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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA SOB A ÓTICA DO DECRETO Nº 5296/04
Viviane Freitas Perdigão 1 (viperdigao@gmail.com), Georgia Kerle dos Santos Lima 1, Alyne Mendes Caldas 1, Stefano Cunha Machado 1, Yuri Sampaio Capellato Logrado 1, Francesca Karolyne da Silva C. Lima 1, Isabela Lima Leal 1, Ciro Ibiapina Cardoso 1 e Paulo Roberto Barbosa Ramos 1
(1. Depto. de Direito, Universidade Federal do Maranhão - UFMA.)
INTRODUÇÃO:
A Constituição da República Federativa de 1988 garante direitos fundamentais a todos os que habitam no território brasileiro. Muito embora isso, nem todas as pessoas usufruem dos direitos fundamentais, como, por exemplo, as pessoas portadoras de deficiência (PPD), que não têm o seu direito de ir e vir assegurado, em virtude dos obstáculos arquitetônicos ainda existentes. Urge que a sociedade civil e o Estado encontrem respostas diante dessa situação. A Constituição e a Legislação infraconstitucional, através das leis 7.853/89, 10.048/00 e 10.098/00 e o Decreto 3298/99, procuram dar conta dessa problemática. Recentemente foi editado o Decreto 5296/04. Sua matéria regulamenta as Leis nos 10.048, de 8 de novembro de 2000, que dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. Referido decreto define com maior precisão acessibilidade e barreiras. Além disso, impõe um prazo para o cumprimento pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras, às normas de acessibilidade, sujeitando os infratores a sanções. O objetivo desta pesquisa é analisar a importância do Decreto 5296/04 para a garantia dos direitos a acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência, garantindo o pleno exercício do direito de ir e vir.
METODOLOGIA:
Visando uma melhor compreensão do assunto, foram levantadas pesquisas bibliográficas, além de consultas em normas específicas na matéria.
RESULTADOS:
Por ser um decreto recentemente incluído no ordenamento jurídico brasileiro, os dados ainda não refletem com precisão o seu impacto. Todavia, percebe-se que há indícios de mobilização social para o seu cumprimento. Houve, através de seus dispositivos, uma exatidão quanto à acessibilidade e as barreiras, suprimindo conceitos subjetivos que só contribuíam para a não efetivação das leis. Também houve mudanças no rol de deficiências, incluindo a ostomia e o nanismo, definindo com maior precisão a cegueira e baixa visão e alterando a natureza da deficiência auditiva, conforme o artigo 5º, § 1º. Por fim, o decreto prevê um prazo para a efetivação da acessibilidade pelos órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, empresas prestadoras de serviços públicos e instituições financeiras no art. 24, § 2º, fazendo com que o cumprimento tenha prazo certo e definido para uma causa urgente que há muito tempo deveria ser concretizada. O não exercício da referida acessibilidade poderá acarretar sanções de natureza administrativa, cível e penal, conforme o disposto no art. 3º do decreto.
CONCLUSÕES:
Apesar de haver uma quantidade considerável de leis que prevêem o direito a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência, ainda não há resultados satisfatórios. Felizmente, o descaso e o preconceito da sociedade civil e do Estado estão sendo gradativamente suprimidos como pode ser percebido pelas mobilizações sociais, ONG’s, eventos, campanhas e a própria legislação. O Decreto 5296/04 foi editado com o intuito tornar aplicáveis as Leis 10.048/00 e 10.098/00 que se referem ao atendimento prioritário e a promoção da acessibilidade, respectivamente. Contando com uma matéria mais precisa a fim de evitar a subjetividade e a arbitrariedade, o decreto dispõe desde normas explicativas até sancionadoras. Sendo estas através de penas aplicadas em caso de não cumprimento do previsto em lei no prazo proposto no art. 24, § 2º do decreto. As medidas de acessibilidade englobam diversos setores sociais, como a estrutura urbanística e arquitetônica, os transportes coletivos, as informações e comunicações, além do atendimento prioritário nas edificações de uso público e coletivo. O próprio governo tem estimulado a iniciativa através da concessão de créditos no BNDES e nas recomendações para modelo de Websites. Para que o direito de ir e vir das pessoas portadoras de deficiência seja plenamente efetivado, é necessária não só a previsão legal dos direitos fundamentais, mas o seu respeito.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Acessibilidade; Pessoas portadoras de deficiência; Decreto 5.296/04.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005