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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 4. Direito Constitucional
ALGUMAS PONDERAÇÕES SOBRE A IMUNIDADE DOS LIVROS E A CORRUPÇÃO LEGISLATIVA DA UNIÃO FEDERAL
Ivson Coelho e Silva 1 (ivson_ffb@yahoo.com.br) e Marcelo Lima Guerra 1
(1. Curso de Direito, Faculdade Farias Brito - FFB)
INTRODUÇÃO:
Abordamos aqui aspectos peculiares na incidência de contribuições sobre os livros, que são imunes a impostos. Cuida-se da instituição da COFINS sobre a receita decorrente da venda dos livros e a inconstitucionalidade de tais exações em face do prisma que vem sendo ofertado, nesse caso, aos princípios constitucionais. A interpretação literal de princípios constitucionais, máxime daquele que garante algumas imunidades tributárias e a instituição de contribuições onde não podem incidir impostos, mitiga o direito à educação e à cultura, visto que o preceito sob exame é uma norma princípio, o que, por uma interpretação literal do texto constitucional levaria à ilação de que tais limitações ao poder de tributar se restringiriam aos tributos de caráter geral e sem destinação específica (os impostos).
Verificamos aqui a constitucionalidade da instituição de contribuições nos casos em que há previsão constitucional de imunidade a impostos, especificamente no que concerne aos livros, ou seja, se é possível tributar por meio de contribuições o que nenhum dos entes federados pode perpetrar exação por impostos. Há de se perquirir se é legítimo tributarem os fatos imunes a impostos por meio de contribuições, sobretudo os livros, que são os pilares para a propagação da educação, do conhecimento e da cultura; e qual a melhor interpretação para o princípio da imunidade, nomeadamente no que tange aos livros.
METODOLOGIA:
A pesquisa aqui apresentada utilizou a técnica de pesquisa bibliográfica, com especial abordagem das normas legais pertinentes à matéria, sendo que o método de procedimento empregado foi o monográfico, dando-se a abordagem de maneira dedutiva.
RESULTADOS:
Há alguns fatos em que não se podem instituir impostos. Ocorre que a União afirma que, como o Texto Constitucional se refere a eles, o que se extrai da norma é que se pode tributar tais hipóteses por outras espécies tributárias. Exemplo clássico é a imunidade dos livros, de que não se podem instituir impostos sobre esses objetos, entretanto sofrem incidência da COFINS. Nota-se que a intenção do constituinte não foi vedar a instituição de impostos sobre eles, mas sim, de não tributá-los, uma vez que são inerentes à educação e à cultura do povo brasileiro.
A União tributa os livros por contribuições, como a COFINS, o que sustentamos se configurar como uma aberração jurídica. Tudo sob argumento de que estas possuem caráter solidário. Ora, todos os tributos possuem caráter solidário.
Esse ente federado, com o açodamento que lhe é peculiar, em matéria tributária, vem instituindo contribuições sobre os livros, suprimindo a real intenção do constituinte, que era a de incentivar os estudos, aumentar a cultura, a educação e os conhecimentos insertos nestes produtos.
Nesse cenário, esse novo contexto gera vilipêndio ao princípio da imunidade dos livros e, reflexamente, despreza o direito à educação, além de eivar direitos fundamentais dos contribuintes, retirando, de forma sub-reptícia, parcela de seus patrimônios.
CONCLUSÕES:
A melhor interpretação a ser dada pelo preceito imunizante é de que os livros são imunes aos tributos, mas não somente aos impostos. Os sujeitos passivos da relação tributária podem ingressar com ações perante o Poder Judiciário, como o Mandado de Segurança e a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, com intuito de questionar a incidência de tributos sobre os livros. Mesmo que se entenda que se podem tributar esses produtos, urge o ajuizamento de Mandado de Injunção, para assegurar a imposição de alíquota zero, garantida pela Lei nº 10.925/04.
Trabalho de Iniciação Científica
Palavras-chave:  Imunidade Tributária; Princípio da Imunidade; Direito à Cultura.
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005