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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 9. Direito Penal
CRIMINOLOGIA MODERNA: RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA (ANÁLISE HISTÓRICA)
Lidiane Karolline Alves Silva 1 (lidianeufu@yahoo.com.br)
(1. Faculdade de Direito Prof. Jacy de Assis da Universidade Federal de Uberlândia - MG)
INTRODUÇÃO:
A partir do século XVIII, houve uma crescente prática de delitos tendo como sujeito ativo a pessoa jurídica. Neste passo, a idéia de se responsabilizar penalmente o ente moral foi ganhando força. A economia globalizada e o desenvolvimento político-criminal, passaram a pedir uma inovação no Sistema Penal. A criminologia moderna vem demonstrar a ineficácia dos tradicionais pressupostos de imputação jurídico-penais frente aos problemas sociais atuais. O ente moral passa a ser visto como sujeito real, com vontade própria e capaz de praticar ilícitos penais. A Lei de crimes ambientais (L.9.605/98) vem demonstrar a possibilidade desse ente moral praticar delitos contra o meio ambiente. A pessoa jurídica é uma unidade de competência, funcionando como ator social cujos deveres também têm caráter social. Faz-se importante compreender que os delitos socioeconômicos são cometidos, em maior número, com o auxílio de uma pessoa jurídica, funcionando esta como pano de fundo para a ação de pessoas físicas. Pretende-se com a pesquisa, analisar a necessidade de atribuir tal responsabilidade às pessoas jurídicas como meio de adequação ao sistema político-criminal atual. Em seguida, intenta-se demonstrar com a criminologia moderna que a responsabilização penal das pessoas coletivas possui fundamento jurídico e legal, tendo apenas a necessidade de elaboração e adaptação de institutos penais às situações emergentes da sociedade atual.
METODOLOGIA:
Este trabalho caracteriza-se como uma pesquisa bibliográfica e documental, havendo discussão de conceitos que envolvem o tema e um estudo desses conceitos sob a visão da dogmática jurídico-penal moderna, consubstanciada à análise de diversos autores. Tem-se como exemplificação da atuação ilícita do ente corporativo a Lei 9.605/98, dispondo sobre os crimes ambientais e configurando-se como um documento legal que demonstra a responsabilização penal do ente moral. O procedimento metodológico utilizado é o dedutivo, partindo-se, a pesquisa, de discussões gerais de teóricos acerca da necessidade de imputação de sanções penais aos entes corporativos; passando pelo exame dos institutos jurídicos-penais de imputação de sanções e pela observação da atuação das pessoas jurídicas na sociedade moderna, chegando-se a um conceito e ponto de vista próprios acerca do assunto. No procedimento técnico, realiza-se uma análise textual, temática e interpretativa, fazendo uma primeira abordagem dos textos tendo como fim a preparação da leitura. Posteriormente, é feita uma compreensão das mensagens globais dos textos já analisados. E, por último, aborda-se, pela terceira vez, as composições lidas com o intuito de interpretá-las.
RESULTADOS:
Como resultados têm-se a constatação, mediante análises de diferentes visões dos estudiosos deste tema, de que a pessoa jurídica é realmente sujeito de direito e obrigações. A vontade do ente moral independe da vontade de todos seus componentes e se constitui como decorrência de sua própria atividade orgânica. Tanto é assim que a pessoa jurídica pode ir contra o desejo de alguns dos seus constituintes quando a maioria de seus membros decidem que a mesma agirá de modo avesso à vontade daqueles constituintes. A criminologia moderna, segundo Klaus Tiedemann, condena o modelo unilateral de punição, vindo a combinar as sanções tanto ao ente corporativo quanto ao agente físico que contribuiu para a prática de ações ilícitas. A pesquisa também depara-se com a necessidade de criação de um novo direito que possa entender os atos ilícitos praticados pela pessoa jurídica a par com o ajuste de tais atos à imputação das sanções penais.
CONCLUSÕES:
O direito deve se mostrar como uma ciência flexível no sentido de se ajustar aos novos problemas sociais, adaptando-se às novas exigências do próprio direito e do desenvolvimento social. A responsabilização penal da pessoa jurídica e a elaboração de uma nova dogmática penal, fazem-se necessárias para que se finde com a impunidade das pessoas morais, como se vê na maioria dos casos de degradação ambiental. Não se pode mais olvidar a possibilidade de imputação de sanções penais frente aos crimes praticados por ela, como os crimes contra o consumidor e contra a economia. A responsabilidade penal do ente moral possui fundamento jurídico e legal, como já dito. Vários teóricos expõem conceitos e motivos que denotam a possibilidade de imputação de sanções penais à pessoa jurídica. Como base legal tem-se a lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais). É preciso, ademais, que haja um impedimento da utilização da mesma como instrumentos de crime cometidos por agentes físicos. Enfim, a criminologia moderna passa a repensar os princípios e regras do Direito Penal Clássico, notando sua inadequação ao fenômeno da criminalidade dos entes corporativos, sendo pela criação de um novo edifício dogmático que será distinto do sistema penal voltado para o indivíduo.
Palavras-chave:  Criminologia Moderna; Responsabilidade Penal; Pessoa Jurídica.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005