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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
A SÚMULA VINCULANTE NA REFORMA DO JUDICIÁRIO | ||
Juliana Arruda Carneiro 1 (julianafortal@yahoo.com.br) | ||
(1. Centro de Ciências Jurídicas/ Universidade de Fortaleza/ UNIFOR) | ||
INTRODUÇÃO:
O presente estudo tem o escopo de analisar a implementação da Súmula Vinculante no Sistema Judicial Brasileiro. Pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, acrescentou-se à Constituição do Brasil de 1988 o art. 103-A, que institui a súmula de efeito vinculante, dispondo que o STF poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. O objetivo declarado da norma é o de evitar a divergência de entendimentos entre órgãos judiciários, sempre que estiver em causa matéria de índole constitucional já decidida e cristalizada em súmula do Supremo Tribunal. A súmula visa à uniformização de entendimentos. A novidade reside no qualificativo vinculante que lhe atribuíram. Pelo novo instituto, a decisão do Supremo obrigatoriamente deve ser obedecida pelos tribunais e juízes, assim como pelos agentes do Poder Executivo, em caráter cogente. Com base em estudos diversos, alguns anteriores à referida Emenda Constitucional, este trabalho foi desenvolvido para se verificar a aplicabilidade da súmula vinculante, como meio de resolver o problema da morosidade do Poder Judiciário. |
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METODOLOGIA:
A metodologia utilizada foi o desenvolvimento de pesquisa empírica com o objetivo de dar suporte às conclusões desse trabalho, consubstanciada na leitura de diversos livros, periódicos especializados, artigos publicados em jornais, em revistas e em sites . A pesquisa é bibliográfica e documental. Quanto à tipologia, segundo a utilização dos resultados, a pesquisa é pura. |
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RESULTADOS:
Com a adoção da Súmula Vinculante, o Sistema Jurídico Brasileiro passou a dar maior garantia ao princípio da segurança jurídica, ao exigir a necessária discussão sobre os múltiplos argumentos jurídicos, antes de o Supremo Tribunal Federal editar uma súmula, pois, as Súmulas Vinculantes serão elaboradas com base na maturidade do trabalho jurisprudencial, resultado de lenta e prolongada atividade técnica dos juízes, de muitas e longas discussões, da observação atenta de casos repetidos; bem como, também, esta adoção consolida a preservação do princípio da igualdade, ou seja, a necessidade de uma mesma interpretação jurídica para uma questão idêntica que se repete em diversos processos, além de efetivar o princípio da celeridade processual, consagrado pela Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, e impedir a eternização de conflitos cujo posicionamento jurídico o STF já definiu. |
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CONCLUSÕES:
As alterações promovidas no nosso Sistema Judicial pela adoção da Súmula Vinculante, esta implementada pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, alivia o STF e tribunais superiores de milhares de processos em tramitação, com temas idênticos e reduz, substancialmente, o número de recursos protelatórios. E, de outro lado, elide a possibilidade de convivência de decisões conflitantes, até que cheguem elas aos tribunais superiores que, uniformizando-as, fixam limites e diretrizes às atividade dos juízes singulares e tribunais inferiores. A Súmula Vinculante impõe maior agilidade à entrega da prestação jurisdicional e impede que se acumulem nos tribunais recursos sobre temas já decididos. Ademais, asseguram os defensores, o efeito vinculante não diminui nenhum juiz, pois não lhe retira a liberdade de decidir. Entender diferentemente seria admitir que, o magistrado já estaria com sua liberdade decisória maculada, uma vez que deve julgar em consonância com parâmetros previamente estabelecidos pela lei. Ao contrário, a Súmula Vinculante vai liberar o juiz, que ao invés de ficar perdendo tempo com questões já assentadas pelos tribunais superiores, terá mais tempo para estudar e resolver as questões não sumuladas. A Súmula Vinculante torna, portanto, o direito mais previsível, assegurando tratamento isonômico aos cidadãos, além de contribuir para a celeridade e economia processuais. |
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Palavras-chave: Direito Constitucional; Súmula Vinculante; Norma de Efeito Vinculante. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |