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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
DIREITO À IGUALDADE E DISCRIMINAÇÃO: ABORDAGEM TEÓRICA DO DIREITO FUNDAMENTAL POSITIVADO E SUA RELAÇÃO COM AS PRÁTICAS DISCRIMINATÓRIAS
Beatriz Auxiliadora Rezende Machado 1
(1. Faculdade de Direito, Universidade Federal de Uberlândia - UFU)
INTRODUÇÃO:
São preocupações do Direito Moderno a descoberta e a aplicação de institutos jurídicos que tornem eficazes os direitos fundamentais protegidos por normas nacionais e internacionais, o que demanda, em primeiro lugar, o esforço de compreender-se todo o alcance de seu conteúdo, para o estabelecimento de limites seguros entre o que deve ser feito quanto ao que já foi garantido, e o que ainda falta ser normatizado. Seguindo a orientação kelseniana de soberania constitucional, o jurista brasileiro volta-se para sua Constituição Federal, de 1988, e encontra ali o compromisso do Estado Brasileiro com os direitos humanos. Em especial no artigo 5º, caput, depara-se com a dupla afirmação do princípio da isonomia, de imprescindível compreensão para a correta exegese de todos os outros dispositivos que se refiram a liberdades e garantias individuais no Brasil. Por ser fundamental o direito à igualdade, é histórico e assume funções complementares. Se por um lado garante que a lei não dê tratamentos distintos a situações juridicamente idênticas, fomenta a produção normativa comprometida com a concessão de vantagens a grupos marginalizados, para que possam gozar das mesmas oportunidades de progresso e dignidade que os demais indivíduos. Dessa forma, o presente trabalho lança-se na análise do alcance formal e material do direito à igualdade, dentro do direito constitucional brasileiro, ademais da investigação quanto ao seu vínculo com as formas de discriminação abordadas teoricamente.
METODOLOGIA:
Metodologicamente, o trabalho encaminha-se com a utilização de método indutivo sobre fonte primária, no caso os títulos I e II da Constituição da República Federativa do Brasil, atualizada até a emenda 45, principalmente o artigo 5º, cujos resultados agregam-se aos obtidos mediante aplicação de raciocínio dedutivo sobre rede conceitual nacional e estrangeira, selecionada com vistas à formação de convicções aplicáveis ao sistema jurídico brasileiro, no que diz respeito à conexão entre aplicação do direito fundamental à isonomia e a promoção ou inibição da discriminação. Em relação à pesquisa teórica, base deste trabalho, é realizada com a análise textual dos conceitos estudados, esmiuçando suas significações para o universo jurídico; temática, a fim de estabelecer o vínculo entre cada texto e a problemática na qual se insere; e a interpretativa, no intuito de averiguar o real pensamento transmitido por cada autor em seus escritos, seus pressupostos e influências, oportunidade em que se destaca a contribuição das idéias de Celso Antônio Bandeira de Mello para o delineamento das conclusões deste escrito. Instrumentaliza a investigação do material de fonte primária a análise de conteúdo.
RESULTADOS:
O caput do artigo 5º, CF/88, primeiramente afirma a igualdade formal, o tratamento isonômico em situações de mesma natureza jurídica. Posteriormente, traz a igualdade material, equiparação no gozo e na fruição de direitos e na sujeição a deveres, observando critérios de hipossuficiência ou igualdade de fato entre os destinatários da lei, em busca da promoção do bem de todos, compromisso do Estado brasileiro exposto no artigo 3º, IV, CF/88. Com vistas a atendê-lo, Estado e sociedade civil vêem-se compelidos a conferir vantagens para que grupos historicamente marginalizados, desde que consintam as concessões legais, possam equiparar-se aos outros nas possibilidades de desenvolvimento pessoal e vivência de direitos. São as ações afirmativas, modalidade de discriminação intencional explícita, e devem ser usadas com critérios definidos por Celso Antônio Bandeira de Mello: abstração e generalização, eleição de discrímines intrínsecos ao ser discriminado, lógica entre as diferenças consideradas pela norma e o tratamento dispensado aos diferentes e a coerência com os valores juridicamente protegidos. Também são intencionais e explícitas, mas negativas, ações e leis que intencionem o prejuízo de grupos determinados. A discriminação intencional implícita congrega leis que, apesar da aparente neutralidade, discriminam, e a não intencional caracteriza-se pela omissão do Estado e de particulares na implementação de políticas que socorram as vítimas da discriminação social.
CONCLUSÕES:
Por fim, depreende-se que tanto a igualdade formal quanto a material estão a serviço da destruição da discriminação negativa, enquanto que apenas a forma positiva desta, conhecida como ação afirmativa, contribui para a construção da igualdade entre os homens nas esferas jurídica e social. Dessa conclusão, advém que quaisquer dicriminações que tenham legitimidade para vingar no cenário jurídico, hão de obedecer aos valores constitucionalmente defendidos, podendo assim qualquer discrímen ser utilizado para tal, desde que guarde também correlação de validade com os desdobramentos jurídicos da diferenciação promovida, e que se motive por características próprias. Deparando-se com o vínculo entre igualdade e discriminação exposto pela presente pesquisa teórica , acrescida por dimensão documental, o cientista do Direito possui subsídios para uma exegese dos direitos humanos condizente com a isonomia, uma vez que verifica o quanto estão ligados à construção da igualdade, em faces formal e material, meio e fim para a consagração universal do princípio da dignidade humana.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  direitos humanos; direito à igualdade; discriminação.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005