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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 7. Direito do Trabalho | ||
A PERSPECTIVA DA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO DO MARANHÃO EM RELAÇÃO AO TRABALHO ESCRAVO NESTE ESTADO | ||
Bruna de Araújo Ferreira 1 (anurbaf@hotmail.com), Felipe Soares Damous 1, José Joaquim de Oliveira Ramos 1, Lorena Eloi Sá Luz 1, Naina Magalhães Santos 1, Roxana Cris Mendes de Santana 1, Tarcísio Almeida Araújo 1, Thiago Manoel Cavalcante Amin Castro 1 e Adriana Mendonça da Silva 1 | ||
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA) | ||
INTRODUÇÃO:
O artigo 5º da Constituição Federal Brasileira elenca a liberdade como um dos direitos fundamentais. Entretanto, esta vem sendo tolhida no que tange à prática conhecida como trabalho escravo, uma vez que esta a cerceia por meio da reprodução de condições de vida análogas àquelas existentes no período escravista (condições, estas, integradas por fatores degradantes, tais quais a falta de água potável, de alojamentos adequados e de alimentação apropriada, além, é claro, da impossibilidade ao trabalhador de ausentar-se do local de trabalho). Em virtude disso, a presente pesquisa realiza levantamento de dados acerca da temática ora proposta, com o objetivo de investigar o desenvolvimento de ações instrumentais ao combate da utilização de trabalho escravo a partir da perspectiva de atuação da Delegacia Regional do Trabalho do Maranhão /DRT-MA, já que este Estado configura-se como campeão de exportação de mão-de-obra escrava, além de utilizá-la em larga escala. Seria possível falarmos em igualdade ou justiça, em face da existência de práticas retrógradas como esta? Vemos, pois, o conhecimento deste assunto como elemento de fundamental importância para o progresso do Estado e possível concretização dos ideais de eqüidade, tão almejados por todos. |
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METODOLOGIA:
Para a realização da pesquisa, nós, acadêmicos de Direito da Universidade Federal do Maranhão, utilizamos publicações de revistas e periódicos e, sobretudo, dados estatísticos e depoimentos colhidos com profissionais da DRT-MA por meio de acervos bibliográficos. Consultamos ainda a CLT, a Constituição Federal, o Código Penal, material doutrinário e portais da Internet. |
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RESULTADOS:
Consoante as pesquisas realizadas, observamos que, dentre as ações pertinentes ao âmbito de atuação da DRT-MA, vem a coordenação do Fórum Estadual de Erradicação do Trabalho Escravo no Maranhão, além da realização, juntamente com a Polícia Rodoviária Federal, de um trabalho que visa evitar o aliciamento de mão-de-obra escrava neste Estado. As referidas atuações integram o Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo lançado pelo Governo Federal em Março deste ano. Não obstante, a prática exploratória de mão-de-obra escrava que, além de ilegal, é também desumana, persiste; especialmente no meio rural, onde há elevado índice de contraste social e inexiste a perspectiva de melhoria do padrão de vida, caracterizando um ambiente propício à perpetuação de tão vergonhosa realidade. |
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CONCLUSÕES:
Podemos notar, através de nosso levantamento de dados, que o combate realizado pelos órgãos competentes pode significar dispêndio inútil de energia quando não associado às políticas públicas que verdadeiramente atacam as causas reais fomentadoras do trabalho escravo. Assim, a atuação da DRT-MA, apesar de contínua, não pode ser considerada suficiente para a modificação desta realidade. A eficácia normativa vai além do momento da própria produção do direito e de sua aplicação pontual, exigindo instrumentos materiais de acesso à justiça e perpassando por processos de transformações da realidade. |
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Palavras-chave: Delegacia Regional do Trabalho; trabalho escravo; exploração. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |