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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional | ||
A COLISÃO DOS DIREITOS À IMAGEM, À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA VERSUS LIBERDADE DE EXPRESSÃO E INFORMAÇÃO. | ||
Maria Diana Queiroz de Sousa 1 (diana-queiroz@ig.com.br) e Julio Alberto Diaz 1 | ||
(1. Centro de Ciências Jurídicas, Universidade de Fortaleza - UNIFOR) | ||
INTRODUÇÃO:
A Constituição Federal de 1988 consagra a liberdade de expressão e informação como uma garantia fundamental, sendo considerada uma liberdade basilar do Estado Democrático de Direito. No mesmo texto constitucional, também são elencados, como direitos fundamentais, o direito à imagem, à intimidade e à vida privada – igualmente previstos no Código Civil como direitos da personalidade –, que, juntamente com a liberdade de expressão e informação, possuem como base o princípio da dignidade humana. São, portanto, direitos contemporâneos e de mesma hierarquia, possuindo o mesmo status fundamental – o que não impede a possibilidade de haver conflito quando do exercício desses direitos por seus titulares. O objetivo proposto nesta pesquisa foi analisar como a doutrina e a jurisprudência procuram solucionar a colisão entre direitos tão intrínsecos à natureza humana. Vislumbrou-se a relevância da presente pesquisa a partir do momento em que se buscou estudar as relações entre os direitos fundamentais, objetivando analisar as soluções aplicadas ao conflito entre direitos diretamente ligados ao homem em sua dignidade. |
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METODOLOGIA:
Em julho de 2004, no curso de Direito da UNIFOR, foi concedida pelo CNPq uma bolsa relativa a projeto aprovado, tendo como finalidade a realização de pesquisa acerca dos direitos fundamentais. A mencionada bolsa foi contemplada a professor do Mestrado em Direito, tendo como colaboradora aluna de graduação, ambos da referida instituição. Como metodologia de trabalho, realizaram-se encontros quinzenais na sala do professor-orientador, localizada na própria coordenação do mestrado, para direcionar as leituras, a jurisprudência e os documentos a serem analisados. A metodologia utilizada no trabalho foi desenvolvida, principalmente, mediante pesquisa bibliográfica e documental, em que se compulsaram livros, artigos publicados, revistas jurídicas, páginas da internet, entre outros, como também leis referentes ao tema, para que desta forma fosse possível a elaboração de uma precisa conclusão. Quanto à utilização dos resultados, a pesquisa é pura, visando aumentar o conhecimento do pesquisador para uma nova tomada de posição. Quanto à abordagem, a investigação é de natureza qualitativa, porque não buscou critérios de representatividade numéricos, mas formas de solucionar os conflitos entre direitos fundamentais. O estudo, quanto aos seus objetivos, é descritivo, posto que classifica, explica e interpreta os fatos, sem a intervenção do pesquisador. |
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RESULTADOS:
Constatou-se que – para solucionar o conflito entre direitos fundamentais, tais como a liberdade de expressão e informação e o direito à imagem, à intimidade e à vida privada – a doutrina e a jurisprudência aplicam os seguintes princípios constitucionais: - O Princípio da Unidade da Constituição, que – segundo Celso Ribeiro Bastos – “obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão existentes entre as normas constitucionais a concretizar”; - O Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização, que – no entendimento de J. J. Gomes Canotilho – “impõe a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito de forma a evitar o sacrifício (total) de uns em relação aos outros”; - O Princípio da Proporcionalidade, no doutrinamento de Suzana de Toledo Barros “tem por conteúdo os subprincípios da adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Entendido como parâmetro a balizar a conduta do legislador quando estejam em causa limitações a direitos fundamentais, o primeiro traduz a exigência de que os meios adotados sejam apropriados à consecução dos objetivos pretendidos; o pressuposto do segundo é que a medida restritiva seja indispensável à conservação do próprio ou de outro direito fundamental e que não possa ser substituída por outra igualmente eficaz, mas menos gravosa; pelo terceiro, pondera-se a carga de restrição em função dos resultados de maneira a garantir-se uma equânime distribuição de ônus”. |
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CONCLUSÕES:
Conclui-se, por meio da pesquisa realizada, que – como resultado da aplicação do Princípio da Unidade da Constituição, do Princípio da Concordância Prática ou da Harmonização e do Princípio da Proporcionalidade como forma de solucionar o conflito entre a liberdade de expressão e informação e o direito à imagem, à intimidade e à vida privada – parte da doutrina e da jurisprudência entende que a liberdade de expressão e informação deve ser privilegiada. Pode-se citar como exemplo a opinião do autor Edilsom Pereira de Farias, o qual afirma que “a liberdade de expressão e informação, uma vez que contribui para a opinião pública na sociedade democrática, é estimada como um elemento condicionador da democracia pluralista e como premissa para o exercício de outros direitos fundamentais. Em conseqüência no caso de pugna com outros direitos fundamentais ou bens de estatura constitucional, os tribunais constitucionais têm decidido que, prima facie, a liberdade de expressão e informação goza de preferred position”. |
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Instituição de fomento: CNPq | ||
Trabalho de Iniciação Científica | ||
Palavras-chave: Direitos fundamentais; Direitos da personalidade; Conflito entre direitos fundamentais. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |