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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
OS ACORDOS DE UNITIZAÇÃO INTERNACIONAL EM ÁREAS MARINHAS QUE ULTRAPASSEM OS LIMITES SOBERANOS DOS ESTADOS PARA EFEITOS DE EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS
Diogo Pignataro de Oliveira 1 (diogopo@digizap.com.br) e Otacílio dos Santos Silveira Neto 1
(1. Programa de Habilitação em Direito do Petróleo e Gás, Curso de Direito da UFRN)
INTRODUÇÃO:
É bastante cediço que as reservas de petróleo e gás mundiais não se localizam somente dentro das fronteiras estabelecidas geograficamente entre os países. Elas têm uma grande tendência de atravessar as fronteiras dos Estados e se estabelecerem em regiões fronteiriças entre os mesmos, ou seja, uma área detentora de uma reserva de petróleo e/ou gás que atravessa as delimitações de direitos e obrigações soberanas de um Estado pode pertencer a dois ou mais atores do Direito Internacional Público. A Unitização Internacional é entendida como um contrato firmado entre sujeitos internacionais, a fim de permitir ao campo compartilhado que seja o mesmo eficientemente explorado e produzido, sendo desenvolvido como uma unidade só, protegendo assim o bem maior - o óleo -, através de uma explotação eficiente e uma produção otimizada. Ocorre que um campo de óleo pode se estender para além dos limites soberanos de um Estado. Ou mais além, um campo localizado em áreas marinhas pode se estender para além da Plataforma Continental, remontando a questão não mais só a Estados, mas a toda a comunidade internacional, detentora do alto mar e seus recursos. Em virtude desses fatos e da preocupação surgida é que se pretende com esse trabalho analisar os possíveis acordos internacionais que determinariam as regras imprescindíveis que controlariam toda essa exploração e produção para que se atinja seus fins colimados da produção e exploração unitizada.
METODOLOGIA:
Para a consecução desse fim, o estudo foi realizado dentro da metodologia teórico-descritiva, fundamentado na doutrina do Direito Internacional Público e do Direito Marítimo Internacional, na norma internacional – consubstanciada na Carta das Nações Unidas, no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, na Convenção de Havana sobre Tratados (1928), nas Convenções de Viena sobre Direito dos Tratados (1969 e 1986), bem como na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay – 1982). Concomitantemente, procedeu-se à coleta das normas internacionais propriamente ditas sobre a problemática da Unitização Internacional, ou seja, analisaram-se os acordos de Unitização Internacional já celebrados entre diversos países, especialmente aqueles relacionados ao Mar do Norte, ao Timor Leste e a Austrália, verificando suas principais características e possíveis adaptações ao caso em apreço em se tratando do avanço dos campos para além da Plataforma Continental.
RESULTADOS:
Tendo em mente a situação fática delineada que acaba por criar a necessidade da celebração dos Acordos de Unitização Internacional, em razão do compartilhamento de campos que vão além dos limites soberanos de cada Estado, vislumbramos uma solução que pode causar uma grande celeuma jurídica com profundas repercussões, e que merece ter, por isso, um destacado estudo. Esse é o caso dos campos marítimos que se situam compartilhados em regiões de águas da plataforma continental de um Estado, bem como em águas internacionais, ultrapassando o limite imposto pela Convenção do Direito do Mar de 1982. A Unitização Internacional, neste caso, deverá obedecer a formulação de um instrumento jurídico entre o Estado soberano e a Autoridade Internacional, criada pela mencionada Convenção de Montego Bay de 1982. O resultado final a que podemos chegar em nossa pesquisa é o de que tal situação concretamente ainda não existe nem fora ainda estudada, analisada ou cogitada pela doutrina internacional nem pela nacional. Entretanto, faz-se mister que seja elaborado um instrumento legal regido pelas normas internacionais, que permita o aproveitamento dos recursos por ventura existentes nessas regiões.
CONCLUSÕES:
Conclui-se que, mesmo não se tendo na prática a situação em tela apreciada, ou seja, um caso em que o campo marinho de petróleo e/ou gás se estenda para além dos limites soberanos de um Estado para fins de aproveitamento dos recursos minerais, construímos um raciocínio no qual observamos que a solução para tal tipo de querela seria o estabelecimento de regras concernentes à exploração e produção, tendo em vista as gravosas conseqüências que podem ser atingidas em caso de liberalização da produção, pondo em prática a regra da captura como paradigma. Nesse diapasão, tais regras (que seriam nada menos do que normas jurídicas internacionais) estariam compiladas em um Acordo de Unitização da produção de petróleo e/ou gás. Um acordo pressupõe a existência de duas ou mais partes envolvidas, que, neste caso, ter-se-ia de um lado o Estado soberano envolvido, e do outro a comunidade internacional, representada pela chamada “Autoridade” (assim tratada na própria Convenção sobre Direito do Mar de 1982). Aquele em razão de ser sob seu território, onde o mesmo possui domínio de aproveitamento de recursos, que se encontra o campo compartilhado justamente com a área administrada por esta, pela Autoridade Internacional, que se denomina de “Área”, intitulada de patrimônio comum da humanidade.
Instituição de fomento: PRH ANP/MCT nº 36
Palavras-chave:  Unitização Internacional; Petróleo e Gás Natural; Direito Internacional Público e do Mar.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005