito impedido pela falta de regulamentação. Quanto à mora legislativa, a simples tramitação de projeto de lei não deveria mais ser considerado prova cabal de que não há inércia do Poder Legislativo e com relação à matéria deveria esta ser interpretada de modo extensivo. A adoção da corrente não-concretista pela maioria dos ministros do STF contribui para a ineficácia do Mandado de Injunção, na medida em que não vincula o Legislativo à elaboração da lei reivindicada. A corrente concretista individual mostra-se mais adequada, pelo próprio conceito de ação mandamental do Mandado de Injunção e pelo Estado Democrático de Direito, posto que restaria assegurada a eficácia do writ na colaboração entre os Poderes para a supremacia da Constituição.
Instituição de fomento: Programa Especial de Treinamento em Direito
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Constituição Federal; Mandado de Injunção; Direitos Constitucionais.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005