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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal
FUNDAMENTOS DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE À LUZ DE UMA CONCEPÇÃO CRÍTICA E DEMOCRÁTICA
CAROLINA GUIMARÃES PECEGUEIRO 2 (cpecegueiro@uol.com.br) e CLAUDIO ALBERTO GABRIEL GUIMARÃES 1, 2
(1. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE; 2. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS, UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC)
INTRODUÇÃO:
Na presente pesquisa, a limitação das formas de coerção punitiva estatal a uma de suas espécies, qual seja, a pena privativa de liberdade, é não só proposital como, também, necessária, haja vista que são grandes as dificuldades para a correta delimitação do horizonte do saber jurídico-penal, impondo-se – caso se queira realmente discutir a sério os limites do direito de punir – distinguir a pena privativa de liberdade, apesar das teorias não se referirem exclusivamente a ela, das outras formas de punição. Tem-se, pois, por objeto, a democracia, ente este sempre atingido pela supressão da liberdade humana, forma estatal extrema de controle social. Portanto, partindo-se da concepção que afirma serem as relações entre a Constituição, a manutenção do poder político e a violência do poder punitivo exacerbadamente estreitas, e que a privação da liberdade humana (onde não se adota a pena de morte) é a expressão máxima de tal violência, privilegiaremos tal espécie de sanção por entendermos que, se analisarmos as teorias que embasam a aplicação das penas sob o foco da pena privativa de liberdade, efluirá com mais clareza o uso eminentemente político das sanções penais como um todo. Desse modo, buscou-se, antes de mais nada, investigar qual o espaço que ainda pode ser viabilizado para o uso da privação da liberdade humana, dentro de uma concepção onde a democracia seja o ente que constitui a base fundamental no qual se legitima o Estado.
METODOLOGIA:
A abordagem do tema foi feita predominantemente a partir do método indutivo, posto que se trata de pesquisa que opera no campo teórico-interpretativo da realidade. A pesquisa será desenvolvida a partir do método estatístico, concomitantemente ao método monográfico. A técnica de pesquisa adotada no trabalho foi, basicamente, a revisão bibliográfica. Será utilizado o sistema de fichas de leituras e a busca constante de troca de informações com outros pesquisadores que estejam envolvidos com o tema, não só no sentido que pretende demonstrar, como também com aqueles que entendem que a pena privativa de liberdade ainda pode ser utilizada de maneira correta e eficaz, de acordo com os postulados inerentes a um Estado Democrático, objeto de preocupação da presente investigação. Igualmente importantes foram o apoio, as sugestões e as críticas do Professor Orientador.
RESULTADOS:
O ponto de partida para configuração de um novo pensamento na esfera das punições não pode afastar-se da análise relativa à violência estrutural, entendida esta como repressão das necessidades reais das pessoas. Neste contexto, de ampla violência estrutural, originada pelo egoísmo de consumo, as minorias privilegiadas escamoteiam a origem da mesma e apontam em direção à criminalidade como causa principal de todas as querelas sociais. Assim, o grande problema social e político a ser enfrentado é a violência, reconhecem os detentores do poder, entretanto, como sinônimo de criminalidade. Não a criminalidade dos poderosos, de colarinho branco ou dourado, causa de erosão social, e sim a criminalidade visível, tosca, de sangue, estampada na mídia diariamente como fator garantidor de audiência. O Direito Penal, por sua vez, é o mais eficaz e efetivo meio de controle social, não de resolução de conflitos sociais. Já na sua gênese, a pena privativa de liberdade se mostrou como instrumento a serviço dos interesses das classes privilegiadas, funcionando o cárcere como instituição de domesticação e disciplina dos grupos marginalizados da sociedade. Opor-se, veementemente, à transformação do Estado de Direito, de cunho social, em Estado de Polícia, de cunho penal, é um compromisso daqueles que percebem a utilização do Direito Penal, em última instância, como um grande panótico, em que as garantias imanentes à pessoa humana são sacrificadas no altar de uma pretensa segurança.
CONCLUSÕES:
Não há mais como se discutir seriamente qualquer das funções manifestas atribuídas à pena de prisão, sendo sua limitação uma exigência impostergável de um Estado que possa ser denominado de democrático. Historicamente está comprovado que o cárcere somente serve de instrumento de dominação, apoiado por interesses econômicos, de quem está a deter o poder e nele quer se manter, oprimindo àqueles a quem, no mais das vezes, são negados os direitos básicos imanentes e indispensáveis a um regime que queira se denominar de democrático. A pena privativa de liberdade ainda se faz necessária, mas tal qual um instrumento a ser utilizado como último recurso de uma política criminal séria e comprometida com o Estado Social e Democrático de Direito. A equação hodierna é bastante fácil: a violência estrutural atinge diretamente os direitos humanos, ferindo de morte a democracia. Ao invés de resolver os problemas estruturais e resgatar os direitos humanos estimulando a cidadania, a resposta do poder é penalmente repressiva, o que acaba por inviabilizar de vez os ideais democráticos. Logo, um novo cálculo deve ser feito, que tenha por resultado um sistema penal mais justo, que respeite os direitos humanos e, acima de tudo, seja igualitário e mínimo – drástica redução do uso da pena privativa de liberdade. Esta é a via para a superação da violência estrutural e, conseqüentemente, de resgate da democracia.
Palavras-chave:  PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE; DEMOCRACIA; DIREITOS HUMANOS.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005