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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
A COLISÃO DOS DIREITOS À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO.
Maria Diana Queiroz de Sousa 1 (diana-queiroz@ig.com.br) e Julio Alberto Diaz 1
(1. Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR)
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão e informação como uma garantia fundamental, sendo considerada uma liberdade basilar do Estado Democrático de Direito. No mesmo texto constitucional, também são elencados, como direitos fundamentais, o direito à imagem, à intimidade e à vida privada – igualmente previstos no Código Civil como direitos da personalidade –, que, juntamente com a liberdade de expressão e informação, possuem como base o princípio da dignidade humana. São, portanto, direitos contemporâneos e de mesma hierarquia, possuindo o mesmo status fundamental – o que não impede a possibilidade de haver conflito quando do exercício desses direitos por seus titulares. O objetivo proposto nesta pesquisa foi analisar como a doutrina e a jurisprudência procuram solucionar a colisão entre direitos tão intrínsecos à natureza humana. Vislumbrou-se a relevância da presente pesquisa a partir do momento em que se buscou estudar as relações entre os direitos fundamentais, objetivando analisar as soluções aplicadas ao conflito entre direitos diretamente ligados ao homem em sua dignidade.
METODOLOGIA:
Em julho de 2004, no curso de Direito da UNIFOR, foi concedida pelo CNPq uma bolsa relativa a projeto aprovado, tendo como finalidade a realização de pesquisa acerca dos direitos fundamentais. A mencionada bolsa foi contemplada a professor do Mestrado em Direito, tendo como colaboradora aluna de graduação, ambos da referida instituição. Como metodologia de trabalho, realizaram-se encontros quinzenais na sala do professor-orientador, localizada na própria coordenação do mestrado, para direcionar as leituras, a jurisprudência e os documentos a serem analisados. A metodologia utilizada no trabalho foi desenvolvida, principalmente, mediante pesquisa bibliográfica e documental, em que se compulsaram livros, artigos publicados, revistas jurídicas, páginas da internet, entre outros, como também leis referentes ao tema, para que desta forma fosse possível a elaboração de uma precisa conclusão. Quanto à utilização dos resultados, a pesquisa é pura, visando aumentar o conhecimento do pesquisador para uma nova tomada de posição. Quanto à abordagem, a investigação é de natureza qualitativa, porque não buscou critérios de representatividade numéricos, mas formas de solucionar os conflitos entre direitos fundamentais. O estudo, quanto aos seus objetivos, é descritivo, posto que classifica, explica e interpreta os fatos, sem a intervenção do pesquisador.
RESULTADOS:
Constatou-se que – para solucionar o conflito entre direitos fundamentais, tais como a liberdade de expressão e informação e o direito à imagem, à intimidade e à vida privada – a doutrina e a jurisprudência aplicam os seguintes princípios constitucionais:
- O Princípio da Unidade da Constituição, que – segundo Celso Ribeiro Bastos – “obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”;
- O Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização, que – no entendimento de J. J. Gomes Canotilho – “impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros”;
- O Princípio da Proporcionalidade, no doutrinamento de Suzana de Toledo Barros “tem por conteúdo os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Entendido como parâmetro a balizar a conduta do legislador quando estejam em causa limitações a direitos fundamentais, o primeiro traduz a exigência de que os meios adotados sejam apropriados à consecução dos objetivos pretendidos; o pressuposto do segundo é que a medida restritiva seja indispensável à conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa; pelo terceiro, pondera-se a carga de restrição em função dos resultados de maneira a garantir-se uma equânime distribuição de ônus”.
CONCLUSÕES:
Conclui-se, por meio da pesquisa realizada, que – como resultado da aplicação do Princípio da Unidade da Constituição, do Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização e do Princípio da Proporcionalidade como forma de solucionar o conflito entre a liberdade de expressão e informação e o direito à imagem, à intimidade e à vida privada – parte da doutrina e da jurisprudência entende que a liberdade de expressão e informação deve ser privilegiada. Pode-se citar como exemplo a opinião do autor Edilsom Pereira de Farias, o qual afirma que “a liberdade de expressão e informação, uma vez que contribui para a opinião pública na sociedade democrática, é estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais. Em conseqüência no caso de pugna com outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, prima facie, a liberdade de expressão e informação goza de preferred position”.
Instituição de fomento: CNPq
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Direitos fundamentais; Direitos da personalidade; Conflito entre direitos fundamentais.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005