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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 12. Direito
A NOVA ESTRUTURA DO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO EM FACE DA LEI N. 10444/02
Regina Mariana Araujo Ermel 1 (regina_ermel@yahoo.com.br) e Fabiano Andre de Souza Mendonça 1
(1. Depto. de Direito Público, Universidade Federal do Rio Grande do Norte, UFRN)
INTRODUÇÃO:
A visão clássica do Processo Civil brasileiro, pautada na dicotomia entre processo de conhecimento e de execução, vem sofrendo transformações substanciais. De acordo com a estrutura inicial do Código de Processo Civil brasileiro - CPC, primeiramente, teria lugar o processo cognitivo, pelo qual ao Estado, mediante os fatos e alegações que lhe fossem apresentados, caberia formular uma norma jurídica concreta em favor daquele que teve seu direito ameaçado ou agredido. No entanto, considerando que nem sempre a referida norma jurídica é observada voluntariamente e que a justiça apenas tem lugar quando realizada efetivamente a tutela jurisdicional, seria preciso a instauração, em seguida, de um processo execução. Por meio deste, o Estado, mediante nova provocação, levaria a cabo o decidido em sede de cognição. Ainda assim, uma efetiva garantia jurisdicional dos direitos subjetivos consagrados apenas existe caso estes sejam tutelados tempestivamente, de modo que haja uma constante realização do Direito no mundo empírico. Nesse sentido, a morosidade a qual acomete o Judiciário brasileiro, aliada à complexidade da estrutura inicial adotada pelo CPC, leva à superação desta, pondo fim à dicotomia clássica de mecanismos processuais. Tem inicio, então, o chamado “Sincretismo Processual”, pelo qual há, simultaneamente, atos cognitivos e executórios num mesmo processo. Assim, esta pesquisa tem por fim afirmar tal sincretismo, enquanto principio do atual Processo Civil brasileiro.
METODOLOGIA:
Para tanto, a investigação a cerca da nova estrutura do Processo Civil fundamentou-se em pesquisas bibliográficas e jurisprudenciais, tendo como objeto de estudo a LEI 10444/02, mecanismo através do qual se concretiza o Sincretismo Processual brasileiro. Prosseguindo-se, teve-se, então, uma analise das transformações advindas à realidade jurídica e empírica através da referia norma.
RESULTADOS:
Como resultados, constata-se que através da Lei n. 10444/02, a qual alterou o art. 461 do CPC, bem como acrescentou o art. 461-A ao mesmo diploma legal, foi iniciado o chamado “Sincretismo Processual”. A partir daí, as obrigações de fazer e de não fazer, assim como as obrigações para entrega de coisa, reconhecidas em processo cognitivo, passariam a ser executadas no mesmo mecanismo processual, em andamento, por meio dos institutos da coerção ou sub-rogação. Através destes, respectivamente, ao Estado seria autorizado utilizar medidas de pressão psicológica para tentar levar o demandado a cumprir o que lhe fora determinado ou ainda incidir diretamente sobre os bens objeto da demanda, prescindindo da vontade do obrigado. Assim, tais obrigações, antes consideradas de difícil cumprimento por imposição imperativa do juiz dada a intangibilidade da vontade humana, teriam uma proteção mais rápida e com o menor esforço possível. Várias são as ações, portanto, passiveis desta nova técnica jurídica, a exemplo da ação de reintegração de posse, da ação de depósito e da ação de despejo. Percebe-se, ainda, que tal tendência sincrética não está esgotada: em andamento, encontra-se o anteprojeto de Lei proposto pelo Instituto Brasileiro de Direito Processual, pelo qual também as obrigações para entrega de quantia certa teriam seu processo executivo iniciando em seqüência ao cognitivo, através da inserção do art. 475–J ao CPC, facilitando também o recebimento da quantia em dinheiro pelo credor.
CONCLUSÕES:
Diante do exposto, é perceptível que o processo de execução, enquanto mecanismo apartado do processo de conhecimento tende a chegar ao seu fim, dada a redescoberta da proximidade que deve haver entre direito processual e direito material. Extingui-se a visão exageradamente lógica da norma que coloca a execução enquanto norma secundaria na seqüência causal de imputação jurídica. Desse modo, a passos largos, passa a ter lugar no âmbito jurídico uma idéia há muito já incutida no seio social para realização fática do Direito: reconhecido um direito de forma definitiva, sua concretização deve ser considerada fase subseqüente do mesmo processo e não intentada através de outra etapa jurídico-processual, ainda a ser iniciada. Permitir que hajam atos cognitivos seguidos de atos executórios num mesmo momento processual parece alterar de modo mais incisivo o estado fático da lide, tendendo a concretizar, de modo mais evidente, os anseios da sociedade por justiça e, consequentemente, alcançando de forma célere a pacificação social.
Palavras-chave:  Processo Civil; Execuçao; Sincretismo Processual.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005