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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 8. Direito Internacional
TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL: UMA ANÁLISE DA PREVISÃO DOS INSTRUMENTOS DE REPARAÇÃO ÀS VÍTIMAS DOS CRIMES DISPOSTOS NO ESTATUTO DE ROMA DE 1998
CAROLINA GUIMARÃES PECEGUEIRO 1 (cpecegueiro@uol.com.br) e CLAUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES 1, 2
(1. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC.; 2. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE)
INTRODUÇÃO:
Quando a Conferência de Roma se iniciou, em junho de 1998, o propósito de que o Estatuto deveria conter previsões de reparações às vítimas não obteve suporte universal. Enquanto a idéia de reparações era conhecida no contexto processual criminal de alguns países, para outros significava uma ilusão. A questão principal era se, mesmo diante da gravidade dos crimes, o direito às reparações deveria prevalecer. Para várias delegações, o estabelecimento do Tribunal Penal Internacional já significava implicitamente o reconhecimento ao direito das vítimas através de suas funções protecionistas e retributivas, que implicariam a efetiva garantia de não repetição dos crimes contra as mesmas. Até que, finalmente, entendeu-se que as reparações deveriam integrar o Estatuto. A presente pesquisa, pois, destina-se a analisar os instrumentos de reparação às vítimas previstos no Estatuto. A entrada em vigor do TPI consolidou o desejo da comunidade internacional pela criação de uma instituição de justiça internacional permanente, independente e universal. O componente principal para o seu antecipado sucesso é o extraordinário rol de direitos concedidos às vítimas e testemunhas pelo Estatuto. Daí a importância do estudo do tema proposto, posto que, em virtude da gravidade dos crimes previstos pelo TPI, é necessário que se concretize a política de reparação às vítimas por ele prevista, considerando-se o significativo avanço que já se obteve ao prever tais questões pela primeira vez na história.
METODOLOGIA:
O método indutivo foi utilizado na realização da pesquisa. Fez-se uma análise da vitimologia sob a perspectiva do direito penal internacional, para que se chegasse à comprovação da hipótese. O método monográfico foi empregado como método de procedimento, recortando-se o tema a ser estudado e aprofundando as questões mais relevantes. A técnica de pesquisa foi predominantemente a de pesquisa bibliográfica, bem como a consulta a fontes documentais, arquivos públicos e publicações.
RESULTADOS:
As vítimas poderão participar dos procedimentos internos do TPI, podendo intervir antes da Câmara de Pré-Julgamento, quando o promotor estiver procurando autorização para proceder com uma investigação por iniciativa própria. Presumidamente, as vítimas auxiliariam o promotor. As vítimas podem ter, entretanto, interesses colidentes com os do promotor, quando este decidir pelo não prosseguimento por achar que inexistam substanciais razões para uma investigação. A presença das vítimas antes da Câmara serviria como a garantia de que o promotor desempenha o seu mister de uma maneira genuína. Mesmo que as vítimas não participem ativamente no julgamento do processo como partes ou interventoras, suas presenças são virtualmente indispensáveis como testemunhas. Há preocupações particulares, tais como proteção a testemunhas contra represálias, que salvaguardam que a investigação e o julgamento não consistiriam mais vitimações àqueles que já sofreram terrivelmente. Imprescindível também é provê-las de ajuda e compensação para que possam reconstruir suas vidas destruídas pela guerra. Para tanto, foi estabelecido pelo TPI o Fundo de Auxílio às Vítimas. Tal órgão é administrado pelo Registro, mas é supervisionado por um Conselho independente. O objetivo do Fundo é angariar reservas para as vítimas. Algumas vezes, esse dinheiro será arrecadado através de determinações pelo Tribunal ao condenado como pagamento para a compensar as ofensas cometidas.
CONCLUSÕES:
A previsão de um sistema de reparação às vítimas pelo Estatuto de Roma de 1998 representa enorme benefício para a comunidade internacional. Por ser uma corte que se destina ao julgamento de crimes, que de tão graves são considerados contra a humanidade, o TPI não poderia ficar isento de prestar auxílio às vítimas de tais atrocidades. Ainda que algumas Delegações tenham se posicionado a favor do entendimento que o mero julgamento dos fatos constitui-se, por si só, na concretização dos direitos das vítimas, trata-se de um equívoco, vez que o julgamento diz respeito à obrigação que a comunidade internacional tem de apreciar tais crimes, evitando-se, assim, a impunidade. Torna-se necessária ainda a viabilização de um sistema que minimize os efeitos dos danos sofridos, como sabiamente disciplinou o Estatuto de Roma.
Palavras-chave:  Tribunal Penal Internacional; Estatuto de Roma de 1998; Reparação às vítimas.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005