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F. Ciências Sociais Aplicadas - 4. Direito - 2. Direito Ambiental | ||
UM OLHAR ACERCA DOS DIREITOS DOS ANIMAIS | ||
Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros 1, 2 (fernandamedeiros@terra.com.br) | ||
(1. Faculdade de Direito, Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS; 2. Doutorado, Faculdade de Direito, Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC) | ||
INTRODUÇÃO:
Vivemos em um período de intensos contrastes no desenvolvimento econômico-político-social da humanidade. Ao mesmo tempo em que a sociedade mundial deslumbra-se com as habilidades de nossa civilização para as grandiosas descobertas técnico-científicas nos distanciamos, cada vez mais, da intimidade com o planeta que nos abriga e envolve . Essa falta de intimidade provoca um sentimento e um comportamento, mesmo que inconsciente, de irresponsabilidade do homem (animal humano) para com a proteção do ambiente em sua mais ampla acepção . Pensar a proteção do ambiente e a evolução jurídica dessa proteção ocorrida no Brasil desde a Constituição de 1891, representa um pensar sobre a história de cada época e dos interesses político-econômico-jurídicos que se apresentavam e se apresentam em nossa história . Significa tentar entender o mundo sob a perspectiva de quem viveu cada período histórico e o que cada modificação legislativa na proteção do ambiente representava para a sociedade de então e vice-versa. No concernente à proteção do ambiente, vários temas e questões latentes em nossa sociedade podem e devem ser debatidas, contudo, uma delas nos toca em maior profundidade: o dever de proteção dos animais. A hora que o animal humano deverá chamar para si a responsabilidade de cuidado e respeito para com as demais formas de vida, essencialmente no que tange o animal não-humano. |
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METODOLOGIA:
A metodologia utilizada nesse estudo se caracteriza pela utilização de uma pesquisa bibliográfica alicerçada em um estudo de natureza indutiva. |
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RESULTADOS:
É nesta seara, com esse objetivo que se faz esse estudo. Trata-se de uma experimentação. Nos propomos ousar a experimentar o novo, o diferente. Urge que o Direito se manifeste acerca das relações estabelecidas entre os animais (humanos e não-humanos) como uma forma de se instigar o questionamento, a reflexão, a sapiência. Mais que isso. Nos propomos, tal como Foucault nos desafia, a pensar o “por que não de outra forma?”. Essa noção acerca de pensar um outro modo que não o instituído como natural, como dado, seja uma legislação ou um modo de agir consubstanciado por uma prática histórica nos instiga, no caso do direito dos animais a pensar que e como se instituíram esses conceitos e modos de viver, historicamente constituídos, que se nos apresentam o homem como único e exclusivo detentor de direitos na cadeia da vida. Essa outra forma, constituída ou em constituição nesse outro tempo histórico (não é redundante, pois há o tempo das lembranças, que é, em tese, não histórico) se mostra como algo a ser decifrado, apresentado, evidenciado também de um outro modo. É esse olhar diferenciado que buscamos trabalhar nesse documento e a ele nos remetermos recidivamente. |
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CONCLUSÕES:
As normas jurídicas de proteção ambiental vêm em resposta a circunstâncias sociais e históricas, ou seja, são disposições contextualizadas, datadas e historicizadas. As disposições de lei buscaram atender aos anseios de uma sociedade que se estava deparando com o surgimento de novos valores e interesses e, dessa forma, vinham em auxílio às demandas e necessidades da população, que se via possuidora de uma nova consciência da vida e do ambiente que a circunda, como partícipes dessas demandas e ações. Dessa forma, podemos depreender que o Direito é decorrente das transformações sociais e das demandas criadas em razão dessas modificações da estrutura social. As normas jurídicas são fruto, portanto, da necessidade de o Estado de regular às alterações de determinada população. Ademais, não há como ignorar a conjuntura histórica de cada período como causa geradora da produção legislativa correspondente. Temos necessidade de se analisar o que está por trás de um discurso, de uma norma. De se enxergar a época, a cultura que permeia a construção do Direito. Observamos a obrigatoriedade de se levantar os pressupostos, as razões por trás das razões a fim de se compreender o Direito que não está dito nas entrelinhas do que está posto . O certo, ante às incertezas do mundo jurídico consiste em que a partir da CF de 88, restou à coletividade e ao Estado o dever de proteção ao ambiente e nesse meio se encontram os animais não-humanos que devem ser tratados com dignidade. |
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Palavras-chave: Direito Ambiental; Proteção do animal não-humano; Princípio da dignidade da vida. | ||
Anais da 57ª Reunião Anual da SBPC - Fortaleza, CE - Julho/2005 |