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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental | ||
AÇÃO POPULAR E SUA EFETIVA APLICABILIDADE NA DEFESA DO MEIO AMBIENTE | ||
Maria da Conceição dos Santos Barros 1 (flawe@bol.com.br), Simone Omena de Oliveira 1, Juliana Maria da Cunha Prado 1 e Carlos Augusto Eufrásio 1 | ||
(1. CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICA, UNIVERSIDADE DE FORTALEZA) | ||
INTRODUÇÃO:
A preservação do meio ambiente e o Direito Ambiental alcançaram grande relevância nas últimas décadas, destaca-se a Constituição de 1988, por ter sido a primeira Constituição Nacional a tratar especificamente da questão ambiental. A Ação Popular é um instrumento colocado a disposição do cidadão para defender o meio ambiente de atos ilícitos cometidos pelo Estado. A origem da Ação Popular remonta ao Direito Romano. No período medieval, não há relatos da existência de tal instrumento por ter sido um período de absoluta abstinência de democracia. No Direito Contemporâneo, a Ação Popular surge primeiro na Bélgica, tendo sido inserida nos demais países de regime democrático. Entretanto, no Direito Brasileiro, tal instituto integrou nosso ordenamento jurídico na Constituição de 1824. Em 1891, a Constituição aboliu o uso da Ação Popular, sendo ela reintegrada no texto Constitucional em 1934. Porém, foi revogada pela Constituição de 1937. Em 1946, com o afloramento do Regime Democrático, a Ação Popular é novamente incorporada ao Ordenamento Jurídico. Em 1967, surge a Lei nº 4.717/65 que a regulamenta. E, finalmente, em 1988, surge a Constituição Federal, que dispõe um espaço para atuação do cidadão Brasileiro na preservação e na defesa do meio ambiente,através da Ação Popular.O objetivo do presente trabalho foi analisar a efetividade da Ação Popular como instrumento outorgado a qualquer cidadão para defesa dos interesses da coletividade no tocante ao meio ambiente |
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METODOLOGIA:
O presente trabalho utilizou-se de pesquisa bibliográfica, incluindo consultas feitas à internet, às leis, às jurisprudências, às revistas jurídicas. Utilizando o método dedutivo, partiu-se de teorias e de leis que analisaram a ocorrência dos fenômenos particulares, e, ainda, o método de procedimento que consiste na investigação de fatos e acontecimentos, por particularidades, relativas a um determinado assunto, para verificar a sua influência na sociedade de hoje, tendo como objetivo o estudo ocorrido na sociedade. Quanto à utilização dos resultados, a pesquisa é pura. |
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RESULTADOS:
Ação Popular é um meio Constitucional conferido ao cidadão brasileiro para atuar contra atos ilícitos cometidos em relação ao patrimônio ambiental. No entanto, não tem apresentado uma eficácia satisfatória, uma vez que, referido instituto é raramente utilizado, tendo em vista as poucas ações propostas no Judiciário.Tal fato se deve a alguns obstáculos: A falta de conhecimento da Ação Popular por parte do cidadão, a falta de interesse das autoridades em informar sobre a proteção ambiental, a falta de incentivos á educação ambiental, bem como, a falta de um representante legal para o cidadão carente economicamente. |
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CONCLUSÕES:
A participação do cidadão no exercício da democracia é a base da cidadania, pois, a partir do momento em que o cidadão tem consciência do seu dever de guardião dos direitos da coletividade, ele age de forma a promover um meio ambiente equilibrado, garantindo, assim, melhorias em sua qualidade de vida. Porém, para que haja uma maior aplicabilidade de tal instituto, cabe ao Estado proporcionar instrumentos adequados para que os cidadãos possam proteger e preservar o meio ambiente, promovendo o efetivo acesso à justiça nas demandas ambientais. Desse modo, a Ação Popular é mais do que um simples instrumento de prevenção contra os atos ilícitos cometidos pelo poder público, é um meio de concretizar a defesa ambiental em nosso país, que está intimamente ligada ao processo de redemocratização, na busca de um estado de direito, resguardando a cidadania, ainda tão ultrajada. |
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Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Ação Popular; Meio-Ambiente; Constituição Federal. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |